Artigo 4º, Alínea m do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano será desenvolvido visando precìpuamente:
a
conhecimento dos recursos naturais da região e avaliação de seu potencial econômico e social, através de estudos e pesquisas que sirvam de base à ação planejada do Govêrno e de orientação aos investimentos privados;
b
seleção e definição de espaços econômicos que, por suas características especiais e possibilidades de desenvolvimento, sejam merecedoras de prioridade de ação planejada, com a determinação de polos de desenvolvimento capazes de dinamizar e liderar o crescimento de áreas vizinhas;
c
estabelecimento de modêlo de desenvolvimento econômico, adequado à região, que lhe assegure o aumento da renda "per capita" e um desenvolvimento ótimo;
d
concentração de recursos em áreas selecionadas, em função de seu potencial econômico e necessidades da população;
e
orientação do povoamento e ocupação econômica da região;
f
incentivo e amparo à agricultura, à pecuária, à silvicultura e à piscicultura, como base da economia regional;
g
promoção do desenvolvimento industrial da região, pelo estudo de oportunidade industriais e implantação da infra-estrutura necessária;
h
estudo, incentivo e orientação ao comércio internacional;
i
criação de novas oportunidades de emprêgo, especialmente nos setores secundário e terciário da atividade econômica, pela ampliação da oferta de formação e treinamento de mão-de-obra especializada necessária às exigências de desenvolvimento da região;
j
adoção de política de estímulo para assegurar a elevação da taxa de reinversão dos recursos gerados na área, incentivar sua aplicação na própria região e atrair outros investimentos;
l
coordenação e concentração da ação governamental nas tarefas de pesquisa, planejamento e implantação e expansão de infra-estrutura econômica e social reservando para a iniciativa privada as atividades agropecuárias, industriais, mercantis e de serviços básicos rentáveis;
m
aplicação conjunta dos recursos federais da administração centralizada e descentralizada e sua conjugação com as contribuições do setor privado e de fontes externas;
n
avaliação contínua da ação federal na área e sua revisão, adaptando-a às necessidades da região.