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Decreto-Lei 3.107 de 12 de Março de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando a conveniência da manutenção dos serviços agrícolas mantidos sob regime de acordos com o Estado de Sergipe, decreta:
Rio de Janeiro, 12 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de 400:000$0 (quatrocentos contos de réis) para manutenção, no corrente exercício, do acordo com o Estado de Sergipe para o Fomento da Produção Vegetal.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Fernando Costa. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1941