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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 40

A SUDESUL desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de prestação de serviços técnicos com pessoas, físicas ou jurídicas, habilitadas segundo critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 40 do Decreto-Lei 301 /1967