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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 20

As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUDESUL, serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único

Também independem de registro no Tribunal de Contas da União os contratos e convênios firmados pela Autarquia.

Art. 20 do Decreto-Lei 301 /1967