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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 55

A faculdade concedida aos servidores do quadro especial da Autarquia, nos têrmos do art. 54, é extensiva aos funcionários e aos servidores autárquicos, desde que haja concordância expressa dos órgãos a que os mesmos pertençam.

Parágrafo único

Os servidores públicos que firmarem contrato de trabalho com a SUDESUL deixarão de perceber os vencimentos e vantagens de seus cargos ou funções enquanto permanecerem neste regime.

Art. 55, Parágrafo Único do Decreto-Lei 301 /1967