Artigo 38 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Superintendente poderá dispensar licitação e contrato formal para aquisição de materiais, prestação de serviços, execução de obras e locação de imóveis até quinhentas vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país.