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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 301 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.

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Art. 21

As importâncias das dotações e dos créditos destinados à Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste serão depositadas pela Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., à disposição da mesma.

§ 1º

Os saldos não entregues à SUDESUL, até o fim do exercício, serão escriturados como "restos a pagar".

§ 2º

Os recursos provenientes de dotações orçamentárias, de créditos adicionais ou de outras fôntes, incorporam-se ao patrimônio da SUDESUL, podendo os saldos ser aplicados nos exercícios subseqüentes.

Art. 21, §1° do Decreto-Lei 301 /1967