Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.036 de 10 de Fevereiro de 1941
Dispõe sobre as taxas devidas pelas certidões anuais destinadas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.