Artigo 39 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Estendem-se à SUDESUL os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas, serviços, prazos, cobranças de créditos, uso de ações especiais, juros e custas.