JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 3.036 de 10 de Fevereiro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as taxas devidas pelas certidões anuais destinadas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

Ficam criadas as taxas de 50$0 (cinquenta mil réis), 100$0 (cem mil réis) e 200$0 (duzentos mil réis), que serão pagas em selo, respectivamente, pelos sindicatos e as associações sindicais de grau superior (Federações e Confederações), pelas certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto no art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.

Parágrafo único

O pagamento das taxas de que trata este decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Waldemar Falcão. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1941