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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 6º

O Orçamento da União consignará, em cada exercício, recursos financeiros suficientes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste.

§ 1º

Os recursos destinados aos órgãos da administração centralizada e descentralizada, para execução dos seus programas específicos, são parte integrante do Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste.

§ 2º

Os recursos destinados à realização do Plano de Desenvolvimento não excluem, nem substituem, a atribuição de dotações próprias dos órgãos da administração centralizada e descentralizada para a execução de seus programas específicos e, em especial, programas de custeio.

Art. 6º do Decreto-Lei 301 /1967