Artigo 40 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A SUDESUL desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de prestação de serviços técnicos com pessoas, físicas ou jurídicas, habilitadas segundo critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo.