Artigo 20 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUDESUL, serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único
Também independem de registro no Tribunal de Contas da União os contratos e convênios firmados pela Autarquia.