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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.036 de 10 de Fevereiro de 1941

Dispõe sobre as taxas devidas pelas certidões anuais destinadas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.

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Art. 1º

Ficam criadas as taxas de 50$0 (cinquenta mil réis), 100$0 (cem mil réis) e 200$0 (duzentos mil réis), que serão pagas em selo, respectivamente, pelos sindicatos e as associações sindicais de grau superior (Federações e Confederações), pelas certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto no art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.

Parágrafo único

O pagamento das taxas de que trata este decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.