Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As importâncias das dotações e dos créditos destinados à Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste serão depositadas pela Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., à disposição da mesma.
§ 1º
Os saldos não entregues à SUDESUL, até o fim do exercício, serão escriturados como "restos a pagar".
§ 2º
Os recursos provenientes de dotações orçamentárias, de créditos adicionais ou de outras fôntes, incorporam-se ao patrimônio da SUDESUL, podendo os saldos ser aplicados nos exercícios subseqüentes.