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Decreto-Lei nº 301 de 24 de Fevereiro de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.

DEL 365 - 05/04/1938: ALTERA E CORRIGE ARTIGOS 4º; 7º; 8º; 10; 11; 12; 15; 18; 19; 21; 22; 25; 31; 43; 48; 52; 57; 60; 62; 67; 72; 74; 76; 84; 87; 88; 90; 97; 111; 112; 115; 117; 122; 150; 151; 152; 154; 166; 167; 175; 183; 196; 206; 208; 216; 219; 224; 231; 233; 247; 248; 249; MODELO XXII. DEL 502 - 05/04/1938: RETIFICA O DEL 365, DE 1938 DEL 531 - 01/07/1938: PRORROGA POR 90 DIAS O PRAZO DO ART. 246 DEL 4028 - 16/01/1942: ALTERA ART. 175. O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, decreta :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro, de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2º

O referido regulamento entrará em vigor no dia 1º de abril de 1938, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1938

Anexo

Regulamento a que se refere e decreto-lei n. 301, de 24 de fevereiro de 1938

CAPITULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto de consumo incide sobre os seguintes produtos:

1 – Fumo;

2 – Bebidas;

3 – Álcool;

4 – Fósforos;

5 – Sal;

6– Calçado;

7 – Perfumarias e artigos de toucador;

8 – Especialidades farmacêuticas;

9 – Conservas;

10 – Vinagre e óleos adequados á alimentação,

11 – Velas;

12 – Tecidos;

13 – Artefatos de tecidos e de peles;

14 – Papel e seus artefatos;

15 – Cartas de jogar;

16 – -Chapéus e bengalas;

17 – Louças e vidros;

18 – Ferragens;

19 – Café torrado ou moído e chá;

20 – Banha, manteiga e sucedâneos;

21 – Móveis;

22 – Armas de fogo e suas munições;

23 – Lâmpadas, pilhas e aparelhos elétricos;

24 – Queijos e requeijões;

25 – Eletricidade;

26 – Tintas e vernizes;

27 – Leques;

28 – Artefatos de borracha;

29 – Pincéis para barba e obras de cutelaria;

30 – Pentes, escôvas, espanadores e vassouras;

31 – Brinquedos;

32 – Artefatos de couro e de outros materiais;

33 – Jóias, bijuterias e objetos de adôrno;

34 – Gasolina, óleos e carbureto de cálcio;

35 – Aparelhos sanitários;

36 – Ladrilhos e outros materiais;

37 – Instrumentos de música;

38 – Material fotográfico e cinematográfico;

39 – Fogões, fogareiros e aquecedores;

40 – Cimento;

41 – Linhas, cordoalha e botões.

Art. 2º As taxas do imposto de consumo serão cobradas em estampilhas – coladas aos produtos ou às guias que os acompanharem, ou ainda no livro competente, – ou por verba, segundo os casos especificados neste regulamento.

CAPITULO II

DO IMPOSTO

Art. 3º Alem das taxas do imposto, serão cobradas emolumentos de registro do fabrico e comércio dos produtos tributados e comércio do fumo em bruto.

Parágrafo único. O registro servirá para fiscalização do imposto de consumo e sua estatística.

Art. 4º O imposto incide sobre os produtos, nacionais ou estrangeiros, enumerados no art. 1º, pela seguinte forma:

§ 1º – Fumo.

(Selagem direta, exceto quanto ao fumo em folha, em corda ou em pasta, estrangeiro, cujo imposto será cobrado por verba, por ocasião do despacho).

I – Charutos nacionais, por unidade:

Até o preço de 100$, por milheiro ..... $020

De mais de 100$ até 200$, por milheiro ..... $040

De mais de 200$ até 500$, por milheiro..... $100

De mais de 500$ até 700$, por milheiro..... $200

De mais de 700$ até 1:000$, por milheiro..... $300

De mais de 1:000$ até 1:500$, por milheiro..... $450

De mais de 1:500$ até 2:000$, por milheiro..... $600

De mais de 2:000$ até 2:500$, por milheiro..... $800

De mais de 2.500$ até 3:000$, por milheiro.....1$000

De mais de 3:000$ até 4:000$, por milheiro .....1$400

De mais de 4:000$ por milheiro.....1$500

II – Charutos estrangeiros e qualquer preço, por unidade.....1$300

III– Cigarros e cigarrilhas nacionais, com o preço de venda, no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:

Até o preço de $300.....$010

De mais de $300 até $400..... .....$060.

De mais de $400 até $500.....$090

De mais de $500 até $600.....$136

De mais de $600 até $800.....$200

De mais de $800 até 1$000..... $270

De mais de 1$000 até 1$200..... $400

De mais de 1$200 até 1$500.....$520.

De mais de 1$500 até 2$000.....$720

De mais de 2$000..... 1$000.

IV – Cigarros e cigarrilhas estrangeiros, de qualquer preço, por vintena..... 1$500

V– Rapé, por 125 gramas ou fração, peso líquido..... $100

VI – Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por 25 gramas ou fração, peso líquido.....$100

VII – Fumo em corda, e em folha ou em pasta, estrangeiro, por quilograma ou fração, peso líquido.....$600

Notas

1ª – O cigarro ou cigarrilha que tiver mais de 75 milímetros de comprimento ficará sujeito ao dobro da respectiva taxa.

2ª – De cada vintena de cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na própria fábrica, alem do imposto pago em estampilha aposta aos mesmos, serão cobrados, por verba lançada pela repartição arrecadadora nas guias de aquisição das ditas estampilhas, mais $080, correspondente ao imposto do fumo empregado no fabrico. Estão igualmente sujeitas a essa verba às guias de aquisição das estampilhas que os fabricantes de cigarros e cigarrilhas como fumo de produção alheia adquirirem alem da proporção de 50 vintenas por quilograma de fumo adquirido.

3ª – Os fabricantes de cigarros e de cigarrilhas são obrigados a marcar no rótulo de cada maço, carteira, lata, caixa ou envólucro, de forma indelével, em caracteres bem visíveis, cuja altura não seja inferior a cinco milímetros, o respectivo preço da venda no varejo que serviu de base ao estampilhamento de acordo com a tabela da alíneas III. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.

4ª – Os comerciantes não poderão vender cigarros e cigarrilhas por preço superior do que foi mercado pelo fabricante, de acordo com a nota anterior. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.

5ª – Considera-se matéria prima o fumo em bruto, a saber: em corda, em rolo, em pasta ou em folhas.

6ª – Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de folha de fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó; e por charuto, o produto semelhante envolvendo folhas de fumo, inteiras ou partidas.

7ª – Cada maço, lata, carteira, caixa ou envólucro de cigarros ou de cigarrilhas nacionais só poderá conter uma vintena ou seus múltiplos de tais produtos.

8ª – Serão admitidas as seguintes quebras para o fumo em bruto quando preparado:

a) fumo em folhas, inclusive o "chinês", quer para o corporal, quer para o lavado, meio fino ou grosso:

Destalo..... 18%

Pó..... 2%

Total..... 20%

b) fumo em corda ou rolo:

Pó ..... 10%;

c) fumo em molhos, assim considerado o acondicionamento peculiar aos Estados do Amazonas e Pará: 28 %.

d) nos depósitos, somente quando se tratar de fumo importado

Fumo em folha ..... 3%

Fumo em rolo.....5%

§ 2º – Bebidas

(Selagem direta)

A saber:

I – Águas minerais naturais, de origem nacional. medicinas ou não:

Por meia garrafa..... $030

Por meio litro..... $045

Por garrafa .....$060

Por litro .....$090

II – Águas artificiais e as denominadas sifão ou soda, hidromel, cidra, "ginger-ale", agua tônica, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras bebidas que se lhes possam assemelhar; xaropes próprios para refrescos:

Por meia garrafa.....$150

Por garrafa..... $300

Por meio litro..... $225

Por litro.....$450

III – Preparados destinados ao fabrico de águas minerais artificiais ("hidrolitol" e semelhantes), de qualquer modo acondicionados, por unidade:

De peso até 5 gramas.....$020

Pesando mais de 5 gramas, por 5 gramas ou fração

excedente, mais..... $020

IV – Cerveja:

1º – de alta fermentação;

Por meia garrafa..... $140

Por meio litro..... $210

por garrafa.....$286

Por litro..... $420

2º – de baixa fermentação:

Por meia garrafa ..... $200

Por meio litro..... $300

Por garrafa..... $400

Por litro..... $600

V – Amargos e aperitivos, tais como:

"Amer-picon", aperital, "bitter", "dubonet", "fernet", ferro-quina, "vermouth", "vermouths" quinados e semelhantes:

Até 18 graus:

por meia garrafa..... $800

Por meio litro..... 1$200

Por garrafa ..... 1$600

Por litro..... 2$400

De mais de 18 graus:

Por meia garrafa.....1$000

Por meio litro.....1$500

Por garrafa..... 2$000

Por litro..... 3$000

VI – Aguardente de França, de Jamaica, do Rena ou do Reino, e outras de origem estrangeiras, "brandy", "cognac", genebra, "gin", "kirsch" licores, vodka, whisky, licores, vodka, whishy, e quaisquer outras bebidas alcoólicas não incluidas nas demais alineas deste parágrafo:

Por meia garrafa.....1$400

Por meio litro.....2$100

Por garrafa ..... .....2$800

Por litro..... .....4$200

VII – Vinhos espumosos e tipos "Champagne", nacionais:

Por meia garrafa.....1$000

Por meio litro.....1$500

Garrafa..... 2$000

Por litro.....3$000

VIII – Vinho, assim considerado exclusivamente o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura, esmagada ou do suco da uva madura, nacional:

1ª - Contendo menos de 12 % de álcool em volume:

Por meia garrafa..... $066

Por meio litro..... $090

Por garra.....:..... $120

Por litro..... $180

Contendo 12 % ou mais de álcool em volume:

Por meia garrafa..... $100

Por meio litro.....$150

Por garrafa.....$200

Por litro..... $300

IX – Bebidas obtidas exclusivamente pela fermentação alcóolica produzida pelo suco de frutas que não a uva ou de plantas do país:

1ª Contendo menos de 12 % de alcool em volume:

Por meia garrafa ..... $060

Por meio litro..... $090

Por garra..... $120

Por litro..... $180

2º Contendo 12 % ou mais de álcool em volume:

Por meia garrafa..... $100

Por meio litro..... $150

Por garrafa..... $200

Por litro..... $300

X – Bebidas obtidas pela fermentação do suco de frutas que não a uva, ou plantas do país e adicionadas de substâncias destinadas a conservar, adoçar, etc., e obrigatoriamente rotuladas com "Nectar":

Por meia garrafa..... $240

Por meio litro..... $360

Por garrafa..... $480

Por litro..... $720

XI – Vermouths", quinados e semelhantes cuja graduação alcoólica não ultrapassar 18 graus e que forem fabricados no Brasil com o emprêgo de vinho nacional natural de uva ou de laranja, na proporção de 70 %, no mínimo, e de açucar e álcool também nacionais:

Por meia garrafa..... $200

Por meio litro..... $300

Por garrafa.....$400

Por litro..... $600

XII – Graspa, assim compreendid a aguradente extraída do bagaço ou dos resíduos de uvas; aguardente de cana (cachaça) de mandioca (tiquira) de milho ou de batata, de produção nacional, ou de qualquer outra fruta ou planta do país até 74 Gay Lussac (28º Cartier)

1º simples:

Por meia garrafa..... $100

Por meio litro..... $150

Por garrafa..... $200

Por litro..... $300

2º, adicionadas de caramelos ou de cascar, ervas, raizes, etc., tais como "laranjinha" e outras bem assim as coloridas por qualquer processo, na própria fábrica:

Por meia garrafa..... $200

Por meio litro..... $300

Por garrafa..... $400

Por litro.....$600

XIII – Vinhos de procedência estrangeira, naturais de uva ou de qualquer outra fruta ou planta:

A saber:

1º – Até 14º de alcool:

Por meia garrafa..... $400

Por meio litro..... $600

Por garrafa..... $800

Por litro.....1$200

2º – De mais de 14º de álcool até 24º:

Por meia garrafa..... 1$000

Por meio litro..... 1$500

Por garrafa..... 2$000

Por litro..... 3$000

3º – De mais de 24º de álcool:

Por meia garrafa..... 1$500

Por meio litro..... 2$250

Por garrafa.....3$000

Por litro.....4$500

XIV – "Champagne" e outros vinhos espumosos de

Por meia garrafa.....6$000

Por meio litro..... 9$000

Por garrafa..... 12$000

Por litro..... 18$000

Notas

1ª – Entende-se por meia garrafa o recipiente de capacidade até 1/3 ou 0,333 do litro; por meio litro o que exceder de 0;333 até 0,500; por garrafa o que exceder de 0,500 até 2/3 ou 0,666 do litro; e por litro o que exceder de 0,666 até 1.000; concedida uma tolerância até 10 %, cobrando-se o imposto na razão da capacidade do recipiente. No vasilhame maior de um litro a fração será calculada nessa razão.

2ª – Considera-se matéria prima o mosto não adicionado de substância conservadora;

3ª – Entende-se por sifão a água potável adicionada simplesmente de gás carbônico;

4ª – Considera-se cerveja de "alta fermentação’ a que sofrer os processos de fermentação nas tinas, tonéis ou tanques á temperatura natural ambiente sem resfriamento artificial, quer para a citada fermentação, quer para os depósitos em que ficar engarrafada aguardando completa maturação. As cervejas que forem adicionadas de gás carbônico serão consideradas de baixa fermentação.

5ª – As estampilhas de vinho nacional empregadas nos "vermouths" e vinhos quinados de que trata a alínea XI, deverão ser entregues á repartição arrecadadora respectiva, de acordo com a letra l do §1º, do art. 141, deste regulamento.

6ª – O estampilhamento dos preparados da alínea III recairá diretamente sobre cada unidade de 5 gramas ou fração.

7ª – Só se considera "vinho" o produto obtido pela fermentação alcoolica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura, ficando proibida a venda sob tal denominação de produtos obtidos por outra qualquer forma.

Quando o líquido for obtido pela fermentação alcoólica do suco produzido por qualquer outra fruta ou por planta, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome da fruta ou planta fermentada. Exemplo: "vinhos de cajú", "vinho de laranja", etc. (Lei n. 459, de 20-10-937 – art. 2º e seus §§ 1º e 2º). Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

8º – As bebidas constantes da alínea X serão obrigatoriamente rotulada como "Nectar". Multa de 500$ a 1:000$000.

9ª – Os vinhos nacionais licorosos ou especializados, adocicados ou sucos e alcoolizados, tais como os de tipo "Moscatel", "Malvasia", "Velho" e semelhantes, estão incluídos na alínea VIII, inciso 2º deste parágrafo e, como tais, sujeitos às respectivas taxas.

10ª – A verificação do teor alcoólico das bebidas da alínea XII, far-se-á sempre em aloômetro de escala Gay Lussac, a 15º centígrados.

§ 3º – Álcool

(Selagem direta)

Álcool de uva, cana, mandioca, milho ou batata, ou de qualquer fruta ou planta, assim considerado o produto quando de mais de 74º Gay-Lussac (28º Cartier) de qualquer procedência;

Por meia garrafa..... $100

Por meio litro..... .....$150

Por garrafa.....$200

Por litro..... $300

Notas

1º – As estampilhas do álcool empregado como matéria prima de qualquer outro produto, taxado ou não, ou desdobrado em aguardente, deverão ser entregues á repartição arrecadadora respectiva, de acordo com a letra l, do § 1º, do art. 111.

2º – A verificação do teor alcoólico será feita sempre em aloômetro de escala Gay-Lussac, a 15º centígrados.

§ 4º – Fósforos, balinhas acendedoras, isqueiros e acendedores

(Selagem direta)

a) Fósforos de madeira, cera ou de qualquer espécie.

Carteirinha ou caixinha, contendo até 20 palitos..... .....$016

Caixa ou carteira contendo até 60 palitos.....$035

Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade, contidos na mesma caixa ou carteira..... $035

b) – bolinhas acendedoras ou fósforos em pílulas ou de qualquer forma ou feitio:

Caixa ou caixinha contendo até 20 bolinhas ou pílulas.....$025

Caixa ou caixinhas, contendo até 60 bolinhas ou pílula ..... $035

Cada 60 bolinhas ou pílulas a mais ou fração dessa quantidade, contidas na mesma caixa ou caixinha.....$035

c) – metais, metaloides e pedras de tamanho até 0,005, preparados para isqueiros ou ecendedores automáticos, de qualquer modo acondicionados por unidade..... 0$020

cobrando-se mais $020 por, 0,005 ou fração excedente dos aludidos objetos.

d) isqueiros, acendedores e quaisque outros aparelhos semelhantes, destinados a fins idênticos, por unidade:

I – de ferro, aço, zinco, estanho ou de outro qualquer metal ordinário, simples.....$500

Envenizados, pintados, cromados ou niquelados..... 1$000

Esmaltados a fogo..... 2$000

Com enfeite ou incurstação de madrepérola ou tartaruga..... 9$000

II – De cobre, alumínio, niquel ou de liga deste com outros metais ordinários, simples, envernizados, pintados, cromados ou niquelados..... . 2$000

Esmaltados a fogo, com enfeites ou inscrustação de madrepérola ou de tartaruga..... 3$000

III – De qualquer metal ordinário, prateados ou dourados..... 3$000

De osso, búfalo, chifre, galalite e semelhantes, simples..... 2$000

Com enfeites ou incrustações de madrepérola ou tartaruga.....3$000

IV – De metais preciosos:

De prata..... 7$000

De ouro..... 10$000

De platina..... 10$000

Nota

Os aparelhos de metal precioso, que contiverem liga de qualquer metal ordinário, superior a 98 %, ficarão sujeitos a mesma taxa dos fabricados do metal precioso contido nos mesmos, com a obatimento de 50 %.

§ 5º – Sal

(Selagem direta, exceto quanto ao sal grosso, refinado, moído ou ritulado, ou de qualquer modo beneficiado, nacional, a granel ou acondicionado em volumes que não sejam frascos de vidro ou lonça (alíneas I e II) e ao sal grosso de procedência estrangeira (alínea I), casos em que o regime de pagamento do imposto será o seguinte: por guia, quando de procedência nacional, cobrado o imposto no porto de origem; por verba, quando de origem estrangeira, ou quando de procedência nacional, com o imposto a pagar no porto de destino).

a) o cloreto de sódio grosso, moído ou triturado;

b) idem impuro, refinado ou purificado.

A saber:

I – Grosso de qualquer procedência, por quilograma ou fração, peso bruto..... $020

II – Refinado, moído ou triturado, purificado ou de qualquer outro modo beneficiado, nacional, a granel ou acondicionado em volumes que não sejam frascos de vidro ou louça, por quilograma ou fração, peso bruto..... $040

III – impuro, em cristais pequenos e brancos, refinado, moído, triturado ou purificado, de qualquer modo acondicionado, de origem estrangeira, por 250 gramas ou fração, peso líquido..... $030

IV – Refinado, moído ou triturado, purificado, ou de qualquer modo beneficiado, nacional, acondicionado em frasco de vidro ou louça, por 250 gramas ou fração, peso líquido..... $030

NOTAS

1ª O sal nacional, de qualquer qualidade, que, tendo pago o imposto estabelecido na alínea II, for posteriormente, acondicionado em frascos de vidro ou louca ficará sujeito ao pagamento da taxa integral estabelecida na alínea IV.

2ª Será cobrado com 50 % de abatimento o imposto de consumo sobre sal nacional, destinado ao salgamento de peixe, quando importado dos centros produtores por colônias ou sindicatos de pescadores e por sociedades cooperativas de pescadores.

§ 6º – Calçados

(Selagem direta)

Sobre os de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria (inclusive as perneiras e as polainas), com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, por par:

I – Nacionais:

Até o preço de 5$000..... $100

De mais de 5$000 até 12$000..... $300

De mais de 12$000 até 20$000 ..... $600

De mais de 20$000 até 30$000 ..... 1$000

De mais de 30$000 até 50$000 ..... 2$000

De mais de 50$000 até 75$000..... 3$000

De mais de 75$000 até 100$000..... 4$000

De mais de 100$000ou sem preço marcado pelo fabricante.....6$000

II – Estrangeiros de qualquer preço..... 6$000

Notas

1ª Os fabricantes são obrigados a marcar na parte interna de cada perneira ou polaina e na externa do solado dos calçados, em cada pé, por forma indelével, em caracteres bem visíveis, de altura não inferior a oito milímetros, o preço máximo de venda no varejo, que serviu de base ao estampilhamento. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.

2ª Os comerciantes não poderão vender calçados por preço superior ao que foi marcado pelo fabricante. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.

§ 7º – Perfumarias e artigos de toucador

(Selagem direta) – Peso bruto –

I – Extratos:

Até 10 gramas..... $200

De mais de 10 até 25 gramas ..... $500

De mais de 25 até 50 gramas..... 1$500

De mais de 50 até 100 gramas .....,..... 3$000

Cobrar se-á mais por 100 gramas ou fração..... 3$000

II Águas de Colônia, de quina, de rosas, quando preparadas em álcool de alfazema, vinagres aromáticos e semelhantes; lições, tônicos e preparações semelhantes, perfumadas, mesmo indicadas para vigorar os cabelos e a barba ou curar doenças do couro cabeludo, bem como as não perfumadas que não forem consideradas especialidades farmacêuticas:

Por 150 gramas ou fração..... $600

III Águas de "maquillage", de beleza, embora empregadas como de efeitos medicinais à pele, para tirar manchas, espinhas, ete., limpá-la, amaciá-la e preservá-la, depilatórios e desodorantes líquidos, e demais preparações semelhantes:

Por 100 gramas ou fração..... $400

IV – Tônicos e tinturas para os cabelos e a barba e preparações semelhantes que instanânea ou progressivamente os tinjam, clareiem, escureçam ou lhes restituam a côr, ainda que apresentados como medicamentos, sejam liquidos, emulsivos, pastosos ou sólidos:

Por 300 gramas ou fração..... 1$200

V – Pó de arroz perfumado:

Por 30 gramas ou fração..... $250

VI – Pós de arroz e de sabão, perfumados ou não, acondicionados em envoltórios de papel ou papelão, como o peso mínimo de um quilo, com a indicação no rótulo: "para consumo em barbearias":

Por quilo ou fração..... 2$200

VII – Talco (silicato de magnésia, hidratado, sem mistura) sem perfume e adicionado ou não de substâncias aderentes ou medica. Mentosas.:

Por 150 gramas ou fração..... $060

VIII – Talco (silicato de magnésia hidratado, sem mistura) perfumado e adicionado ou não de substâncias aderentes ou medicamentosas:

Por 150 gramas ou fração..... $200

IX – Rouges e carmins líquidos, próprios para a pele e lábios; pastas, pós, líquidos, vernies e seus removedores, esmaltes destruidores de películas e produtos semelhantes empregados na conservação, limpesa ou embelezamento das unhas:

Por 10 gramas ou fração..... $150

X – Rouges e carmins sólidos, "crayons" para os olhos e produtos semelhantes:

Por 10 gramas ou fração..... $300

XI – Brilhantinas, mandolinas, cosméticos, fixadores de cabelo e preparações semelhantes, perfumadas ou não:

Por 20 gramas ou fração..... $150

XII – óleos perfumados e brilhantinas líquidas:

Por 50 gramas ou fração..... $150

XXII – Cremes e pomadas próprias para amaciar embelezar, limpar e preservar a pele, cremes, pomadas e pós desodorantes a depilatórios e demais preparações semelhantes:

Por 50 gramas ou fração.....$600

XIV – Sabões e sabonetes perfumados, excluídos os sabões líquidos:

Por 25 gramas ou fração..... $060

XV – Sabões e sabonetes não perfumados, excluidos os sabões líquidos:

Por 50 gramas ou fração..... $030

XV – Sabões líquidos, perfumados ou não:

Por 100 gramas ou fração..... $120

XVII – Pós, pastas e sabões dentifrícios e cremes para barbear:

Por 50 gramas ou fração..... $200

XVIII – Dentrifícios líquidos:

Por 100 gramas ou fração..... $200

XIX – Pastilhas, tabletes, lentilhas, trociscos ou troquiscos perfumados, sais perfumados para banhos e outras utilidades, e produtos semelhantes:

Por 20 gramas ou fração..... ..... $150

XX – Lança perfumes e bisnagas para folguedos carnavalescos e outros:

Por 30 gramas oufração..... $150

XXI– Essências simples ou combinadas e óleos puros, naturais ou artificiais, que constituem matéria prima de perfumarias, quando vendidos a varejo ou a consumidores:

Por 10 gramas ou fração..... 1$500

XXII – Amôneas para toilete:

Por 150 gramas ou fração..... $150

NOTAS

1ª – A selagem dos pequenos estojos para bolsa poderá ser feita com um só selo correspondente às diversas incidências, aposto no fecho do objeto.

2ª – Será admitida sobre o peso base do pagamento do imposto dos produtos em recipiente de vidro ou louça a tolerância de 10 e a de 5 % para os demais.

3ª – Os produtos incluídos nas diversas alíneas deste parágrafo, mesmo considerados especialidades farmacêuticas pelas repartições competentes, incidem no imposto como perfumaria.

4ª – Os produtos da alínea II, quando contiverem 8 % ou mais de essência, pagam as taxas estipuladas nas alínea I.

5ª – As loções, tônicos, águas de Colônia e demais preparações semelhantes de que trata a alínea II, quando perfumadas é pesarem bruto menos de 140 gramas, ficam sujeitas ás taxas da alínea I.

Eos produtos de que tratam as alíneas VII e VIII quando acondicionados de forma a que o peso bruto seja inferior a 120 gramas, ficam sujeitos as taxas da alínea V.

6ª – As amostras dos produtos a que se referem as alíneas I e II e que tiverem o peso máximo de 5 gramas, bem como as das demais perfumarias que tiverem o peso máximo de 10 gramas e trouxerem, umas eu outras, no rótulo ou no próprio objeto, em letras maiores que as respectiva marca, a expressão "amostra grá tis" pagarão apenas $020 por unidade, excetuadas as de essências simples ou óleos puros que incidem no imposto integral (alínea XXI) qualquer que seja o peso, e as de sabões ou sabonetes não perfumados que estarão isentos do imposto, desde que, passando até 10 gramas, preencham as condições estabelecidas no art. 7º letra f.

7ª – Os que venderem a consumidores as essências simples e os óleos puros ficam equiparados aos fabricantes da perfumarias sujeitos a registro e a escrita fiscal; passando ao regime de produção nacional os produtos estrangeiros da alínea XXI postos em comércio para o consumo público.

8ª – Quando se tratar de produto cujo preço da importação ou da fábrica, por unidade tributada, for superior a 10$000 e o imposto devido não corresponder, no mínimo, a 10% daquele preço, ficará sujeito ao tributo na referida proporção de 10%, desprezando-se, no resultado, a fração inferior a $050 e integralizando-se para $100 a superior àquela quantia. Entende-se por unidade tributada a quantidade de produto que serviu de base ao estabelecimento de cada uma das taxas. Assim, na alínea II, águas de Colônia, etc., a unidade tributada é 150 gramas.

§ 8º – Especialidades farmacêuticas

(Selagem direta)

Classe I

Cápsulas, pílulas, cachets, tabloides, comprimidos, gélulas, ovoides, pastilhas, pérolas, drágeas, glóbulos, confeitos, balas, grânulos, acondicionados em estojos, vidros, caixas, envelopes ou outros quaisquer envólucros, contendo de produto:

estando, em média, cada unidade, até 39 centigramas:

Até 2 unidades..... $020

De mais de 2 até 6 unidades..... $040

De mais de 6 até 12 unidades..... $060

De mais de 12 até 36 unidades ..... $080

De mais de 36 até 60 unidades..... $150

De mais de 60 até 100 unidades..... $300

O que exceder de 100 unidades pagará mais $300, por 100 unidadas ou fração.

Passando, e mmédia, cada unidade, mais de 80 contegramas:

Até 2 unidades..... $030

De mais de 2 até 16 unidades..... $060

De mais de 6 até 12 unidades..... $100

De mais de 12 até 50 unidades..... $200

De mais de 50 até 100 unidades..... $400

O que exceder de 100 unidades pagará mais $400 para cada quantidade de 100 ou fração.

Classe II

Glóbulos, pílulas, tabletes, comprimidos e grânulos homeopáticos, contidos em quaisquer envólucros, pesando:

Até 10 gramas..... $060

De mais de 10 até 20 gramas..... $080

De mais de 20 até 30 gramas.....$100

De mais de 30 até 40 gramas.....$200

Demais de 40 até 50 gramas..... $400

O que exceder de 50 gramas pagará mais $400, por 50 gramas ou fração.

Classe III

Velas medicinais, óvulos, supositórios, pessários solúvel, tampões medicinais, bugias e lapis medicinais, trociscos, trociscos de mentol, como cristais japoneses e outros, acondicionados em quaisquer envólucros, contendo de produto:

Até 2 unidades..... $100

De mais de 2 até 6 unidades..... $200

De mais de 6 até 12 unidades..... $300

De mais de 12 até 25 unidades..... $500

O que exceder de 25 unidades pagará pelo acréscimo de cada 25 unidades ou fração mais $500.

Classe IV

Papéis químicos, com qualquer composição, cigarros medicinais, papeis sinapisados, papeis anti-asmáticos e outros medicamentos acondicionados em papeizinhos ou envelopes, cujo conteúdo corresponda a uma dose medicamentosa.

De 1 até 20 unidades..... $150

De mais de 20 até 50 unidades..... $300

O que exceder de 50 unidades, pagará para cada 50 unidades ou fração mais $300.

Classe V

Óleos medicinais, injeções uretrais, elixiros, xaropes, vinhos e licores medicinais, emulsões, magnésias leitosas, soluções medicinais, hidrolatas, bálsamos, líquidos, linimentos, fomentações, embrocações, alcoolatas e alcoolaturas, extratos medicinais, tinturas e quaisquer outros medicamentos líquidos não discrimiados, para uso interno ou externo, acondicionados em quaisquer vasilhames, de conteudo líquido:

Ate 60 cc..... $060

De mais de 60 até 130 cc..... $080

De mais de 130 até 200 cc..... $100

De mais de 200 até 350 cc..... $200

De mais de 350 até 600 cc..... $400

De mais de 600 até 1.000 cc..... $600

O que exceder de 1.000 cc. pagará por 1.000 cc. ou fração, mais $600.

Todos os produtos desta classe, que contenham menos de 30 cc., pagarão de acôrdo com a classe VI.

Classe VI

Gotas de qualquer espécie, inclusive as de especialidades homeopáticas para uso interno ou externo, bem como intratos, acondicionado sem quaisquer vasilhames, de conteudo líquido:

Até 10 cc..... $080

De mais de 10 até 20 cc..... $100

De mais de 20 até 40 cc..... $200

De mais de 40 até 75 cc..... $400

De mais de 75 até 150 cc..... $600

O que exceder de 150 cc. pagará por 150 cc. ou fração, mais $600

Classe VII

Produtos de quaisquer espécies injetáveis por via subcutânea, intramuscular e intravenosa, contidos em ampolas ou outros recipientes, acompanhados ou não de solução isotonizadora.

Capacidade de

Embalagem contendo 1 unidade

Id. Id. de 2 a 6 unidades

Id. Id. de 7 a 12 unidades

Id. Id. de 13 a 30 unidades

Id. Id. de 31 a 100 unidades

Id. Id. de mais de 100 unidades para cada grupo de 12 fração

Até 3 cc.....

$200

$400

$800

1$200

4$000

Mais

$800

Mais de 3 até 12 cc .....

$400

$800

1$200

1$000

6$000

Mais

1$200

Mais de 12 até 60 cc.....

$600

1$200

2$000

4$000

12$000

Mais

2$000

Mais de 6 até 120 cc. – Em embalagem contendo qualquer quantidade; cada unidade .....

$800

Mais de 120 até 300 cc. – Em embalagem contendo qualquer quantidade cada unidade..... 1$000
Mais de 300 até 600 cc. – Em embalagem contendo qualquer quantidade, cada unidade..... 1$200
Mais de 600 cc. – Em embalagem contendo qualquer quantidade, cada unidade..... 1$500

Classe VIII

Substâncias sólidas destinadas a injeções, acompanhadas ou não de solução dissolvente, em qualquer recipiente:

Por unidade:

Até 45 centigramas..... $100

De mais de 15 até 45 centigramas..... $200

De mais de 45 até 75 centigramas..... $300

De mais de 75 até 1 grama..... $400

O que exceder de 1 grama pagará $400 por grama ou fração que acrescer.

Classe IX

Conservas medicinais, pomadas, pastas e cremes medicinais inguentos, geleas medicinais, bálsamos sólidos ou pastosos, acondicionados em quisquer recipientes, de capacidade líquida:

Até 40 cc..... $100

De mais de 40 cc. até 75 cc..... $200

De mais de 75 cc. até 150 cc..... $300

De mais de 150 cc. até 300 cc..... $400

De mais de 300 cc. até 600 cc..... $500

O excesso pagará para cada 600 cc. ou fração mais $500.

Classe X

Sementes (Psilium e outras), quando especialidade farmacêutiticas, granuladas e sacaretos de qualquer variedade, vermiculados, granuliformes, esféricos, etc., sais granulados, efervescentes ou não, pós medicinais compostos ou não, pós anti-asmáticos de quaisquer substâncias, fondantes, acondicionadas em quaisquer recipientes, de capacidade líquida:

Até 5. cc..... $100

De mais de 50 cc. até 75 cc..... $200

De mais de 75 cc. até 100 cc..... $300

De mais de 100 cc. até 150 cc..... $400

De mais de 150 cc. até 150 cc..... $500

O excesso pagará para cada 300 cc. ou fração mais $500.

Classe XI

Farinhas medicinais, biscoitos medicinais, cacau ou chocolates medicinais, chás medicinais compostos ou não, em qualquer acondicionamento (latas, caixas, pacotes, ou vidros, etc.), de peso líquido:

Até 400 gramas..... $040

De mais de 100 até 150 gramas..... $060

Demais de 150 até 300 gramas..... $080

De mais de 300 até 600 gramas..... $100

De mais de 600 até 1.000 gramas..... $200

Os de peso líquido excedente pagarão, por quilo ou fração, mais $200.

Classe XII

Água inglesa, água oxigenada e magnésia fluida; líquido de Daquin, lisol, losoformio, creolina, e outros produtos semelhantes, inseticidas líquidos, para usos domésticos, tais como: flit, fly-tox e similares, acondicionados em qualquer embalagem de volume líquido:

Até 75 cc..... $040

De mais de 75 até 150 cc..... $060

De mais de 150 até 260 cc..... $080

De mais de 260 até 500 cc..... $100

De mais de 500 até 1.000 cc..... $200

O que excederem de 1.000 cc., pagarão mais $200 por 1.000 cc. ou fração.

Classe XXII

Cataplasmas,ouataplasmas e outros, algodão termogêneo ou outros compostos, com substâncias revulsivas, idem iodado, em vidros, caixas, envelopes ou outro qualquer acondicionamento, de peso líquido:

Até 100 gramas cada unidade..... $100

O excedentes do peso pagará para cada 100 gramas ou fração mais $100.

Classe XIV

Emplastros porosos de qualquer qualidade, para calos e outros fins, avulsos, em caixas ou em outros quaisquer envoltórios:

Cada unidade, até 0,025 x 0,015..... $020

De maior dimensão, por unidade..... $050

Classe XV

Águas minerais naturais de fontes estrangeiras, medicinais ou não:

Por meio de garrafa..... $200

Por meio de litro..... $300

Por garrafa..... $400

Por litro..... $600

NOTAS

1ª – Especialidade farmacêutica é todo produto que, trazendo nos seus rótulos, etiquetas ou bulas, indicações terapêuticas, dose e modo de usar, etc., é vendido sob denominação especial, em embalagem destinada ao consumidor e que, ao contrário dos produtos oficiais, carece de licença especial da Saude Pública para ser posto à venda. Estas condições não se aplicam aos produtos que, não sendo especialidades farmacêuticas, como aquí se define, estão entretanto, incluidos nas diversas classes deste parágrafo.

2ª – Incluem-se entre as especialidades farmacêuticas os produtos opoterápicos de qualquer espécie, os sôros biológicos e as vacinas de qualquer espécie.

3ª – Para as especialidades farmacêuticas, sujeitas ao imposto de consumo pelo peso e pelo volume, admitida a tolerância de 5% sobre a base do pagamento do imposto.

4ª – Os rótulos apostos aos recipientes contendo especialidades farmacêuticas indicarão, obrigatoriamente, a classe referente a cada produto e ainda:

a) das classes I e VIII; o número de unidades e o peso líquido médio de cada uma;

Das classes V, VI, IX, X e XII: a capacidade dos recipientes expressa em centímetros cúbicos;

Das classes III, IV e XIV: o número de unidades;

Da classe VII: o número de unidades e a capacidade de cada uma:

Das classes II, XI e XIII: o peso líquido do conteudo;

b) nas especialidades farmacêuticas estrangeiras essas indicações constituem obrigação dos importadores, que as farão constar da nota de despacho e da guia de aquisição de selo, repetinoo-as, por meio de etiqueta ou carimbo, nos produtos;

c) as infrações das exigências desta nota serão constatadas em auto de infração pelos agentes fiscais do imposto de consumo e funcionários encarregados da fiscalização das rendas internas, e em representação pelos conferentes das alfândegas, quando as verificarem e mconferência e punidas com a multa de 200$ a 400$000 imposta aos fabricantes ou importadores e aos expositores à venda.

5ª – Quando o imposto for calculado pela capacidade será cobrado sobre o total do recipiente.

6ª– Quando, por necessidade da fiscalização, for, aberta uma especialidade farmacêutica, o funcionário que assim tiver procedido fará no envoltório respectivo, datada e assinada, a seguinte declaração – "Aberto para fiscalização".

§ 9º – Conservas

(Selagem direta, exceto quanto ao bacalhau e ao peixe a granel de origem estrangeira, cujo imposto será cobrado por verba, na ocasião do despacho).

I – Carnes e peixes em conserva de produção nacional acondicionadas em latas, tinas, barricas ou caixas; e as línguas secas, de fumeiro e em salmoura, a granel ou de qualquer modo acondicionadas, por quilograma ou fração, peso bruto.....

$060

II – Carnes e peixes em conserva, de procedência estrangeira, conservas de carne de qualquer espécie, presuntos, línguas afiambradas, chouriços, linguiças, salchichas, salames, mortadelas, galantine, queijo-porco, salpicão, morcela, extratos, caldas, pastas, geléias e outras preparações semelhantes outros crustáceos de qualquer espécie, em conserva de vinagre, azeite ou de qualquer outro preparados; por 100 gramas ou fração, peso bruto.....

$040

III – Mostarda em massa ou em pó, pimenta, canela em pó, simples ou composta, condimentos culinários, molho inglês e colorantes, acondicionados em caixas, latas ou vidros, por 100 gramas ou fração, peso bruto.....

$030

IV – Legumes e frutas em conservas, simples ou .....

$040

V – Doces de qualquer espécie, preparados em calda, massa, geléia, açucar cristalizado, etc.; frutas secas ou passadas, em calda ou em compota, por 250 gramas ou fração, peso bruto.....

$060

VI– Idem, idem, de procedência estrangeira, por 250 gramas, peso bruto .....

$100

VII – Chocolate comum de refeição, em pó ou em massa, de produção nacional, por 50 gramas ou fração, peso bruto.....

$010

VIII – Chocolate de qualquer qualidade, em, pó ou em massa, de procedência estrangeira, por 100 gramas ou fração, peso bruto.....

$040

IX – Biscoitos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas e outros envoltórios, por 50 gramas ou fração, peso bruto.....

$020

X – Cereais e farináceos, que se apresentarem semimoidos, em lâminas, flocos ou de qualquer outro modo beneficiados, quando acondicionados em latas, pacotes, caixas, vidros ou sacos, de peso bruto até 2 quilogramas; farinha alimentícias compostas, assim considerada a mistura de quaisquer farinhas ou a adição, a uma ou a mais de uma, de açucar, cacau, chocolate, leite, ovo, ou outra substância que aumente ou modifique suas propriedades alimentares; leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, por 125 gramas ou fração, peso bruto.....

$020

XI – Caramelos e balas, por 100 gramas ou fração, peso bruto.....

$020

XII – Bombons, confeitos e semelhantes por 50 gramas ou fração, peso bruto.....

$030

XIII – Fondantes, marrons-glacés e semelhantes, por 50 gramas ou fração, peso bruto.....

$050

NOTAS

1ª – As conservas alimentícias, quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, pegarão o imposto pelo peso líquido legal, fixado em 30% do peso bruto a tara desses recipientes.

2ª – No peso bruto das demais conservas compreende-se tão somente o da mercadoria no seu primeiro envoltório, externo ou interno.

3ª – Compreende-se por "chouriço" a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e seca ao fumo; por "linguiça", o chouriço delgado, e por "morcela"’, a tripa cheia de sangue de porco.

4ª – Será permitida a selagem englobada dos produtos das alíneas VII IX, XI, XII e XIII que, acondicionados em pequenos volumes, tenham de ser expostos à venda em caixas, latas ou outros envoltórios até o peso de 500 gramas.

§ 10 – Vinagre e óleos adequados à alimentação

(Selagem direta)

a) – vinagre comum ou de cozinha, o composto para conservas, como o aromatizado a l’estragon, e semelhantes;

b) – o ácido acético líquido, sólido, cristalizado ou cristalizavel, puro ou impuro;

c) – azeite de oliveira e óleos adequados à alimentação.

A saber:

I – O Vinagre:

1º – Obtido pela fermentação acética do vinho (natural de uva):

Por meia garrafa..... $020

Pom meio litro..... $030

Por garrafa..... $040

Por litro..... $060

2º – Obtido pela fermentação acética de outros líquidos alcoolicos:

Por meia garrafa..... $040

Por meio litro..... $060

Por garrafa..... $080

Por litro..... $120

II – Acido acético:

1º – Líquido:

Por meia garrafa..... $300

Por meio litro..... $450

Por garrafa..... $600

Por litro..... $900

2º – Sólido:

Por 250 gramas ou fração, peso bruto..... $300

I I – Azeite de oliveira:

Por meia garrafa..... $200

Por meio litro..... $300

Por garrafa..... $400

Por litro..... $600

IV – Azeite ou óleo de qualquer outra qualidade adequado à alimentação:

Por meia garrafa..... $080

Por meio litro..... $120

Por garrafa..... $100

Por litro..... $240

NOTAS

1ª – E’ vedada a fabricação de vinagres artificiais para uso alimentar (Lei n. 549, de 20-10-1937, art. 13).

2ª – Quando o vinagre for obtido pelo fermentação acética de líquidos alcoolicos que não vinho (natural de uva) a sua designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se, em seguida à palavra "vinagre" o nome do líquido que o produziu. Exemplo: – "Vinagre de álcool", "Vinagre de vinho de laranja", etc. (lei n. 549, de 20-10-937, art. 42 parágrafo único). Multa de 500$000 a 1:000$000.

§ 11 – Velas

(Selagem direta)

I – De sebo ou de qualquer outra matéria semelhante, simples ou compostas:

Por 250 gramas ou fração, peso líquido..... $020

II – De estearina, espermacete, parafina ou de composição:

Por 100 gramas ou fração, peso líquido..... $020

III – De cera animal ou vegetal ou semelhantes, simples ou compostas:

Por 100 gramas ou fração, peso líquido..... $020

IV – De qualquer composição, coloridas ou adornadas, por 100 gramas ou fração:

Peso líquido..... $100

NOTA

As velas acondicionadas em pacotes maços, etc., pagarão o imposto correspondente ao peso total das contidas em cada volume.

§ 12 Tecidos

Selagem direta quando se tratar de tecido de seda de qualquer procedência; por guia, quando se tratar de outros tecidos de procedência nacional; e por verba quando se tratar de tecidos de origem estrangeira, exceto os de seda.)

Sobre os simples, mixtos ou compostos, a saber:

I – Tecidos de algodão (inclusive filó e "crepe santé" e semelhantes) por metro ou fração:

1º – Crús ..... $030

2º – Brancos ou alvejados, tintos ou estampados lisos, entrançados, lavrados, sarjados, bordados, etc. ..... $060

3º – Crús, brancos ou alvejados, tintos ou estampados, lisos, entrançados, lavrados, sarjados, bordados etc., com mescla de seda até 10% ..... $120

II – Tecidos de cânhamo, juta ou outras fibbras não especificados, simples ou mixtos, por metro ou fração:

Crús..... $050

Brancos, tintos ou estampados..... $100

III – Tecidos de linho puro, por metro ou fração:

1º – Crús..... $300

2º – Brancos, tintos ou estampados..... $400

3º – Bordados crús, brancos, tintos ou estampados..... $500

V – Tecidos de linho com outras fibras ou com algodão, por metro ou fração:

Crús..... $200

Brancos, tintos ou estampados..... $250

Bordados crus, brancos, tintos ou estampados..... $400

V – Tecidos de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras por metro ou fração..... $500

De lã pura..... 1$000

VI – Tecidos de seda pura, de borra de seda ou de seda com outra ou outras matérias em que a percentagem de seda seja superior a 10%, por metro ou fração..... $500

VII – Brocados, lhamas, telas e outros tecidos próprios para vestes sacerdotais e ornamentos de igreja, por 100 gramas ou fração:

Lavrados ou bordados de ouro, prata entrefina ou falsa, com ou sem matizes..... $700

Lavrados ou bordados, com assento ou fundo de ouro ou prata, entrefina ou falsa..... $900

Idem, idem, com ramos soltos ou ligados, de ouro ou prata, com ou sem matizes..... 1$000

Idem, idem, com assento de ouro ou prata..... 1$500

VIII – Volante, lhamas vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com fios metálicos, dourados ou prateados, por 100 gramas ou fração..... $500

IX – Tecidos próprios para capotas de automóveis, alcatifas e passadeiras, em peça:

1º – de algodão ou de linho, simples, mixtos, com outra qualquer matéria, executadas a lã e a seda, de côco, oleado, inclusive os de algodão, juta ou matéria semelhante (congoleum e linoleum, etc, simples ou mixtos por metro ou fração..... $400

2º – de seda ou de lã ou de seda ou lã com outra matéria, por metro ou fração:

a) feitos a máquina.....1$500

b) feitos a mão.....5$000

NOTAS

1ª – Os tecidos recebidos ou adquiridos pelas fábricas e tinturarias, para beneficiamento, incidirão no acréscimo do imposto quando ficar provado, por meio da nota de que trata o art. 88 e das respectivas guias seladas, o pagamento da primitiva taxa, estando, em caso contrário, sujeitos ao imposto integral.

2ª – Considera-se alcatifa o tecido da natureza do tapete quando em peça, sujeito ao imposto de consumo por metro linear; e tapete, o mesmo tecido de alcatifa, quando constituir artefato acabado, produto este tambem, sujeito a imposto de consumo, por unidade, sob a rubrica "artefatos de tecido".

3ª – Os retalhos de tecido de algodão, juta ou linho, simples ou mixtos, quando não execederem de 1m 50 pagarão o imposto na razão de 200 gramas ou fração por metro.

4ª – Os tecidos meselados com matéria não especificada pagarão a taxa correspondente à matéria tributada.

5ª – A expressão "seda" compreende a seda animal, vegetal ou artificial, e a expressão "lã" a lã natural e artificial ou sintética.

6ª – Os tecidos denominados "ficha" ou "cinteiro" e "precin-ta" estão sujeitos ao imposto por metro ou fração, de acordo com a sua qualidade.

7ª – Para os efeitos deste regulamento, considera-se como "de seda" o tecido em que esta matéria entrar em percentagem superior a 10%, sendo a proporção entre as matérias componentes aferida pelo número total de fios, contados na trama e na urdidura, em espaço que contenha todo o padrão.

8ª – Os tecidos da alínea I, incisos 1º e 2º, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 2$00 por metro ficam sujeitos à, taxa do inciso 3º da mesma alínea ($120); e todos da referida alínea I, quando de preço (da fabrica ou da importação) superior a 6$000 ficam sujeitos à taxa de $240 por metro ou fração.

9ª – Os tecidos da alínea III, incisos 1º e 2º, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 10$000 por metro, ficam sujeitos à taxa do inciso 3º da mesma alínea ($500); e todos da referida alínea, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 20$000, ficam sujeitos à taxa de 1$000 por metro ou fração.

10ª – Os tecidos mixtos da alínea V, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 20$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 1$000 por metro ou fração, e estes, bem como os de lã pura da mesma alínea, quando de preço (da fábrica ou da importação), superior a 40$000, por metro ficam sujeitos à taxa de 2$000 por metro ou fração.

11ª – Os tecidos da alínea VI, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 20$000 por metro, ficam sujeitos à taxa de 1$000 por metro ou fração, e quando de preço (da fábrica ou da importação), superior a 40$000, ficam sujeitos à taxa de 2$000 por metro, ou fração.

12ª – Aos preços "da fábrica ou da importação" a que se referem as notas (8ª e 11ª) aplicam-se as regras contidas no art. 67, letras a e b deste regulamento.

13ª – Os retalhos de tecidos de seda de que trata a alínea VI quando de dimensão inferior a tres metros, deverão ser selados diretamente em cada metro, na razão de metro ou fração, seja qual for o tamanho dos mesmos.

§ 13 – Artefatos de tecidos e de peles

(Selagem direta, exceto quanto aos sacos, cujo imposto será pago por meio de guia, quando de produção nacional ou por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira).

l – Cobertores e mantas ou colchas para cama, lençóis, chales echarpes, fichús, cache-nês e semelhantes, panos atoalhados, para mesa, cobertas aveludadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra matéria e toalhas para mesas, em peças ou não, por unidade:

1º de algodão, juta cânhamo ou outras quisquer fibras, simples ou mixtos, excetuada a seda;; de lã com qualquer outras matéria, exectuada a seda ..... $300

2º de lã pura, de linho composto com outra ou outras matérias inclusive a seda até 10%..... 3$000

3º de linho puro ou de seda em que a percentagem desta seja superior a 10% ..... 3$000

II – Fronhas, guardanapos e panos para copa, em peças ou não, por unidade:

1º de algodão, juta, cânhamo ou outras quaisquer fibras simples ou mixtos, executada a seda..... $300

2º de algodão ou de lã com mescla de outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10% ..... $100

3º de linho simples ou mixto, ou de seda em que a percentagem desta seja superior a 10% ..... $500

III – Toalhas para piso de banheiro, banho, rosto ou mão, por unidade:

1º de algodão:

até 0m,50 até 0m90 de comprimento de largura..... $040

demais de 0m,50 até 0m,90 de comprimento e de largura até 0m,65..... $100

de mais de 0m,90 até 1m20 de comprimento e de largura até 0m,65..... $200

de mais de 1m,20 de comprimento e de qualquer largura ..... $400

2º de linho, simples ou mixtos, de qualquer tamanho..... $500

IV – cortinas, cortinados, mosquiteiros, "stores" e semelhantes, por peça, ainda que se trate de par:

1º de algodão juta, cânhamo ou outras quaisquer fibras, simples ou mixtos, inclusive a seda até 10%; de lã com qualquer outra matéria inclusive a seda até 10%..... 2$000

2º de lã pura, de linho composto com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%..... 3$000

3º de linho puro ou de seda em que a percentagem desta seja superior a 10% ..... 5$000

V – Paninhos bordados, rendados ou não, inclusive os confecionados ou constituidos pelas próprias rendas, por peça, ainda que se trate de guarnição:

1º – de algodão, juta, cânhamo ou outras quaisquer fibras, simples ou mixtos, inclusive a seda até 10%:

Até 0m,10 de comprimento..... $050

De mais de 0m,10 até 0m,25..... $100

De mis de 0m,25 até 0m,50..... $300

De mais de 0m,50..... $600

2º – de lã pura, de linho composto com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%:

Até 0m,10 de comprimento..... $100

De mais de 0m,10 até 0m,25..... $300

De mais de 0m,25 até 0m,50..... $600

De mais de 0m,50..... 1$500

3º – de linho puro ou de seda, em que a percentagem desta seja superior a 10%:

Até 0m,10 de comprimento..... $300

De mais de 0m,10 até 0m,25..... $600

De mais de 0m,25 até 0m,50..... 1$000

De mais de 0m,50..... 3$000

VI – Tapetes e capachos:

1º– de algodão, linho, juta, cânhamo, coco ou outras quaisquer fibras, simples ou mixtos, excetuadas a seda e a lã; de feltro, de oleado (congoleum, linoleum, etc., por metro quadrado ou fração..... $500

2º – de lã ou de seda, simples ou mixtos, por metro quadrado ou fração:

a) feitos a máquina..... 2$000

b) feitos a mão..... 10$000

VII – Baixeiras, cochonilhos, xergas e mantas para montaria, de qualquer qualidade, por unidade..... $500

VIII – Camisas de dia ou de dormir, combinações, corpinhos, blusas e calças para senhoras e meninas; Blusas operárias, ceroulas e cuecas para homens e meninos; camisetas internas para ambos os sexos; blusas, sungas, calções e roupas para banho ou para sports, inclusive "culotes "para montaria ou qualquer outro fim, por unidade:

1º – de algodão puro.....$300

2º – de algodão ou de lã, com mescla de outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%.....$500

3º – de lã pura ou de linho simples ou mixto ou de seda, em que a percentagem desta seja superior a 10%.....1$500

IXX – Pijamas para ambos os sexos, roupões para banho, robes de chambre, quimonos, "peignoirs" e semelhantes, camisas, com ou sem colarinhos ou punhos pregados, para homens e meninos, por unidade:

1º – de algodão puro.....$800

2º – de algodão ou de lã com mescla de outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %..... ..... ..... 1$200

3º– de lã pura ou de linho simples ou mixto, ou deseda, em, que a percentagem desta seja superior a 10 %.....3$000

X – Colarinhos, punhos, ligas para meias, suspensórios para calças e cintos, por unidade, exceto quanto aos punhos e às ligas, em que o imposto é pago por par:

1º – de algodão puro.....$200

2º – de algodão ou de lã com mescla de outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10% ..... ..... . $300

3º – de lã pura ou de linho, simples ou mixto, ou de seda, em que a percentagem desta seja superior a 10%.....$600

XI – Lenços, em peças ou não, por unidade:

1º – de algodão puro..... .....$030

2º – de algodão ou de lã com mescla de outra ou outras matérias, inclusive a seda até10 %.....$100

3º – de lã pura ou de linho simples ou mixto, ou de seda, em que a percentagem desta seja superior a 10 %.....$500

XII Gravatas, por unidade:

1º – de algodão puro.....$300

8º – de lã, de linho puro ou com outra matéria ou matérias, inclusive a seda até 10 % ou de algodão com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %.....$500

3º – de seda, em que a percentagem desta seja superior a 10% . ..... ..... 1$000

XIII – Espartilhos, cintos, modeladores, "soutien-gorges" e semelhantes, por unidade:

1º – de algodão puro..... $300

2º – de lã ou de linho simples ou mixtos, com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %, com ou sem elástico; de algodão, com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 % , com ou sem elástico.....$600

3º – de seda, em que a percentagem desta seja superior a 10 %, com ou sem elástico.....2$000

XIV – Meias, por pé:

1º – de algodão puro:

a) até 0m, 18 de comprimento no pé.....$020

b) de mais de 0m, 18 de comprimento no pé.....$040

2º – de linho simples ou mixtos; de algodão ou de lã, mixtos com outra ou outras matérias, executada a seda:

a) até 0m,18 de comprimento no pé.....$050

b) de mais de 0m, 18 de comprimento no pé.....$100

3º – de seda simples ou mixta ou de lã pura:

a) até 0m,8 de comprimento no pé..... $150

b) de mais de 0m,18 de comprimento no pé.....$250

XVX – Sobretudos, capas, pelerines, capotes, japonas, "mantéux" e casacos de agasalho, para ambos os sexos:

1º – De algodão ou de linho simples ou mixtos, com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%..... $500

2º – De lã, com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %..... 1$500

3º – De lã pura ou de seda em que a percentagem desta seja superior a 10%.....3$000

XVI – Artefatos de tecidos de ponto de meia ou de malha, com um sem costura, para ambos os sexos, tais como: blusas, casacos, camisas, camisetas, capas, capotes, chales, "cache-cols", combinações, corpinhos, coletes, ceroulas, cuecas, calças, calções, sungas, "maillots" e outras quaisquer roupas para banho, echarpes, gravatas, "manteux", "peignoirs", pijamas, "pull-overs", "sweaters", quimonos, "soutien-gorges", saias, vestidos e semelhantes, por unidade:

1º – De algodão puro.....$300

2º – de algodão, com mescla de outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %.....$500

3º – De lã pura ou de linho puro ou com mescla de outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%.....1$000

4º – De seda pura ou com mescla de outra ou outras matérias em que a percentagem da seda seja superior a 10%.....1$500

VII – Rendas feitas a máquina:

Por 10 gramas ou fracção, peso bruto:

1º – De algodão, juta, cânhamo ou outras quaisquer fibras, simples ou mixtas, inclusive a seda até 10%.....$040

2º – De lã ou de linho, simples ou mixtos com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10% ..... $080

3º – De seda pura ou com outra qualquer matéria, em que a percentagem de seda seja superior a 10%.....$200

XVIII – Fitas, alças, galões, tiras, golas, palas, entremeios, cadarços, tranças, trancelins, cordões, franjas, borlas, aplicações, bordados ou não; por 10 gramas ou fração, peso bruto:

1º – De algodão, juta, cânhamo ou outras quaisquer fibras, simples ou mixtas, inclusive a seda até 10 %..... ..... ..... $020

2º – De lã ou de linho, simples, mixtas ou com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %..... ..... ..... $040

3º – De seda pura ou com outra qualquer matéria em que a percentagem de seda seja superior a 10%.....$080

XIX Sacos, por unidade:

De algodão, cânhamo, juta ou outras fibras

1º – Oté 0m,60 de comprimento e 0m,45 de largura.....$030

2º – De mais de 0m,60 até 1m,20 de comprimento e 0m,85 de largura.....$050

3º – De mais de 1m,20 de comprimento e de qualquer largura..... $080

XX — Luvas, por par:

1º – De algodão, puro ou com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%..... $400

2º– De lã ou de linho, puros ou com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%.....$600

3º – De seda pura ou com outra qualquer matéria em que a percentagem de seda seja superior a 10%.....1$000

4º – De peles e semelhantes.....3$000

XXI – Boás, pelos, peles de agasalhos, "manchons" e semelhantes (incluídos os casacos, pelerines e "manteaux") e outros agasalhos de peles com pelos. preparados ou curtidos, com ou sem acabamento, ou forro, por unidade:

até 25$000.....1$000

de mais de 25$ a 50$.....2$000

de mais da 50$ a 100$ ..... ..... ..... ..... 4$000

de mais de 100$, por 100$ excedente ou fração.....4$000

Quando em peças, por metro linear ou fração:

de largura até 0m,10.....1$000

de mais de 0m,10 até 0m,25.....2$000

de mais de 0m,25.....4$000

NOTAS

1ª – Os artefatos de tecidos mesclados com matéria não tributada pagarão a taxa correspondente à matéria tributada.

2ª – O comprimento da meia, tomado naturalmente, sem distensão do tecido, é medido na maior extensão do pé.

3ª – Os artefatos da alínea XV, quando forrados de seda, pagarão mais 50 % sobre as respectivas taxas.

4ª – Os artefatos de tecidos, a que se referem as alíneas I a IV, VIII, IX, XI, XIII e XIV, quando enfeitados com franjas, aplicações, rendas, entremeios ou bordados, pagarão o dobro das respectivas taxas, assim não se considerando, porem, as franjas, das toalhas da al'nea III, as simples "baguettes" das meias, ainda que com pequena figura ou ornato, como remate, ou uma letra ou monograma bordado com linha de algodão, em qualquer outro artefato.

5ª – No comprimento das toalhas não se incluem as franjas das extremidades.

6ª – As camisas para homens e meninos, que contiverem o peito de tecido diferente, pagarão o imposto de acordo com a taxa a que se subordinar o tecido do respectivo peito, excetuadas as da al’nea XVI.

7ª – A "blusa operária", incluída na alínea VIII, é o artefato de tecido de algodão puro, sem mangas ou com mangas, medindo até 22 centímetros de comprimento e sem gola.

8ª – Considera-se lenço o artefato que, em sua maior dimensão não exceder 50 centímetros. Se ultrapassar essa medida incidirá nas taxas da alínea I deste parágrafo.

9ª – Os tapetes, quando de preço (da fábrica ou da importação), superior a 250$ por metro quadrado ou fração, ficarão sujeitos ao dobro da taxa estabelecida na alínea VI, inciso 2º, letra b.

10 – As calças, casacos ou paletós dos pijamas e as saias e blusas dos vestidos das alíneas IXX a XVI, quando vendidos separadamente, incidirão nas taxas das respectivas al’neas, por peça.

11 – Nos produtos constantes das alíneas XVII e XVIII, asX peças que, por unidade, tiverem peso até 30 gramas, poderão ser reunidas num s .. conjunto, pagando o imposto sobre o peso total desse conjunto e o selo será então aplicado no envoltório de apresentação, quer se trate de maço, pacote ou caixa, ficando entendido que, em tal hip .. tese, cada volume não deverá exceder do peso de 500 gramas Multa de 600$ a 1:200$000.

12 – Os fabricantes de sacos ficam obrigados, no que lhes seja aplicavel, ao determinado pelo § 9º do art. 111 , deste regulamento.

§ 14 – Papel e seus artefatos

(Selagem direta, exceto quanto aos produtos constantes da alínea I, incisos 1º a 4º, e da alínea II, inciso 3º, cuja selagem será por guia, quando de produção nacional, e por verba, por ocasião do despacho, quando de origem estrangeira.)

A saber;

I – Papel:

1º, de qualquer qualidade, inclusive os de alumínio, chumbo, etc. ), branco ou de cor, de cor natural, tinto ou colorido por qualquer processo, comum, para embrulho, para escrever, para desenho, para impressão ou para qualquer outro fim não especialmente enumerado neste parágrafo, por quilograma ou fracção, peso bruto ..... $015

2º, de seda, branco ou de cor, oleado, carbonizado, oriental, de arroz da China, couché, celofane e semelhantes por quilograma ou fracção, peso bruto.....$020

3º, forrado ou entretelado de pano para qualquer fim, por quilograma ou fracção, peso bruto.....$030

4º, com lhama dourada ou pratada, de ouropel, para fabricarão de flores, por quilograma, ou fracção, peso bruto.....$060

5º, para forrar casa ou mala, por peça de nove metros ou fracção:

a) de cor natural, branco, tinto, imprensado (gaufré), pintado, estampado e semelhantes..... $300

b) dito, próprio para guarnição.....$500

c) com dourado, prateado e avelúdado.....1$000

d) dito, próprio para guarnição..... 2$000

II – Artefatos de papel:

1º Papel para escrever de qualquer especie, medindo desde 0m,14 X 0m,10 até 0m,45 X 0m,34 e envelopes para correspondência, de qualquer modo acondicionados, por lata, caixa, carteira, pasta, pacote, bloco ou maço:

Até o preço de $800..... $040

De mais de $800 até 1$200..... $060

De mais de 1$200 até 2$000..... $100

De mais de 2$000 até 3$000..... $150

De mais de 3$000 até 5$000..... $200

De mais de 5$000 até 10$000..... $400

De mais de 10$000, por 5$000 ou fração excedente.....$200

2º Serpentinas para folguedos carnavalescos e outros, de qualquer tatmanho ou qualidade, por pacote de 20 serpentitnas por fracção.....$250

3º Confeti, por quilograma ou fração, peso bruto.....$250

NOTA

1ª Gozará de isenção do imposto o papel com linha d'água, destinado à imprensa, quando importado com isenção ou redução de direitos aduaneiros. A aplicação desse papel a fim diferente, sujeitará o jornal ou revista à multa de 2:500$ a 5:000$, alem do pagamento do imposto em dobro, salvo a cessão devidamente autorizada, para o mesmo fim, a outro jornal ou revista, correndo, entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente qualquer infração verificada.

2ª O papel-constante da alínea I, inciso 1º , pesando menos de 35 gramas, por metro quadrado, será equiparado, para efeito da tribulação, ao papel de seda da taxa do inciso 2º da mesma alínea.

§ 15º – Cartas de jogar

(Selagem direta)

Por baralho de 53 cartas ou fração:

Nacionais.....1$000

Estrangeiras..... 2$000

§ 16 – Chapéus e bengalas

(Selagem direta)

Sobre:

Por unidade:

I – Chapéus de sol ou de chuva:

1ª Com cobertura de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos com outras matérias, excetuada a seda.....$800

2ª Idem, idem, cujas palhetas ou varetas sejam de comprimento superior a 68 centímetros, próprios para praias de banho e fins semelhantes..... 2$000

3ª Com cobertura de seda pura ou de outra qualquer matéria com mescla de seda..... 2$500

4ª Idem de qualquer tecido, com cabo de prata ou, de qualquer matéria com lavores ou enfeites de qualquer metal precioso.....5$000

5ª Idem, idem com cabo de prata, guarnecido com pedras preciosas ou de ouro ou platina, guarnecido ou não com pedras preciosas.....15$000

II – Chapéus para cabeça, para homens e meninos:

1º De crina, madeira, palha de arroz, trigo e semelhantes e os fabricados com fitas de papel enroladas ou não.....$600

2º De feltro de castor, de lebre e semelhantes, de pelica, camurça ou outra qualquer pele.....3$0000

3º De feltro de lã ou de algodão.....1$000

4º De palha de Chile, Perú, Panamá, Manilha e semelhantes, ainda que em forma ou carcaça:

Até o preço de 50$000..... 2$000

De mais de 50$000 até 100$000.....6$000

De mais de 100$000 até 300$000.....12$000

De mais de 300$000.....20$000

5º De pelo de seda, de qualquer qualidade e feitio, de molas ou claques..... 10$000

6º De tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos.....$500

7º De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda.....1$000

III – Para senhoras e meninas:

Até o prego de 25$000..... 1$000

De mais de 25$000 até 50$000..... 2$000

De mais de 50$000 até 100$000..... 5$000

De mais de 100$000 até 300$000.....10$000

De mais de 300$000..... 20$000

IV – Bonets e gorros:

1º De tecido de algodão puro.....$300

2º De feltro de lã ou de algodão, crina, madeira palha ou de tecido de lã ou linho, simples e mixtos.....$500

3º De feltro de castor, lebre ou semelhantes, de pelica, camurça ou outra qualquer pele, ou de tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda.....1$000

V – Bengalas:

Sobre as de qualquer espécie, por unidade:

De preço até 5$000..... $600

De mais de 5$000 até 10$000..... 1$200

De mais de 10$000 até 50$000..... 3$000

De mais de 50$000 até 100$000 ..... 6$000

De mais de 100$000, por 100$ excedente ou sua fração.....6$000

NOTAS

1ª Para o efeito do pagamento do imposto consideram-se como ultimados os chapéus de sol ou de chuva, já cobertos e aos quais não tenham sido ainda adaptados os respectivos cabos, ponteiros ou biqueiras; incidindo, outrossim, nas taxas da alínea I, segundo as qualidades dos respectivos tecidos, as coberturas novas aplicadas aos chapéus de sol ou de chuva já usados.

2ª Os chapéus de cabeça para senhoras e meninas, reformados ou para reforma, só poderão permanecer ou sair das fábricas com uma etiqueta colada a goma forte ou costurada, onde se leia a expressão: – "Reforma" – em caracteres bem visíveis, sob pena de serem considerados sujeitos ao imposto. Multa de 500$000 a 1:000$000.

§ 17 – Louças e vidros

(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira, salvo quanto às garrafas térmicas de qualquer procedência, cuja selagem será direta).

1º Sobre aparelhos e peças de qualquer forma ou feitio, como sejam:

a) vasos e jarros para flores, frascos para água de cheiro, estátuas, figuras, imagens, medalhas ou outros objetos de ornamento, para cima de mesa e para jardins, de louça;

b) frascos para água de cheiro, vasos e jarros para flores, bustos, figuras e quaisquer outras peças de luxo e adorno, de vidro;

c) objetos de vidro para os serviços de mesa, como: copos, calices, garrafas, compoteiras, pratos, fruteiras, açucareiros, saleiros, galheteiros, colheres, garfos porta-facas e objetos semelhantes; idem para outros usos como: caixas para qualquer fim, licoreiros, verred'eau, tête-a-tête, jarros, bacias, e mais pertences de lavatório, vasos e frascos grandes de farmácia, padaria e confeitaria, de boca larga, esmerilhados ou não, garrafas, escarradeiras, açucenas para castiçais, mangas, cúpulas, glóbulos, redomas, chaminés para candieiro, refletores, lampeões e lamparinas, tinteiros, pesos para papéis, maçanetas para portas e janelas, tubos para máquinas, copos graduados, funís graduados ou não, lubrificadores para máquinas, conta-gotas, sifões, retortas, balões e objetos semelhantes para laboratórios químicos e farmacêunticos, vasos próprios para pilhas elétricas, com ou sem lampa de barro ou vidro, provetes e objetos semelhantes.

Por quilograma ou fração, peso líquido:

I. Louça de pó de pedra branca e de granito.....$200

II. Idem de pó de pedra ou granito com frisos, orlas ou bordas de qualquer cor de cobre e semelhantes, esmaltada, preta de qualquer qualidade, de pó de pedra do Japão e semelhantes e de pó de pedra ou granito de qualquer qualidade, com quaisquer dourados.....$250

III. Idem, de porcelana ..... $250

IV . Idem, idem com qualquer dourado, pintado, estampado ou esmaltado com qualquer dourado..... $350

V. Idem de biscuit.....$350

VI. Vidros lisos, moldados, esmerilhados ou foscos..... $15O

VII. Vidros lapidados e lavrados no todo ou em parte.....$300

VIII. Vidros de qualquer tamanho para acondicionamento de bebidas e outros líquidos (garrafas, garrafões, etc).....$020

2º Sobre garrafas, jarros e quaisquer outros aparelhos físico-térmicos, revestidos ou não de qualquer metal, para conservação da temperatura da água, leite e outros alimentos, por unidade:

Até o preço de 20$000.....$600

De mais de 20$ até 500$000..... .....1$500

De mais de 50$ até 100$..... 3$000

De mais de 100$ até 200$000..... 6$000

De mais de 200$, por 100$ ou faração excedente.....3$000

NOTAS

1ª Os produtos nacionais acondicionadas em volumes de 20 quilogramas ou mais pagarão o imposto com redução de 5% para quebras.

2ª Não serão reputadas de vidro lapidado ou lavrado as garrafas, compoteiras e quaisquer outras peças semelhantes, lisas, de vidro, moldado, esmerilhado ou fosco, que apenas tiverem lapidados os botões ou remates dos tampos e as rolhas.

3ª No peso dos objetos de louça ou de vidro fica compreendido a dos pertences de outras matérias que os acompanharem e que deles se não puderem separar.

4ª À s mercadorias estrangeiras aplicam-se as disposições do art. 33 das preliminares da atual Tarifa das Alfândegas (decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934).

5ª Os objetos de louça, tambem tributados sob a rubrica "aparelhos sanitários", pagarão as taxas deste parágrafo, salvo se forem destinados a ser fixados às paredes ou pavimentos e ligados à canalização para escoamento, caso em que pagarão as taxas como aparelhos sanitários.

§ 18 – Ferragens (artefatos de ferro e de outros metais)

(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira),

Sobre:

I. Abridores de lata e semelhantes; aldrabas, argolas de qualquer tamanho e para qualquer fim; alças para malas, baús é outros fins; assadeiras, açucareiros, almofadas, almotolias, alicates, arestas.

Buzinas ou porta-vozes, bisnagas, bisagras, bridões, completos ou não; baldes para água, lixo e outros fins; bandejas, bules, bacias para uso doméstico, para dentistas, médicos, hospitais, laboratórios, etc.

Cachimbos, canos, carrancas, cabeções, coleiras, cadeados de qualquer qualidade, caixilhos, cremones e respectivos pertences, campaínhas, cinzeiros, capachos, correntes para qualquer fim, cravos para ferrar animais e outros mistéres; canecas, caixas para depósito dágua, para descarga ou para lixo; chaleiras, caçarolas, caldeirões, cafeteiras, copos, cálices, cantís revestidos ou não, chícaras, coadores para qualquer fim; cuias, chocolateiras, chaves para parafusos e outros fins, carrinhos de mão;

Dobradiças, desnatadeiras, dormentes;

Escápulas, esporas e estribos para montaria, com ou sem correntes; espátulas, espelhos para fechaduras; esponjeiras, espumadeiras, esterilizadores e esquadrias de qualquer formato ou feitio;

Fechaduras, fechos de qualquer formato e para qualquer fim, fivelas, freios completos ou não, focinheiras, fervedores de leite e outros idênticos, formas para doce, empadas e semelhantes: frascos para qualquer, fim; florões e guarnições para móveis e outros fins, folhas ou telhas corrugadas, furadores;

Guizos, gonzos, grampos para cerca, para trilhos e outras aplicações; garrafas, garrafões, grades, gradís;

Lemes, lampeões;

Maçanetas, máquinas para picar, laminar carne e outros fins; molduras para espelhos, retratos ou estampas; moringues, marmitas para condução de alimentos e outros fins, martelos e marretas;

Parafusos, pregos simples ou com cabeça de outra matéria, para qualquer fim, porcas e obras semelhantes, providas de roscas; pesos para escovões, papéis e outros fins; puxadores, pinos, panelas, pratos, pires; portas e portões; placas com inscrições, pés ou armações para mesas, para bancos de jardins, etc., postes para iluminação e outros fins;

Rebites, registos para água, gás, etc.;

Saca-rolhas, saboneteiras;

Taramelas, tímpanos, tachas, tranquetas, trincos, telhas, torneiras, tambores e rècìpientes semelhantes; tesouras para jardim e tosquia de animais; tire-fonds; telas de arame;

E quaisquer outros artefatos semelhantes que, embora tendo denominações diversas, se prestem ao mesmo fim ou tenham aplicação idêntica.

Por 250 gramas ou fração, pelo líquido:

1º De ferro ou aço.....$010

2º De chumbo, estanho, zinco ou outro metal comum não especificado..... $030

3º De alumínio, cobre ou níquel.....$050

II. Fácas, colheres, garfos, conchas, trinchantes e semelhantes, por 250 gramas ou fração, peso líquido:

1º De ferro, aço ou alumínio simples.....$040

2º – Idem, idem, idem, com cabo de madeira..... $100

3º Idem, idem, idem com cabo de osso, galalite e semelhantes.....$300

4º De qualquer metal ou liga, de alpaca, critofle e semelhantes.....$300

5º De prata ou com cabo de prata..... 1$000

6º De ouro ou com cabo de ouro.....2$000

NOTAS

1ª Os artefatos da alínea I, quando bronzeados, cromados, cobreados, prateados, dourados, esmaltados, estanbados, latonados, niquelados ou zincados, pagarão o dobro das respectivas taxas.

2ª Os artefatos da alínea II, acondicionados em estojos, ou caixas de apresentacão, incidirão nas taxas do § 33, quando vendidos a consumidores ou a comerciantes não registados para o comércio de jóias, obras de ourives, e objetos de adorno.

§ 19 – Café torrado ou moído e chá

(Selagem direta)

I. Café torrado ou moído:

em tabletes, caixas, latas, sacos ou outros envoltórios, por 250 gramas ou fração, peso líquido..... $030

II. Chá:

em tabletes, caixas, latas, sacos ou outros envoltórios, por 25 gramas ou fração, peso líquido.....$030

§ 20 – Banha, manteiga e sucedâneos

(Selagem direta)

I. Banha de porco derretida ou preparada, em latas caixas, frascos ou outros envoltórios, por 250 gramas ou fração, peso liquido.....$010

II. Manteiga, margarina e outras gorduras alimentares ou culinárias, simples ou mixtas, em latas, caixas, frascos ou outros envoltórios, por 125 gramas ou fração, peso líquido.....$010

§ 21– Móveis

(Selagem direta)

Por unidade ou peça, ainda que se trate de guarnição, grupo ou mobília:

Sobre os de madeira, vime, cana, junco, aço, ferro eu de qualquer outra matéria, simples ou mixtos, de qualquer feitio e para qualquer fim, desmontados ou não, tais como:

I. Armários, bancos, bagatelas, bilhares, berços e carrinhos-berços, cabides, cadeira, camas, canapés, carteiras, cofres e burras, colunas, cômodas, criados-mudos, escrivaninhas, estantes, geladeiras, lavatórios, mancebos, mesas, porta-bibelots, porta-chapéus, secretárias, sofás e outros semelhantes, cavaletes, jardineiras, cestas para papéis usados, para roupas, para serviço de padarias e outros mistéres; vitrines, armações, balcões, escadas portáteis, para-ventos e semelhantes:

Até o prego de 10$000..... $200

De mais de 10$000 até 25$000..... $700

De mais de 25$000 até 50$000..... 1$500

De mais de 50$000 até 100$000..... 3$000

De mais de 100$000, por 100$000 excedente ou fração..... 3$000

II. Máquinas de escrever, de costura, de registo de dinheiro e semelhantes, mimeógrafos, duplicadores e semelhantes, balanças portáteis, com ou sem rodas:

Até o prego de 10$000.....$200

De mais de 10$000 até 25$000..... $700

De mais de 25$000 até:50$0000..... 1$500

De mais de 50$000 até 100$000..... 3$000

De mais de 100$000, por 100$000 exeedente ou fraçáo 30000

III. Máquinas de contabilidade e de estatística, de qualquer tipo:

1º De peso até 50 quilos:

Até o preco de 50$000..... 1$500

De mais de 50$000 até 100$000.....3$000

De mais de 100$000, por 100$00 excedente ou fração.....3$000

2º De peso de mais de 50 até 100 quilos:

Até o preço de 50$000.....1$000

De mais de 50$000 até 100$000 .....2$000

De mais de 100$000, por 100$000 excedente ou fracção.....2$000

3º De peso de mais de 100 quilos:

Até o preço de 100$000.....1$000

De mais de 100$000, por 100$000 excedente ou fração.....1$000

NOTAS

1ª Os beneficiadores de móveis são considerados fabricantes para todos os efeitos legais, cumprindo-lhes pagar a diferença do imposto, verificado entre a taxa primitiva e aquela a que, de acordo com o preço por que for Vendido,ficar sujeito o movel beneficiado.

2ª Os fabricantes, como os beneficiadores, são obrigados a marcar nos móveis, em cada peça, por ocasião da selagem, em caracteres bem vísseis de altura não inferior a 8 milímetros, o preço de venda que serviu de base ao estampilhamento; e, ainda, discriminar, na nota de venda de que trata o art. 111 , § 1º , letra a, o preço de cada peça, em concordância com o que foi marcado, mesmo que se trate de grupo, guarnição ou mebília. Multa de 1:000$ a 2:000$000.

§ 22 – Armas de fogo e munições

(Selagem direta)

Sobre:

I. Espingardas, rifles, mosquetões, clavinas e outras para qualquer fim; garruchas, pistolas, revólveres e outras semelhantes, por unidade:

Até o prego de 25$000..... 1$000

De mais de 25 até 50$000..... 2$000

De mais de 50$ até 100$000..... 4$000

De mais de 100, por 100$000 ou fração excedente..... 4$000

II. Balas de ferro ou chumbo, com ou sem camisamento e chumbo de munição, de qualquer modo acondicionadas, por 250 gramas ou fração, peso bruto no evoltório de apresentação:

Até 0 preço de $500..... $100

De mais de $500 até 1$500..... $200

De mais de 1$500, por 1$500 ou fração.....0200

III. Espoletas e detonadores em cartuchos vazios ou deles separados e cartuchos vazios sem detonador ou espoleta, por 25 unidades ou fração:

Até o prego de 500..... $030

De mais de $500 até 1$500.....$060

De mais de 1$500, por 1$500 ou fração.....$060

IV. Espoletas ou detonadores em cartuchos carregados de bala ou chumbo, e cartuchos carregados de bala ou chumbo, sem detonador ou espoleta, por 25 unidades ou fracção:

Até o preço de $500.....$040

De mais de $500 até 1$500.....$080

De mais de 1$500, por 1$500 excedente ou fração.....$080

§ 23 – Lámpadas, pilhas e aparelhos elétricos

( Selagem direta)

Por unidade:

I, Lâmpadas:

Até 50 velas.....

ou até60 watts.....

$100

ou até 600 lumens .....

De mais de 50 até 100 velas.....

ou de mais 60 até 75 watts.....

$300

ou de mais de 600 até 1.000 humens.....

De mais de 100 até 200 velas.....

ou de mais de 75 até 100 watts.....

$500

ou de mais de 1.000 até 2.000 lumens.....

De mais de 200 até 400 velas.....

ou de mais de 100 até 200 watts .....

$800

ou de mais de 2.000 até 4.000 lumens.....

De mais de 4.000 velas, ou mais de 200 watts.....

ou de mais de 4.000 lumens, por 100 velas.....

$400

ou 75 watts ou 1.000 lumens excedestes ou fração.....

II. Pilhas elétricas secas..... $300

Aparelhos elétricos, tais como:

1º Aquecedores, fogões, fogareiros, isqueiros.ou acendedores, refrigeradores (sorveteiras e geladeiras de qualquer tamanho), motores elétricos, aparelhos para passagens, aspiradores de pó, enceradeiras, acumuladores ou baterias para automóveis, ventiladores e exaustores, rádios receptores, almofadas térmicas, esterilizadores, ferros de engomar, cafeteiras, caçarolas, panelas, chaleiras, torradores de fatias, frizadores de cabelo e quaisquer outros aparelhos semelhantes:

De prego até 20$000..... $600

De mais de 20 até 50$000.....1$500

De mais de 50$ até 100$000 ..... ..... ..... 3$000

De mais de 100$ por 100$ ou fração excedente.....3$000

2º Válvulas para rádio receptor:

Até o preço de 25$.....

$500

De mais de 25$ até 50$.....

1$000

De mais de 50$ até 100$.....

2$000

De mais de 100$, por 100$ ou fração excedente.....

2$000

§ 24 – Queijos e requeijões

(Selagem direta)

I – Tipo Minas, comum, por quilo, ou fração.....

$100

II – Tipos de outras espécies, por 500 gramas ou fração.....

$200

III – Queijo desnatado, por 50O grs. ou fração.....

$150

§ 25 – Eletricidade

(Regime de arrecadação do imposto na forma do art. 11 2, § 15, letra a).

I – Kilowatt-hora de luz.....

$010

II – Kilowatt-hora de fôrça.....

$005

III – Sôbre o preço do consumo a "forfait".....

5%

§ 26 – Tintas e vernizes

(Selagem direta)

I – Tintas de qualquer côr ou qualidade, próprias para carmibo, para escrever, para marcar roupa, e desenho por 100 gramas ou fração, pêso bruto.....

$020

II – Tintas preparadas a água ou a óleo por 100 grs. ou fração, pêso bruto.....

$050

III – Tintas preparadas com pixe de alcatrão, por 100 gramas ou fração, pêso bruto.....

$020

IV – Tintas preparadas a base de piroxilina, por 100 gramas ou fração, pêso bruto.....

$090

V – Vernizes e esmaltes de qualquer qualidade, por 100 gramas ou fração, pêso bruto.....

$080

VI – Mordentes e líquidos empregados como veículo de purpurinas ou pós metálicos para dourar, pratear, bronzear, etc., por 100 gramas ou fração, pêso bruto.....

$030

VII – Matérias ou substâncias de tinturaria ou pintura, tais como: côres ou corantes, e acetatos ou piro-lenhitos de alumínio, amônio, chumbo, cromo, cobre, ferro, potássio, sódio, strôncio e urânio, por 100 gramas ou fração, pêso bruto.....

$050

VIII – Ceras, ceras-vernizes, líquidos, pomadas, emulsões, cremes, pastas, tijolos, tabletes, pós, graxas, saponáceos e quaisquer outras preparações semelhantes, servindo para limpar, polir ou conservar metais, móveis, soalhos, ladrilhos, mármores, couros, calgados, utensílios de cozinha, etc., por 100 gramas ou fração, pêso bruto.....

$030

IX – Fitas para máquinas de escrever, calcular e semelhantes, por unidade de 9 metros ou fração.....

$030

§ 27 – Leques (Selagem direta)

Por unidade:

Até o preço de 1$000.....

$050

De mais de 1$ até 2$000.....

$100

De mais de 2$ até 5$000.....

$200

De mais de 5$ até 20$000.....….....

$400

De mais de 20$ até 50$000.....

1$000

De mais de 50$ até 100$000.....

2$000

De mais de 100$, por 100$000 excedente ou sua fração .....

2$000

§ 28 – Artefatos de borracha

(Selagem direta)

I – Por unidade:

1º – Pneumáticos para rodas de automóveis.....

6$000

Idem para rodas de caminhões, ônibus e veículos semelhantes, inclusive os aros maciços.....

8$000

Idem para rodas de bicicletas, motocicletas e veículos semelhantes.....

2$000

2º – Câmaras de ar para rodas de automóveis, inclusive caminhões, ônibus e veículos semelhantes.....

2$000

Idem para motocicletas, bicicletas e veículos semelhantes.....

$500

3º – Capotes, capas, ou "impermeáveis" para ambos os sexos.....

4$000

4º – Bolsas eu sacos para fumo, água quente, gêlo e fins semelhantes.....

$500

5º – Cintas comuns ou modeladores, "soutien-gorges" e semelhante, cintos umbelicais, abdominais e outro de natureza ortopédica.....

1$000

6º – Cintos comuns para ambos os sexos, toucas ou carapuças para banho, e suspensórios para calças.....

$300

7º – Calções, blusas, sungas ou roupas para banho.....

2$000

II – Por par:

1º – Ligas para meias.....

$200

2º – Luvas para eletricistas, para cirurgia ou para qualquer outro fim.....

$300

III – Por quilograma ou fração, pêso bruto.

1º – Borracha em lençol, com ou sem lona, para qualquer fim.....

$200

2º – Passadeiras, tapetes ou capachos.....

$300

3º – Mangueiras para qualquer fim.....,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.....

$100

4º – Tubos revestidos ou não de arame, com ou sem lona, para jardins ou outros fins.....

$200

Notas

1ª – Designam-se por pneumáticos os capotões que envolvem as câmaras de ar das rodas dos automóveis, caminhões e outros veículos.

2ª – São excluídos da tributação os lenções de borracha crepe, pura, de produção nacional.

§ 29 – Pincéis para barba e obras de cutelaria

(Selagem direta)

I – Pincéis, por unidade:

Até o preço de 10$000.....

$300

De mais de 10$ até 20$000.....

$600

De mais de 20$ até 30$000.....

1$000

De mais de 30$ até 50$000.....

2$000

De mais de 50$ até 100$000.....

5$000

De mais de 100$000.....

100$000

II – Obras cutelaria:

1 º – Navalhas de qualquer tipo, feitio ou qualidade, com ou sem cabo, de segurança ou não, inclusive os aparelhos para barba tipo Gillete, e outros, por unidade.....

1$000

2º – Lâminas para navalhas de segurança tipo Gillette e outros, por meia dúzia ou fração.....

$150

3º – Canivetes, raspadeiras e espátulas para escritório, alicates, para unhas ou peles, e tesouras para unhas, cabelo, costura, escritório e usos semelhantes, por unidade.....

$300

Nota

Os objetos da alínea II, inciso 1 º, quando forem de preço (da fábricas ou da importação) superior a 10$000, por unidade, ficam sujeitos ao dôbro da respectiva taxa (2$000) e quando de preço superior a 20$000, ao triplo (3$000).

§ 30 — Pentes escôvas, espanadores e vassouras

(Selagem direta)

Por unidade:

I – Pentes e travessas para cabelo, de qualquer tipo:

1 º – De tartaruga, marfim, madrepérola, metais preciosos, simples ou mixtos.....

1$000

2º – De osso ou chifre.....

$200

3º – De alumínio, madeira, celulóide, galalite ou outras matérias.....

$100

II – Escôvas de qualquer qualidade e para qualquer fim:

1º – Para roupa, chapéu, unhas, cabelo, bigode ou barba, para banho ou para fricções, para pó de arroz e semelhantes:

a) com cabos ou costas de tartaruga, marfim, madre-pérola metais preciosos, simples ou mixtos.....

2$000

b) com cabos ou costas de osso, chifre, aluminio, madeira, celuloide, galalite ou outras matérias..... .....

$300

2º – Para dentes, de qualquer matéria, nacionais:

a) para adultos ou de comprimento de 15 ou mais centímetros.....

$150

b) para crianças, desde que o comprimento seja inferior a 15 centímetros.....

$100

3º – Idem, idem, de procedência estrangeira, de qualquer tamanho.....

$300

III – Para limpar calçados, couros, móveis, metais, para animais, com ou sem alça e para quaisquer outros fins não especificados nas alíneas anteriores, de qualquer qualidade.....

$100

IV – Espanadores de qualquer qualidade e para qualquer fim:

1º – De pena.....

$500

2º – De palha.....

$100

3º – De outra qualquer qualidade.....

$200

V – Vassouras ou vassourões e rodas de borracha, com ou sem cabo:

1º – De cabelos ou pêlos.....

$300

2º – De palha, piassava ou outras fibras, inclusive rodos de borracha.....

$020

§ 31 – Brinquedos

(Selagem direta)

Por unidade:

Até o preço de 5$000.....

$100

Até o preço de 5$ até 10$000.....

$200

De mais de 10$ até 15$000.....

$300

De mais de 15$ até 20$000.....

$500

De mais de 20$ até 30$000.....

1$000

De mais de 30$ até 50$000.....

2$000

De mais de 50$ até 100$000.....

4$000

De mais de 100 $, por 100$000 excedente ou fração.....

4$000

§ 32 – Artefatos de couro e de outros materiais

(Selagem direta)

Por unidade:

I – Malas, maletas de mão, bolsas ou valises, canastras ou baús:

1º – De folha de Flandres, zinco ou outro qualquer metal ordinário:

a) Até 0m,25 de comprimento na maior extensão.....

$100

b) De mais de 0m,25 até 0m,50.....

$200

c) De mais de 0m,50 até 1 metro.....

$400

d) De mais de 1 metro.....

$600

2º – De pinho ou outra madeira, ordinária, fibra, papel, papelão, cartolina, lona, oleado, simples ou mixtos, e semelhantes:

a) Até 0m,25 de comprimento, na maior extensão.....

$200

b) De mais de 0m,25 até 0m,50.....

$500

c) De mais de 0m,50 até 1 metro.....

1$000

d) De mais de 1 metro.....

3$000

3º – De sola ou couro de qualquer qualidade, de sândalo ou qualquer outra madeira fina, ou de madeira o uoutra qualquel matéria cobertas de couro de qualquer qualidade:

a) Até 0m,25 de comprimento na maior extensão.....

$500

b) De mais de 0m,25 até 0m,50.....

2$000

c) De mais de Om,50 até 1 metro.....

4$000

d) De mais de 1 metro.....

6$000

4º – Malas armário de qualquer qualidade:

a) Até 0m,70 de comprimento na maior extensão.....

5$000

b) De mais de 0m,70 até 1 metro.....

10$000

c) De mais de 1 metro.....

20$000

II – Pastas de qualquer formato, para cima de mesa ou para condução ou guarda de papéis, livros, etc., escarcelas ou arquivos com ou sem mola e semelhantes:1º De fibra, papelão, cartolina, oleado, lona, pano-couro e semelhantes:

a) Ate 0m,30 de comprimento na maior extensão.....

$050

b) De mais de 0m,30.....

$100

2º – De sola ou couro simples, sem fôrro:

a) Até 0m,30 de comprimento na sua maior extensão.....

$100

b) De mais de Om,30.....

$800

3º – De sola ou couro, com fôrro interno, de couro envernizado, ou de couros finos como da Rússia e outros, com ou sem fôrro, de qualquer dimensão.....

2$000

III – Paletots, capas, capotes ou sobretudos de couro.....

$5000

IV – Cinturões para uniformes de colegiais, corporações militares e outras:

1º – Simples.....

$300

2º – Com talabarte.....

$500

V – Bolas para foot-ball e semelhantes:

1 º – Até 0m,15 de diâmetro.....

$500

2º – De mais de 0m,15 até 0m,20.....

1$000

3º – De mais de 0m,20.....

3$000

VI – Luvas para box.....

1$600

VII – Arreios e seus pertences:

1 º – Chicotes:

a) Sem cabo.....

$100

b) Com cabo de madeira, osso ou matéria ordinária.....

$200

c) Cam cabo de metal ordinário.....

$500

d) Com camo ou enfeite de tartaruga, marfim, baleia, prata ou qualquel outro metal precioso.....

2$000

2º – Cabeçadas e semelhantes:

a) Simples ou com guarnição de ferro ou estanho.....

$200

b) Com guarnição ou enfeite de metal ordinário.....

$500

c) Com guarnição ou enfeite de metal prateado ou dourado.....

1$000

d) Com guarnição de, tartaruga, marfim, baleia, prata ou qualquer outro metal precioso.....

2$000

3º – Rédeas, silhas, loros, peitorais, barrigueiras, coldres coalheiras, rabichos e outros objetos idênticos que tenham, embora, denominações diversas:

a) Simples ou com guarnição de metal ordinário.....

$200

b) Com guarnição de metal prateado ou dourado.....

$500

c) Com guarnição de prata.....

1$000

d) Com guarnição de ouro ou platina.....

2$000

4º – Selins, selas ou silhões e semelhantes:

a) Até o preço de 50$000.....

1$000

b) De mais de 50$ até 100$000.....

Cobrando-se mais 3$ por 100 $ ou fração excedente.

3$000

VIII – Carteiras, bolsas, porta-moedas, porta-lenços e semelhantes de qualquer feitio ou qualidade e paraqualquer fim, sacos para viagem de qualquer matéria, e cintos e suspensórios de couro:

1º – Até o preço de 10$000.....

$200

2º – De mais de 10 $ até 20$000.....

$400

3º – De mais de 20$ até 30$000.....

$600

4º – De mais de 30$ até 50$000.....

1$000

5º – De mais de 50$ até 7:$000.....

2$000

6º – De mais de 75$ até 100$000.....

3$000

7º – De mais de 100$000, por 100$000 ou fração excedente..... .....

3$000

Nota

As malas, maletas, valises ou bolsas com estojos pertences ou "necessários" para "toilete" ou qualquer outro fim, pagarão o dôbro das taxas respectivas, estabelecidas na alínea I, inciso 3º.

§ 33 – Jóias, obras de ourives, bijuterias e objetos de adôrno

(Imposto cobrado em livro especial na forma do art. 57, § 3º, letra k).

5 por cento sôbre o preço de venda dos seguintes objetos, confeccionados de qualquer matéria, contendo ou não pérolas e suas imitações, pedras preciosas, semi-preciosas e finas:

I – Alianças, anéis, amuletos, alfineteiras, alfinetes de peito, alfinetes pegadores e passadores de gravatas, agulheiros, argolas para guardanapos;

Braceletes, botões ou abotoaduras, brincos e argolas para orelhas, bolsas de mão ou "trousses", binóculos, baixelas, bandejas, fruteiras, bacias e mais pertences para toilete, biscouteiras barretes, broches.

Colares, cordões, ou trancelins, cruzes, chatelaines, cintos, carteiras, cigarreiras, charuteiras, caixas para rapé, para pó de arroz, para termômetros e semelhantes, castões para bengalas e guarda-chuvas, para chicotes e rebenques, canetas, canetas-tinteiro e lapiseiras, correntes para relógios, para chaves e usos semelhantes, centros de mesa, cinzeiros, cofres para jóias, caixas de fantasia;

Dedais, diademas e outros adereços de cabeça, despertadores, descanços para talheres.

Estojos para unhas, para costuras e semelhantes, escrivaninhas;

Figas, fosforeiras, fivelas para cinto, para chapéus, calçados e semelhantes, faqueiros;

Galeteiros;

Jarras, jarros e mais pertences para toilete, jardineiras;

Licoreiros;

Medalhas;

Oculos, monóculos, lorgnons, pince-nez e respectivas armações:

Pendentifs, pulseiras com ou sem relógio, pinturas, paliteiros, pesos para papel, porta-alianças, porta-fatias, porta-pão, porta-escovas, porta-cartões, porta-copos, porta-gelo e semelhantes;

Relógios;

Salvas, saboneteiras;

"Trousses", taxas comuns, para desportos e quaisquer outros objetos de ourivesaria ou de bijuteria.

II – Pérolas e suas imitações, pedras preciosas, semi-preciosas e pedras finas, vendidas avulsas.

III – "Abat-jours":

Bustos e figuras, "bibelots", bronzes;

Candelabros, "cache-pots", castiçais, colunas;

Estátuas, estatuetas, espelhos de fantasia de qualquer espécie, com ou sem moldura; Jarros, jarras e jarrões;

Lustres, lâmpadas de adorno ou lampadários;

Medalhões e pratos para parede, quadros e pinturas a óleo e aquarelas.

Notas

1ª O imposto incide sobre as vendas efetuadas por comerciante ou fabricante a pessoa ou firma não registrada para o comércio do produto, incluindo-se na obrigação do pagamento do tributo as casas de penhores e de Monte de Socorro, tanto nos leilões como nas vendas diretas que fizerem, sendo, nos leilões, o impôsto cobrado do comprador.

2ª As casas de penhores e o Monte de Socorro, para os efeitos da obrigação contida na nota primeira, verificarão a procedência (se de particular ou de comerciante) dos objetos recebidos em garantia dos empréstimos, anotando-a na respectiva cautela.

3ª Os objetos de adôrno de louça, ou de vidro, ficarão sujeitos ao imposto de 5 por cento.

§ 34 – Gasolina, óleos e carbureto de cálcio

(Selagem por guia quando de produção nacional, e por verba quando de origem estrangeira)

Por quilograma ou fração, pêso líquido:

I – Gasolina.....

$100

II – Carbureto de cálcio.....

$040

III – óleos minerais, combustiveis, para fornos ou caldeiras de vapor e para motores de explosão.....

$010

IV – óleos minerais, lubrificantes, simples, compostos e emulsivos.....

$030

§ 35 – Aparelhos sanitários (Selagem direta)

Banheiras, lavatórios, mictórios, vasos (W.C.), bidet, bacias, pias de lavagem e despejos, escarradeiras e artigos semelhantes de grés impermeável, simples, vidrado ou esmaltado, de louça, de metal polido, pintado, envernizado, esmaltado ou coberto de qualquer outra matéria:

Até o preço de 25$.....

$500

De mais de 2 25$ até por 50$.....

1$000

De mais de 50$ até 100$.....

3$000

De mais de 100$, por 100$ ou fração excedente.....

3$000

Nota

Os objetos de louça tambem incluídos no parágrafo 17, ficam sujeitos unicamente às taxas desse parágrafo, exceto quando destinados a serem fixados às paredes ou pavimentos e ligados à canalização para escoamento, caso em que são considerados aparelhos sanitários.

§ 36 – Ladrilhos, mozaicos, azulejos e outros materiais

(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira)

Por metro quadrado ou fração:

I – Ladrilhos ou lages e tacoa, retangulares ou não, para revestimento ou pavimentação:

1º De barro, de côr-natural, ou de madeira.....

$800

2º De barro colorido, de uma ou mais cores; de grés impermeavel, de porcelana e semelhantes (cerâmica), simples de côr, coloridos ou com incrustações, cinzelados e de vidros.....

1$500

3º De cimento, simples, de côr, ou coloridos.....

$700

4º De cimento com incrustações de mármore, mozaicos ou de qualquer outra matéria.....

1$500

5º De mármore, pórfiro, jaspe e outras pedras semelhantes, decorados ou não.....

4$000

II – Mozaicos retangulares ou não.....

1$500

III – Azulejos retangulares ou não:

1º De barro, louça ou vidro, simples, brancos.....

1$500

2º De barro, louças ou vidro, de côr, colordios ou ornamentados.....

2$000

IV – Tijolos prensados para pavimentação.....

$300

Por unidade:

V – (Manilhas ou tubos, para qualquer fim:

1º De barro simples:

Até 0m,07 de diâmetro.....

$050

De mais de 0m,07 até Om,15.....

$100

De mais de 0m,15 até Om,25.....

$200

De mais de 0m,25 até 0m,50.....

$300

De mais de 0m,50 até 1m,00.....

$400

De mais de 1m,00.....

$500

2º De cimento:

Até 0m,30 de diâmetro.....

$300

De mais de 0m,30.....

$500

Notas

1ª Os rodapés, lambris, degraus, espelhos, peitoris, soleiras e gregas, cima incluídos, para efeito do pagamento do imposto, entre os ladrilhos, mozáicos e azuleijos.

2ª Os frizos e calhas pagarão por metro linear um quarto das taxas das respectivas alíneas.

3ª A fração de metro pagará o imposto na razão da quarta parte das respectivas taxas por 25 decímetros quadrados.

§ 37 – Instrumentos de música

(Selagem direta)

Por unidade:

I – Pianos, pianolas, auto-pianos, serafinas, harmoniuns ou sanfonas, gramofones, vitrolas, radiolas e semelhantes, instrumentos de sopro e de corda, de madeira ou metal, bombos, tambores e pratos:

Até o preço de 20$..... .....

$700

De mais de 20$ até 50$..... .....

1$500

De mais de 50$ até 100 $ .....

3$000

De mais de 100$, por 100$ ou fração excedente..... .....

3$000

II – Rolos de música para pianolas.....

3$000

III – Discos para gramofones:

1º Até 0m,20 de diâmetro.....

$300

2º De mais de 0m,20 até 0m,30.....

$600

3º De mais de 0m,30 até 0m,40.....

1$000

4º De mais de 0m,40.....

2$000

§ 38 – Material foto e cinematográfico (máquinas, papel, placas e filmes)

(Selagem direta)

I – Máquinas cinematográficas e fotografias por unidade:

De preço até 1 : 000$, por 1:00 $ ou fração.....

3$000

De preço superior a 1:000$, por 100 $ ou fração que acrescer, mais.....

3$000

II – Papel albuminado ou cloruretado, para tografia, de qualquer modo acondicionado, por 100 grs. ou fração, pêso bruto.....

$200

III – Placas e filmes fotográficos, sobre vidro, sobre celulóide ou outra matéria, de qualquer modo acondicionados, por 100 grs. ou fração, pêso bruto.....

$050

IV – Filmes para cinematógrafos, impressos ou não, em latas, caixas, caixinhas e outros envoltórios:

1º Até 16 milímetros de largura, por 100 grs. ou fração, pêso bruto.....

$200

2º De mais de 16 milímetros, por 100 grs. ou fração, peso bruto.....

2$000

§ 39 – Fogões, fogareiros e aquecedores

(Selagem direta)

I. A lenha, serragem, carvo ou óleo bruto:

Até o pêso de 20 quilos.....

1$000

De mais de 20 quilos até 40 quilos.....

2$000

De mais de 40 quilos até 60 quilos.....

3$000

De mais de 60 quilos até 80 quilos.....

4$000

De mais de 80 quilos até 100 quilos.....

O que exceder de 100 quilos, 1$ por 20 quilos ou fração.

5$000

II – A gás, petróleo, gasolina ou álcool;

Até o pêso de 2 quilos.....

$300

De mais de 2 quilos até 5 quilos.....

$600

De mais de 5 quilos até 10 quilos.....

1$200

De mais de 10 quilos até 20 quilos..... .....

3$000

De mais de 20 quilos até 40 quilos.....

5$000

De mais de 40 quilos até 80 quilos..... .....

10$000

De mais de 80 quilos até 100 quilos.....

O que exceder de 100 quilos, 3$ por 20 quilos ou fração.

15$000

Notas.

1ª Os fogões a que se refere a alínea I, vendidos obrigatoriamente com isolamento refratário de terra, cimento ou matérias semelhantes, terão o desconto de 30 por cento no pêso para efeito da taxação.

2ª Os fogões e fogareiros e aquecedores não poderão ser expostos à venda sem trazer em logar visível, gravada ou em etiqueta, a indicação do peso base para o pagamento de imposto, peso este que será mencionada nas respectivas notas e faturas. A inobservância desta disposição por parte dos fabricantes e importados será punida com a multa de 500$ a 1:000$000.

§ 40 – Cimento

(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira).

De qualquer espécie e para qualquer fim: Por quilograma ou fração, peso bruto.....

$040

§ 41 – Linhas, cordoalha e botões

(Selagem direta, exceto quanto ás cordoalhas e aos botões, que pagarão o imposto por guia, quando de produção nacional, e por verba, quando de procedência estrangeira).

I – Cordoalhas, (barbantes, cordas, cabos, amarras, estais, etc. ) e fitilhos gomados, de cabelos, pêlos ou lã, cairo, esparto, piassava, pita, algodão, linho, juta, cânhamo ou outras fibras simples ou mixtos, por 100 gras. ou fração, peso líquido.....

$026

II – Fios e linhas, para bordar, cozer, serzir, crochet, tricot e semelhantes:

1 º Retorcidos com duas ou mais pernas, de algodão, linho, cairo esparto ou outras fibras, simples ou mixtos:

Por 25 gramas ou fração, peso líquido.....

$020

2º Frouxos ou torcidos, de seda (linha, retroz, torçal) e de lã simples ou mixtos:

Por 25 gramas ou fração, peso líquido.....

$500

III – Botões com ou sem furos ou pés por 250 gras. ou fração:

1 º De madrepérola, marfim e tartaruga.....

$500

2º De madeira, metal, louça, vidro, osso, chifre, barbatana, couro, massa galalite ou qualquer outra matéria.....

$200

Notas

7ª O barbante que tiver até um milímetro de diâmetro é considerado linha.

2ª Os produtos constantes da alínea II, pagarão o imposto, qualquer que seja a forma de acondicionamento (caixas, magos, pacotes, etc.) pelo total do conteúdo de cada envoltório, desde que as unidades acondicionadas tenham o peso máximo de 25 gras. e o volume o de 500 gramas, sendo os selos colados no envoltório.

Art. 5º O imposto, quando cobrado por guia, incidirá sobre a soma dos pesos dos objetos contidos em cada volume.

Art. 6º O produto que sofrer transformação fora da fábrica produtora fica obrigado à satisfação da taxa integral correspondente à nova classificação fiscal.

§ 1º O que apenas for beneficiado pagará, somente a diferença entre a taxa anterior e aquela a que ficar sujeito em virtude do beneficiamento, desde que tenha sido feita a prova do pagamento da taxa anterior.

§ 2º Excetuam-se da regra contida no parágrafo precedente:

a) o sal, quando ocorrer a hipótese prevista no art. 4º, § 5º, nota 1ª :

b) os produtos cujo tributo é pago ad-valorem, caso em que será cobrada a diferença do imposto verificada entre a taxa primitiva e aquela a que, .de acordo com o preço por que for vendido, ficar sujeito o produto beneficiado.

§ 3º Os produtos de procedência estrangeiras, que forem transformados ou beneficiados no Brasil pagarão o imposto como se fossem integralmente de produção nacional.

§ 4º Entende-se por transformação a operação de que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento do produto de um para outro dos parágrafos enumerados no art. 4º; e por beneficiamento a operação que, não lhe modificando essa classificação, sujeitá-lo a uma tributação mais elevada, sendo considerados fabricantes, para todos os efeitos legais, os que operarem a transformação ou o beneficiamento.

CAPITULO III

DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 7º. São isentos do imposto de consumo:

a) os objetos importados diretamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuita dos assistidos, bem como os produzidos ou importados pela "Fundação Roekefeller" para seu uso, de acordo com o art. 2º do decreto n. 24.171, de 25 de abril e 1934;

b) os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando se não destinarem a fornecimento ao comércio ou a particulares;

c) os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou do caridade, para fornecimento gratuito aos alunos e assistidos;

d ) os produtos que tiverem de ser exportados para o estrangeiro, mediante as prescrições deste regulamento;

e) os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, na composição de outros artigos de sua produção, tributados ou não;

f) as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, considerando-se como tais os fragmentos ou partes de qualquer mer cadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam em caracteres bem visíveis declaração nesse sentido.

g) sobre fumo:

I – o pó de tabaco sem preparo;

II – o pó de fumo correspondente à quebra de que trata a nota 8ª, § 1º, do art. 4º, bem assim o que for desnicotinizado ou desnaturado por qualquer processo químico, de modo a não poder ser fumado;

III – o fumo em corda ou em folha de origem nacional;

h) sobre álcool:

I – o álcool-motor, assim considerado o de graduação superior a 92º Gay-Lussac, que demonstrando apenas vestígios de aldeídos não contenha mais de 3 miligramas de acidez por 100 centímetros cúbicos.

II – o álcool de produção nacional que for consumido como carburante de motores de explosão, desnaturado com 5 % de gasolina, bem como as misturas carburantes que contenham pelo menos 10 % de álcool anidro ou 50 % de álcool hidratado de teor superior a 92º Gay-Lussac.

III – o álcool adquirido pelo Instituto do Açúcar e do álcool, para deshidratar, ou deshidratado pelas usinas que tenham aparelhamento de deshidratação, mediante concessão prévia do Ministério da Fazenda, feita por solicitação do referido Instituto.

i) sobre calçado:

I – os tamancos comuns;

II – os sapatos de ponto de malha de qualquer espécie, para recém-nascido.

j) sobre perfumarias:

I – os sabões sem perfume, grosseiros, fabricados com substância graxa animal e óleos vegetais de inferior qualidade, breu e potassa adicionados ou não de matéria corante, podendo ter como carga caolim ou qualquer silicato alcalino, os quais, além de não serem prensados, comprimidos ou preparados em raspas, lâninas ou flocos, não tragam envoltório de apresentação. e se destinem, exclusivamente, à lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos.

II – o talco e o sabão em pó e em creme, impuros e sem, perfume, de produção nacional, destinados a matéria prima da indústria de perfumarias e outras, quando vendidos aos industriais em volumes de 50 quilos ou maiores, considerando-se infração perfazer esse peso reunindo num envoltório volumes de peso inferior. Multa de 200$000 a 400$000.

k) sobre especialidades farmacêuticas nacionais:

I – as amostras das registradas e aprovadas pela Saúde Pública, distribuídas gratuitamente a médicos e a hospitais, pelos fabricantes, diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores, e que não se façam acompanhar de bula.

II – a quantidade de amostras a distribuir é limitada a 20 % da produção mensal para os medicamentos que tenham um ano ou menos de registrados e aprovados por aquele departamento e a 10 % da produção mensal para aqueles que tenham mais de um ano de registrados e aprovados pelo mesmo departamento.

III – os rótulos apostas diretamente aos produtos (amostras) e envoltórios com que são distribuídos, conterão obrigatoriamente no nome do remédio, sem referência á ,moléstia ou grupo de moléstias a cuja cura se destina, firma do fabricante, local da fábrica, número e data do registro e aprovação da Saude Pública, e em caracteres bem vísseis: "Amostra gratuita para distribuição a médicos e a hospitais", sendo, permitido imprimir apenas as duas primeiras palavras em cada ampola, quando o medicamento assim for apresentado, feita, porem, a declaração por inteiro nos recipientes que as contiverem e o teor da alínea IV.

IV – só é permitida a existência de amostras gratuitas de especialidades farmacêuticas mas fábricas respectivas, seus depósitos e agentes, aos consultórios médicos e estabelecimentos hospitaleres.

V – as amostras distribuídas ma forma deste regulamento serão escrituradas na coluna das "observações" do ‘livro da escrita fiscal e acompanhadas de notas de entrega discriminativas dos produtos, extraídas de talão numerado seguidamente, copiadas a carbono e indicando o nome do destinatário dos remédios.

