Decreto-Lei nº 3.041 de 11 de Fevereiro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo para a vigência do art. 1º do Decreto - Lei n.3013, de 1º de fevereiro de 1941, na parte que se refere aos cigarros e cigarrilhas nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo para que sejam observadas as alterações a que se refere o n. 1 do artigo 1º do decreto-lei n. 3.013, de 1º de fevereiro corrente .
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Sousa Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941