VI – quando a distribuição das amostras se operar por intermédio de agentes ou visitadores, deverá ser tambem extraída pelo fabricante a nota de entrega com as indicações a que se refere a alínea anterior.

l) sobre conservas:

I – o xarque e o toucinho de qualquer procedência;

II – as salchichas, linguiças e morcelas, não acondicionadas em latas, caixas, sacos, papel, etc.;

III – o peixe seco e o salgado ou em salmoura, de produção nacional, a granel;

IV – os doces nacionais de qualquer espécie, e as frutas, de que trata o § 9º do art. 4º, a granel ou acondicianados em folhas de bananeira e semelhantes, ou em papel, pesando menos de 100 gramas

V – as bolachas de tipo comum, feitas simplesmente da farinha, agua e sal;

VI – os biscoitos e bolachas a granel, assim considerados os que forem vendidos pelos fabricantes em caixões ou barricas não hermeticamente fechados, em latas sem tampa, cestos, sacos não impermeáveis e papel comum para embrulho recipientes ou envoltório esses que se destinarem ao simples transporte;

VII – a carne de porco nacional, a granel ou acondicionada em tinas, barricas, latas ou outros volumes, de peso superior a 10 quilogramas.

m) sobre tecidos:

I – as amostras que não excedam de O m ,30, e contenham a indicação impressa no tecido: "sem valor comercial".

n) sobre artefatos de tecidos:

os sacos, quando simples, importados contendo mercadorias.

o) sobre papel e seu artefatos:

para a imprensa nos termos da nota 1ª ao § 14 do art. 4º.

p) sobre chapeus:

I – os chapeus nacíonais de palha ordinária ou de fibra e os de tecidos de algodão, cem carneira, nem forro, cujo prego de venda da fábrica não excede de 2$000, e os de palha de carnauba;

II – as formas, cascos, carapuças ou carcassas de palba (que não sejam de Chile, Perú, Panamá, Manilha e semelhantes), pelo, lã, ou de outra qualquer matéria, destinados ao fabrico de chapeus, bonets ou gorros;

III – os chapeus de sol cujas varetas não excedam de 0 m ,20, por estarem tributados como brinquedos (art. 4º, § 31);

IV – os chapeus de couro próprios para tropeiros, as toucas para recem-nascidos e as carapuças, compreendendo-se por "carapuça" o barrete de forma cônica ou arredondada, de qualquer tecido, sem aba e de copa alta, de extremidade dobrada ou não, Desde que não se confunda com o gorro para meninos ou meninas.

q) sobre eletricidade:

I – o consumo, quer de luz, quer de força, abaixo de 20 kilowatts hora mensais;

II – os kilowatts-hora consumidos em seus próprios serviços e respectivas oficinas, pelas empresas geradoras e distribuidoras do energia elétrica;

III – o fornecimento de energia feito pelas empresas geradoras às simplesmente distribuidoras;

IV – o consumo proveniente de iluminação pública, oficinas, e serviços da União, dos Estados e dos municípios.

r) sobre artefatos de borracha:

os lençois de borracha crepe, pura, de produção nacional.

s) sobre brinquedos:

os de preço inferior a 5$000, no varejo, desde que tragam o preço marcado.

t) sobre jóias, obras de ourives, bijuterias e objetos de adorno:

I – as obras de pintura ou de escultura quando vendidas pelo próprio autor;

II – as vendas feitas a comerciante registrado para o comércio do produto;

III – as jóias usadas, assim consideradas unicamente, aquelas sobre as quais haja prova do pagamento do imposto;

IV – as colunas de madeira por estarem sujeitas às taxas do art. 4º, § 21 (móveis);

u) sobre fogões e fogareiros:

os fogareiros a carvão, de ferro fundido, inteiriços e de uma só boca.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO

Sua cobrança e fiscalização

Art. 8º. Ninguém poderá fabricar, beneficiar, transformar, vender ou expor á venda produto sujeito ao imposto de consumo, sem se achar habilitado com o competente registro.

Art. 9º. Constitue o registro um certificado, ou patente, expedido pela repartição arrecadadora local mediante pagamento dos respectivos emolumentos, ou gratuitamente.

Art. 10. Na obrigação da registro estão compreendidos:

a) os fabricantes, quer em estabelecimentos, quer em residência particular, inclusive os depósitos;

b) os comerciantes e os representantes de casas comerciais ou fabrís, que tiverem mostruário ou escritório permanente na localidade, ainda que comerciando por meio de amostras, encomendas ou à consignação;

c) os mercadores ambulantes, por conta própria ou alheia:

d) os agentes comerciais ou propostos de estabelecimentos situados fora do país, ainda que negociem por meio de amostras ou só recebam encomendas;

e) os comerciantes, os comissários e os consignatários que receberem, comprarem ou, por qualquer modo, comerciarem por grosso, exclusivamente ou não, com fumo em bruto – corda, folha ou pasta – de qualquer modo acondicionado.

Art. 11. Os emolumentos de registro obedecem à seguinte tabela:

a) Fábricas (de acordo com o número de apertarias, aparelhos ou força motora equivalentes calculando-se cada cavalo vapor (H, P.) como equivalente a tres operários):

I – Até cinco operários:

De uma só espécie tributada, emolumento..... 60$000

De duas, pela 2ª, mais..... 40$000

De tres, pela 3ª, mais..... 20$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 10$000

II – De mais de 5 operários até 12:

De uma só espécie tributada, emolumento..... 100$000

De duas, pela 2ª, mais..... 60$000

De tres, pela 3ª, mais..... 40$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 20$000

III – De mais de 12 operários até 20:

De uma só espécie tributada, emolumento..... 300$000

De duas, pela 2ª, mais..... 100$000

De tres, pela 3ª, mais..... 60$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 40$000

IV – De mais de 20 operários até 50:

De uma só espécie tributada, emolumento..... 500$000

De duas, pela 2ª, mais..... 300$000

De tres, pela 3ª, mais..... 100$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 60$000

V – De mais de 50 apertarias, até 100:

De uma só espécie tributada, emolumento..... 800$000

De duas, pela 2ª, mais..... 500$000

De tres, pela 3ª, mais..... 300$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 100$000

VI – De mais de 100 operários até 200:

De uma só espécie tributada, emolumento..... 1:000$000

De duas, pela 2ª, mais..... 800$0000

De tres, pela 3ª, mais..... 500$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 300$000

VII – De mais de 200 operários até 500:

De uma só espécie tributada, emolumento..... 1:200$000

De duas, pela 2ª, mais..... 1:000$000

De tres, pela 3ª, mais..... 800$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 500$000

VIII – De mais de 500 operários até 1.000:

De uma só espécie tributada, emolumento..... 1:500$000

De duas, pela 2ª, mais..... 1:200$000

De tres, pela 3ª, mais..... 1:000$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 800$000

IX – De mais de 1.000 operários até 2.000:

De uma só espécie tributada, emolumento..... 2:500$000

De duas, pela 2ª, mais..... 1:500$000

De tres, pela 3ª, mais..... ..... 1:200$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 1:000$000

X – De mais de 2.000 operários:

De uma só espécie tributada, emolumento..... 3:000$000

De duas, pela 2ª, mais..... 2:500$000

De tres, pela 3ª, mais..... 1:500$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 1:200$000

b) – escritórios comerciais onde se façam vendas, por comissão, inclusive consignação, representação ou conta própria, de uma ou de mais de uma espécie tributada, compreendidos os de fábrica, quando situados fora desta, desde que vendam por meio de amostras ou encomendas:

Um só emolumento..... ..... 500$000

c) comércio de fumo em corda, folha ou pasta:

Um só emolumento..... 500$000

d) Comércio, por grosso:

I – Com capital até 100:000$000:

Em uma só espécie tributada..... 300$000

Em duas, pela 2ª, mais..... 150$000

Em tres, pela 3ª mais..... 50$000

Em mais de tres, da 4ª a 10, cada uma, mais..... 20$000

Pelas excedentes, cada uma, mais..... ..... .. 10$000

II – Com capital superior a 100:000$000 até 500:000$000:

Em uma só espécie tributada..... 450$000

Em daus, pela 2ª, mais..... 300$000

Em tres, pela 3ª, mais..... ..... 150$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais..... 50$000

Pelas excedentes, cada uma, mais..... 20$000

III – Com capital superior a 500:000$000 até 1 .000:000$000:

Em uma só espécie tributada..... 600$000

Em duas, pela 2ª, mais..... 450$000

Em tres, pela 3ª, mais..... 300$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª cada uma, mais..... 150$000

Pelas excedentes, cada uma, mais..... 50$000

IV – De capital superior a 1.000:000$000:

Em uma só espécie, tributada..... 1:000$000

Em duas, pela 2ª, mais..... 600$000

Em tres, pela 3ª, mais..... 450$000

Em mais de tres, da 4ª até a 10 cada uma..... 300$000

Pelas excedentes..... 150$000

e) Comércio a varejo: .

I – Com capital até 10:000$00:

Em uma só espécie, tributada..... 60$00

Em duas, pela 2ª mais..... 40$000

Em tres, pela 3ª, mais..... 20$000

Em mais de rtes, da 4ª a 10 cada uma, mais..... 10$000

Pelas excedentes, cada uma, mais..... 5$000

II – Com capital superior a 10:000$ até 50:00:

Em uma só espécie tribuatada..... 100$000

Em duas, pela 2ª, mais..... 60$000

Em tres, pela 3ª; mais..... 40$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª; cada uma, mais..... 20$000

Pelas excedentes, cada uma, mais..... 10$000

III – Com capital superior a 50:000$ até 200:000$00:

Em uma sé espécie tributada..... 150$000

Em duas, pela 2ª, mais..... 10$000

Em tres, pela 3ª, mais..... 60$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais..... 40$000

Pelas excedentes, cada uma..... 20$000

IV – Com capital superior a 200:000$00 até 500:000$000:

Em uma só espécie tributada..... 200$000

Em duas, pela 2ª, mais..... 150$000

Em tres, pela 3ª mais..... 100$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais..... 60$000

Pelas excedentes, cada uma, mais..... 40$000

V – Com capital supeior a 500:000$000:

Em uma só espécie tributada..... 300$000

Em duas, pela 2ª, mais..... 200$000

Em tres; pela 3ª, mais..... 150$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais..... 100$000

Pelas excedentes, cada uma, mais..... 60$000

f ) Depósitos fechados..... 100$000

§ 7º As salinas em que a evaporação ao sol e ao vento for o único processo industrial e cuja produção mão exceder de 10.000 quilos anuais; e os lavradores que fabricarem grespa, aguardente de cana ou de mandioca ou vinho, empregando somente produtos de suas lavouras ou das de seus colonos ou empregados, quando a produção anual não exceder de 10.000 litros englobadamente, pagarão 100$000.

§ 2º Os lavradores que produzirem anualmente até 10.000 litros de gaspa, alcool, aguardente de cana ou de mandioca, ou de vinho natural, quando não empregarem exclusivamente, como matéria prima, produtos de sua lavoura ou da de seus empregados, pagarão 150$000; se, de qualquer modo, produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, 300$000, e se excederem esta produção, 500$000. Servirá de base, para o cálculo da produção, a média dos tres anos anteriores ou, quando se tratar de indústria nova, o confonto com a produção de estabelecimento semelhante.

§ 3º Os fabricante de gaspa, alcool, aguardente de cana ou de mandioca ou de vinho natural, que empregarem como matéria prima produtos de lavoura alheia, pagarão o registro nas condições da 2ª parte do parágrafo anterior.

§ 4º Os fabricante e comerciantes por grosso, que tambem tiverem venda ambulante, pagarão pelo comércio ambulante, embora feito por grosso, os emolumentos estabelecidos para o comércio a varejo.

§ 5º No número dos operários serão computados os que trabalharem fora do estabelecimento e que forem, portadores da cederneta do que trata o art. 111, § 1º, letra h.

§ 6º Os comerciantes por grosso de uma ou mais espécie truibutadas que tambem negociarem a varejo, cora uma ou mais espécies pagarão sobre o comércio a varejo os emolumentos correspondentes às espécies excedentes das de comércio por grosso, respeitada a ordem da tabela, e a categoria do comércio. isto é: os comerciantes de uma só espécie por grosso pagarão, conforme o capital, os emolumentos constantes da letra d e suas alíneas e os do comércio a varejo a partir da 2ª espécie da letra e; os de 2 espécies, por grosso, os emolumentos da letra d e suas alíneas, tambem confortam, o capital, e os do comércio a varejo a partir da 3ª espécie da letra e; e assina sucessivamente. Da mesma forma proceder-se-á em relação aos fabricantes.

§ 7º Estão sujeito aos emolumentos das letras b e f independentemente de qualquer outro, os escritórios comerciais, onde as vendas forem feitas unicamente por meio de amostras ou simples encomendas, e os depósitos fechados.

§ 8º Os depósitos de fábricas. nos quais sejam feitas vendas, bem como os mercadores ambulantes, ficam compreendidos nas letras d e e da tabela, atendida a categoria do comércio que exerçam.

§ 9º O registo de fábrica dá direito somente à venda de seus produtos na própria fábrica.

§10 Os comerciante que alternarem o seu negócio de varejo, no todo ou em parte, pagarão os emolumentos correspondentes ao comércio por grosso, obedecidas as categorias, levados em conta os anteriormente pagos pela espécie ou espécies alteradas. Esta medida é extensiva aos fabricantes que alternarem a catgoria da fábricas.

§ 11 No cálculo para a cobrança do emolumento de registo de fábrica de mais de um produto, servida por aparelhos ou força. motora, serão somente cimputados os aparelhos ou a força empregados na produção de mercadorias tributadas, calculada esta pela media dos tres últimos anos, em confronto com o número de operários capazes de igual produção. Nas fábricas de mais de uma espécie tributada, o cálculo será relativo aos aparelhos, força ou operários empregados em cada espécie.

§ 12 Os fabricantes de vinho composto a que se refere o decreto .n. 22.480 de 29 de fevereiro de 1933, deverão requerer os favores dessa lei ao Diretor das Rendas Internas; e da patente de registro para tal fim fornecida pela repartição arrecadadora competente deverá constar o número da ordem da concessão.

Art. 12. São obrigados a registro gratuito:

a) os armazens dos empreiteiros de obras públicas para a venda unicamente aos seus empregados ou operários, desde que não estejam situados à margem de logradouro público ou de estrada particular franqueada ao trânsito público;

b) os armazens das cooperativas, para suprimento exclusivo dos associados, quando não tiverem portas abertas para a via pública;

c) os estabelecimentos particulares de educação, que fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos;

d) os asilos e casas de caridade ou de assistência, particulares, que fabricarem, produtos para o comércio.

Parágrafo único – O registro para depósito onde não se façam vendas será concedido mediante exibição do registro pago pelos estabelecimentos principais, fazendo-se na patente menção do local da cama matriz e do número e data da respectiva patente.

Art. 13 Não será concedido registro para o fabrico de fumo e seus preparados, bebidas, perfumarias, tecidos, artefatos de tecidos e de peles, chapeus de sol ou de chuva, e artefatos de couro e de outros materiais, em estabelecimentos cuja secção d venda a varejo tiver qualquer comunicação interna com a fabricação.

Art. 14. O prazo para pagamento do registro ou obtenção da patente gratuita será:

a) antes de iniciado o comércio ou fabrico, para os que pretenderem comerciar ou fabricar produtos tributados, pagando o emolumento integral, qualquer que seja a época do início do comércio ou fabrico;

b) de 1 de janeiro a 31 de março, para os que tiverem de renovar as respectivas patentes, desde que tenham solicitado a renovação antes ou até o dia 20 de março de cada ano, pagando o emolumento integral, de acordo com o do ano anterior, se, antes de vencido aquele prazo, terminarem o comércio ou o fabríco;

c) antes da alteração ou da adição, para os que alterarem a categoria ou a classificação do comércio ou fabrico, do modo a torná-la sujeito a emolumento maior, ou adicionarem ao comércio ou fabrico espécie tributada ainda não registrada.

Art. 15. Para obter o registo, os interessados apresentarão á estação. fiscal competente uma guia organizada conforme o modelo I, na qual declararão o número da patente anterior, ou se se trata de casa nova, o capital e pelos títulos constantes do art. 1º, os produtos de seu comércio ou fabrico, devendo os mercadores ambulantes mencionar tambem o número da caixa, chapa ou veiculo, e os fabricantes o número de operários, aparelhos e máquinas, bem como a força motora e sua natureza.

§ 1º Com a guia de que trata este artigo será apresentada a patente do ano anterior, quando se tratar de renovação do registo, afim de ser verificado se confere com o da patente o número mencionado na guia.

§ 2º Tratando-se da obtenção de registro para casa nova, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço o contrato social ou certidão do mesmo expedida por autoridade competente.

§ 3º Quando se tratar de sociedade anônima, bastará a apresentação das respectivos estatutos, devidamente registrados.

§ 4º Tratando-se de firma individual, inclusive ambulantes, bastará exibição de carteira de identidade.

§ 5º A concessão da patente de registro inicial para as fábricas de bebidas e de fumo e seus preparados, somente terá lugar mediante a prova de propriedade de toda a instalação fabril, sendo esta medida exigível para os que renovarem a mesma patente, a partir da vigência deste regulamento.

§ 6º Só será concedida patente de registro para o comércio por grosso ou fabrico de bebidas, mediante declaração na guia respectiva da quantidade e capacidade dos depósitos ou declaração da não existência destes.

§ 7º Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registrado nem contrato social por onde conhecê-lo, e sobrevenha a dúvida em torno daquele indicado na guia de pedido de patente, o chefe da repartição arrecadadora fornecerá a patente, mas colherá informações nos estabelecimentos bancários para, então, exigir qualquer diferença porventura devida. Não sendo possivel a obtenção desses informes recorrerá, ainda, como elemento subsidiário, ao volume das operações mercantís do negócio, confrontando-o com o de outros da mesma categoria.

Art. 16. Na guia para obtenção de registro, o agente fiscal da secção ou na falta deste, o fiscal de plantão ou empregado designado pelo chefe da estação fiscal ou o próprio chefe, indicará a importância a ser cobrada, discriminando os produtos e respectivos emolumentos.

§ 1º Preenchida essa exigência, o registo será concedido sem mais formalidades, fornecendo-se a patente de acordo com o modelo II, a qual mencionará, especificada e minuciosamente, pelos títulos referidos no art. 1º, os produtos para os quais foi concedido registro pago ou gratuito, bem como o número do veículo, caixa ou chapa do mercador ambulante.

§ 2º Quando houver dúvida sobre a concessão do registro, a guia, depois de convenientemente informada e processada, será, submetida ao chefe da repartição.

Art. 17. O registro para o comércio por grosso só será concedido a quem vender por atacado. Considera-se atacadista o negociante que fizer venda habitual por grosso e a revendedores.

Art. 18. Os comerciantes O fabricantes que tiverem venda ambulante ou em feiras, serão obrigados a tantos registros quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda, e a patente expedida para esse fim só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.

Parágrafo único. Os comerciantes, no caso deste artigo, são obrigados a mencionar no verso da patente o nome por extenso do encarregado da venda. Multa de 150$ a 200$000.

Art. 19. Os contribuintes que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, assim como os responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido os seus compromissos no prazo legal, não poderão obter, renovar ou transferir para outrem o seu registo, nem alterar a firma concessionária do mesmo sem prévio pagamento ou depósito da multa e do imposto devido. Tambem não será fornecida patente de registro á firma de que faça parte quem estiver em débito para com a Fazendas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as repartições que tiverem imposto multa a contribuintes estabelecidos em zona fora do sua jurisdição, enviarão diretamente, até 31 de dezembro, a relação desses contribuintes à respectiva repartição.

§ 2º As repartições arrecadadoras deverão ter fichário de todos os contribuintes multados por infração deste regulamento, com indicação do número da processo, nome e localização do contribuinte dispositivos infringidos, importância da multa imposta, data do seu pagamento ou depósito, ou data e número da certidão de dívida.

§ 3º Nas fichas serão anotadas as alterações decorrentes dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.

Art. 20. A transferência ou alteração de firma que tiver sido autuado por infração de regulamentos fiscais só será autorizada mediante depósito do máximo da pena relativa á infração autuada, inclusive o valor do imposto devido ou se o sucessor ou a nova firma em declaração revestida das formalidade legais e com garantia idônea, assumir a responsabilidade do pagamento da divida que provier da decisão sobre o mesmo auto.

Art. 21. As transferências do registo por aquisição de estabelecimento ou alterado de firma deverão ser requeridas pelos novos proprietários á estanho fiscal competente, no prazo de 30 dias instruindo o pedido com a patente de registro da antiga firma e os documentos justificativos da transferência.

Art. 22. A mudança de local de fabricante ou de comerciante ou do número da chapa, caixa ou veículo dos seus mercadores ambulantes, deverá ser comunicada a estação fiscal competente, dentro de 15 dias, em requerimento acompanhado da respectiva patente de registro, e só aproveitará para validade do mesmo registo, em qualquer ponto do país para onde se verificar a mudança, quando esta se der com todas às mercadorias e utensílios.

§ 1º No caso de mudança para localidade fora da jurisdição fiscal da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar uma guia conforme o modelo III.

§ 2º A patente de registro de comerciante ambulante valerá para todo o território nacional e independerá de transferência quando o mercador se afastar da localidade em que foi obtida.

Art. 23. As transferências de registro, mudança de local e alteração do número da caixao, chapa ou veículo, depois de autorizadas, serão averbadas nas respectivas patentes e notadas no livro de que trata o art. 30.

Art. 24. O comprador será responsavel pelas dívidas do vendedos, exceto:

a) se tiver adquirido o estabelecimento em hasta pública, por motivo de ação judicial;

b) se o houver de espólio ou massa falida, contanto que o título de aquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.

Art. 25. A patente de registro ficará sem efeito:

a) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietário do estabelecimento;

b) quando tiver sido obtida em desacordo com os arts. 13, 15, § 6º, e 17;

c) quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta pública;

d) quando dela não constar a exigência do parágrafo único do art. 18, ou for encontrada em poder de pessoa diferente da mencionada no verso da patente;

e) quando, de qualquer outro modo, tiver sido obtida indevidamente;

f) quando ficar apurado que faz parte da firma concessionária da patente contribuinte devedor à Fazenda Nacional de imposto, taxa ou multa.

Art. 26. Quando o contribuinte houver pago registro de classe superior ao seu comércio ou fabrico, não gozará das vantagens inerentes à mesma e poderá requerer restituição do excesso do emolumento, desde que o pagamento a maior resulte de exigência ou erro da repartição.

Art. 27. É contravenção registrar fábrica não existente ou em nome da firma não existente. Multa de 2:500$ a 5:000$000.

Art. 28. As patentes do registro serão exibidas aos agentes do fisco, sempre que forem reclamadas, para o que deverão ser conservadas em um quadro ou em lugar que permita exibição imediata, por quem estiver à testa do negócio. Multa de 50$ a 100$000.

Art. 29. O mercador ambulante que for encontrado sem a respectiva patente de registro será imediatamente notificado para pagamento dos emolumentos devidos, no prazo de oito dias, efetuando-se ao mesmo tempo a apreensão das mercadorias que estiverem em seu poder, as quais só serão restituídas mediante exibição da patente e da prova do pagamento da multa respectiva.

Parágrafo único. Se, esgotado o prazo, não for satisfeito o pagamento dos emolumentos de registado e da multa, a repartição providenciará sobre a venda em hasta pública das mercadorias apreendidas, sendo o respectivo produto liquido dividido igualmente entre a Fazenda e o apreensores.

Art. 30. As estações arrecadadoras incumbidas da concessão do registro terão um livro organizado de acordo com o modelo IV, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e pessoas registrados e averbarão, de conformidade com o art. 23, as alterações ocorridas.

Parágrafo único. O livro será conservado na repartição e poderá servir para mais de um exercício.

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO DO REGISTRO

Art. 31. São isentos de registro:

a) as oficinas de estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as escolas de educação profissional, asilos e recolhimentos de menores e estabelecimentos semelhantes, nos quais se fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo, como meio de aprendizagem ou para consumo interno desses próprios estabelecimentos;

b) os armazens, farmácias e dispensários de instituições de variedade, desde que funcionem no interior dos respectivos estabelecimentos e se destinem á distribuição gratuita de gêneros de alimentação, medicamentos e socorros a necessitados;

c) os restaurantes o botequins de associação atlética, desportivas e recreativas, no interior das respectivas sedes, para suprimento exclusivamente a sócios e convidados;

d) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, durante festas públicas, tais como romarias, manobras e paradas militares, excursões turísticas ou desportivas e semelhantes

e) os caixeiros viajantes e empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de amostas, com carater itinerante e sem instalação;;

f) os restaurantes, botequins e barbeiros em navios ou vagões de estradas de ferro, mantidos pelas próprias empresas de transportes, para atender aos seus passageiros;

g) os estabelecimentos que tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua profissão;

h) os estabelecimentos industriais que fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo apenas para emprego na composição de outros artigos de sua própria insdústria tributados ou não.

CAPÍTULO VI

DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA

Art. 32. As estampilhas serão de quatro cores:

a) verde – para os produtos nacionais, em, geral;

b) bistre – para os cigarros e cigarrilhas de fabrico nacional, manipulados com fumos de outra fábrica;

c) encarnada – para os produtos estrangeiros, sujeitos à selagem direta;

d) azul – para vinho natural de uva nacional e para perfumarias nacionais.

Art. 33. Estas estampilha, que deverão, conter a declararão genérica – imposto de consumo – e se aplicarão a todos os produtos, respeitada a procedência, serão dos seguintes formatos:

1º Cintas:

a) especiais:

I – para os maços e pacotes de cigarros e cigarrilhas;

II – para os charutos nacionais;

III – para alcool;

IV – para aguardente:

V – para vinho natural nacional de uva,

b) comuns – para os líquidos em geral. 2º. Retangulares:

2º Retangulares

a) especiais:

I – com a indicação "talão-guia" para os produtos que, na forma do art. 4º, incidem no imposto "por guia";

II – com a indicação "Seda" para os tecidos dessa espécie.

b) comuns – para os demais produtos.

§ 1º O imposto do fumo em folha, em corda ou em pasta, do peixe a granel e dos demais produtos a que alude o inciso 2º, letra a, deste artigo, quando de origem estrangeira, será cobrado por verba, na ocasião do despacho, mediante guia, conforme o modelo VI – A. – organizada em tres vias, observadas as disposições deste regulamento.

§ 2º As Alfândegas e Mesas de Rendas só poderão fornecer aos importadores as estampilhas necessárias para selar a mercadoria despachada, tendo em vista a sua quantidade real, verificada na forma da legislação em vigor. Aos não comerciantes que importarem produtos para seu consumo, o imposto será cobrado por verba.

Art. 34. Compete à Diretoria das Rendas Internas indicar as taxas, formatos e dimensões das estampilhas, para depois de preparados os desenhos pela Casa da Moeda, serem submetidos à aprovação do diretor geral da Fazenda Nacional.

Art. 35. Os tipos, formatos e .valores das estampilhas poderão ser modificados pelo diretor geral da Fazenda Nacional, mediante proposta da Diretoria das Rendas Internas.

Parágrafo único. Os formatos, cores e aplicação das estampilhas, bem como sua emissão e retirada da circulação, far-se-ão públicos por meio de circular, do diretor geral da Fazenda Nacional.

Art. 36. As estampilhas serão feitas na Casa da Moeda, onde ficarão depositadas.

Art. 37. A Casa da moeda terá um livro de registro, do qual constará especificadamente o movimento de entrada e saída das estampilhas, de forma a se poder conhecer prontamente o movimento de cada repartição, e, bem assim, um outro em que mencionará a data da inicio da distribuição e venda elas estampilhas de cada valor, com a designação dos respectivos sinais característicos, e da data em que forem retiradas da circulação.

Parágrafo único. Do livro de registro de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.

Art. 38. A Casa da Moeda organizará albuns contendo specimens de todas as fórmulas em circulação.

§ 1º Esses albuns serão remetidos às repartições arrecadadoras e fiscalizadoras do imposto, para servirem nas mesmas e serem distribuídos aos agentes fiscais e demais funcionários incumbidos da fiscalização.

§ 2º Os albuns serão confiados, sob carga, aos tesoureiros, coletores e administradores de mesas de rendas, e serão entregues aos agentes fiscais e outros funcionários, mediante termo de responsabilidade.

§ 3º Os albuns em poder dos agentes fiscais e de outros funcionários serão exibidos aos chefes das repartições e aos inspetores fiscais, sempre que forem exigidos.

§ 4º A nenhum responsavel, quando deixar o exercício do cargo, será abonado o respectivo vencimento ou entregue a fiança, sem que restitua o album em poder ou indenize a importância correspondente, sob pena de ser a mesma deduzida do vencimento a pagar ou da fiança a restituir; se estas garantias não cobrirem a responsabilidade; a diferença do valor será cobrada pelos meios legais.

§ 5º As estações fiscais terão um livro-caixa, conforme o modelo XXI, para escriturar o movimento dos albuns.

Art. 39. Para a cobrança do imposto, as estampilhas serão vendida:

a) na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito Federal e Alfândega do Rio de Janeiro;

b) nos Estados, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.

Art. 40. As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessário:

a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as delegacias fiscais à Casa da Moeda;

b) as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas delegacias fiscais, exceto as mesas de rendas alfandegadas, que serão supridas por irtermédio das repartições a que estiverem subordinadas ou por onde for determinado pela Diretoria das Rendas Internas, em casos excepcionais;

§ 1º Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.

§ 2º A mesma diretoria poderá, não só determinar conforme as exigências da arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do imposto.

Art. 41. As estampilhas serão vendidas:

a) para produtos estrangeiros aos comerciantes, mediante exibição da patente de registro;

b) para produtos nacionais: mediante exibição da patente de registro – aos fabricantes, aos comerciantes de joias e obras de ourives, aos exportadores de sal nacional, aos transformadores, aos benefeciadores e aos que, de acordo com as disposições deste regulamento, tiverem a faculdade de receber o produto com o imposto a pagar, e, à vista de requisição, aos estabelecimentos públicos de que trata o art. 31, letra a;

c) para produtos de qualquer procedência, apreendidos, adquiridos em leilão ou basta pública e havidos de inventário ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada: – aos negociantes, exibida a patente da registro, e aos leiloeiros ou particulares, mediante requisição.

Art. 42. As estampilhas serão adquiridas pela seguinte forma:

a) para produtos estrangeiros sujeitos à selagem direta mediante as guias do modelo VI, organizadas conforme a nota de despacho e com todos os dados necessários à cobrança. As estampilhas para produtos estrangeiros apreendidos sem selo ou indevidamente selados ou ainda obrigados por qualquer motivo ao selo de que estavam insentos, serão adquiridas nas alfândegas ou delegacias, mediante requisição das repartições competentes;

b) para produtos nacionais: – mediante as guias do modelo VII.

§ 1º As estampilhas de cor bistre serão vendidas na razão de 50 vintens de cigarros e cigarrilhas por quilograma de fumo, devendo as guias ser acompanhadas do retalho dos pacotes de fumo em que estiverem coladas as estampilhas e conter declaração do valor dessas estampilhas.

§ 2º As guias serão organizadas em 4 vias a primeira acompanhará o processo de despacho nas alfândegas e mesas de rendas, ou ficará arquivada nas mesmas repartições ou nas outras, quando se tratar de produtos nacionais ou dos adquiridos em leilão, basta pública, inventário, falência e outros casos; a segunda constituirá documento de receita, a terceira será entregue ao contribuinte e a quarta destinada ao serviço de estatística.

§ 3º Terminada a conferência, nas alfândegas e mesas de rendas, das mercadorias submetidas a despacho, o empregado competente visará a guia, se estiver, ou anotará a diferença verificada, tanto na guia como em a nota de despacho.

Art. 43. A aquisição das estampilhas deverá obedecer aos seguinte limites:

a) pelos importadores, na importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho;

b) pelos fabricantes, em importância nunca inferior:

1º, a 5$, para os isentos do pagamento de registro, constantes das letras c e d do art. 12;

2º, a 20$, para os fabricantes que tiveram pago o registro das alíneas ns. I e Il da tabela:

3º, a 200$, para os fabricantes que tiverem pago o registro das demais alíneas da tabela.

c) pelos comerciantes exportadores de sal grosso e pelos negociantes de jóias e obras de ourives, em quantia nunca inferior a 25$000;

d) pelos comerciantes de queijos e requeijões, que receberem o produto com o imposto a pagar – em importância nunca inferior a 25$000;

e) para os produtos apreendidos e nos demais casos de que trata o art. 41. letra c – na importância devida quanto à qualidade ou preço e quantidade dos mesmos produtos;

f) pelos estabelecimentos públicos referidos no art. 31, a, em qualquer importância.

§ 1º Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas preparados com fumo da próprio fabrica, além da importância das estampilhas para esses produtos, pagarão, por verba, nas respectivas guias, o imposto relativo ao fumo a empregar, na razão de $080 por vintena ou fração representada na quantidade das estampilhas pedidas.

Art. 44. Os retalhos dos pacotes de fumo selados, que acompanharem as guias de aquisição de estampilhas para cigarros e cigarrilhas, serão inutilizados com a data, por meio de carimbo da repartição e acompanharão os balanços mensais remetidos às delegacias fiscais e depois da devida conferência serão destruídos, lavrando-se termo que ficará anexado ao balanço.

§ 1º Os retalhos recebidos pelas Recebedorias Federais serão destruídos nessas repartições.

§ 2º Nas Caixas de estampilhas será, feito histórico circunstanciado dos retalhos selados que tenham sido recebidos, da sua quantidade, das estampilhas neles apostas a do total da importância que lhes for equivalente.

Art. 45. A estação que tiver de vender estampilhas a comerciante que receba produtos com o imposto a pagar, fará o confronto da guia do modelo VIII, apresentada pelo comprador, com a que tiver recebido da estação de procedência.

§ 1º Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a guia de que trata este artigo, a venda das estampilhas só será feita se a quantidade pedida estiver de acordo com a mercadoria descrita na guia ou telegrama recebido pela repartição.

§ 2º No caso da falta da guia ou do telegrama, a venda das estampilhas só será feita depois dos produtos recebidos serem verificados pelo fiscal ou por qualquer outro empregado devidamente designado.

Art. 46. Os comerciantes que receberem produtos acompanhados de estampilhas, nos casos previstos neste regulamento, e quando tais estampilhas não corresponderem às taxas dos novos volumes em que tiverem de ser expostos à venda, poderão troca-las, mediante requerimento, na repartição local, por ocasião da transferência dos volumes, Os que receberem produtos já estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.

§ 1º O pedido das estampilhas será formulado nas guias conforme o modelo VII, nas quais o interessado mencionará a quantidade, espécie, taxa e valor das estampilhas que der em troca, bem como os característicos de que se acharem revestidas por exigência dos arts. 63 e 64, fazendo-as acompanhar da nota do vendedor, nota essa que será restituida, uma vez verificada a exatidão das declarações.

§ 2º Antes da troca ou aquisição das estampilhas, o chefe da repartição fará examinar se os volumes correspondem às declaração da nota e às estampilhas apresentadas.

§ 3º Com as estampilhas recebidas em troca proceder-se-á de conformidade com o estatuido no art. 44.

Art. 47. Nas repartições que arrecadarem o imposto sobre produtos nacionais e estrangeiros, haverá livros caixas distintos para umas e outras fórmulas; naquelas, porém, que só arrecadam imposto sobre produtos nacionais, mas, por qualquer motivo, tiverem de suprir estampilhas para produtos estrangeiros, a escrituração será feita, com menção especial, no caixa, das fórmulas para produtos nacionais.

Parágrafo único. Nas partidas de "saída" será discriminado o nome dos compradores das estampilhas, bem como a espécie destas e respectivas taxas; nas repartições, porem, em que a venda de estampilhas fôr superior a 2.000:000$000 anuais e elevado o número de compradores, poderão ser adotados livros auxiliares. A Venda diária será lançada englobadamente no caixa, em partidas correspondentes a cada espécie das estampilhas.

Art. 48. Não serão vendidas estampilhas:

a) aos contribuintes não registrados;

b) aos devedores de multas, quaisquer taxas ou impostos, que, depois de esgotados os prazos regulamentares respectivos, não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente;

c) aos responsáveis ou fiadores que não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos para com a Fazenda;

d) às firmas nas condições previstas na letra f do art. 25.

Art. 49. Só serão vendidas estampilhas que correspondam na côr, formato, taxa e espécie aos produtos a estampilhar.

Art. 50. Ninguem poderá vender, trocar ou ceder, por qualquer forma, as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial. Multa de 2:500$000 e 5:00$000.

Art. 51. Não é permitido a compra, venda ou troca de estampilhas senão nos casos previstos nesse regulamento, perdendo os possuidores, independente da multa que couber, o direito aquelas cuja procedência legal não fôr justificada. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

Art. 52. Nenhum comerciante poderá, ter estampilhas em quantidade superior à necessária ao estampilhemento das mercadorias existentes em seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as que excederem de 5 %, e de ser aplicada a multa de 500$000 a 1:000$000.

Parágrafo único. Constitue contravenção a posse de estampilhas que pertenceram a mercadorias já consumidas. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.

Art. 53. Constitue tambem contravenção a posse de estampilhas extraídas de mercadorias já consumidas ou não Multa de réis 5:000$000 a 10:000$000.

Parágrafo único. Constitue ainda contravenção, independentemente da ação criminal que no caso couber, vender, comprar, empregar ou possuir soltas ou aplicadas, estampilhas falsas. Multa de 5:000$000 a 10:000$000.

CAPITULO VII

DO ESTAMPILHAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 54. Compete o estampilhamento:

a) dos produtos estrangeiros:

I. Aos comerciantes retalhistas, quando tiverem do iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes íntactos os produtos que receberem acompanhados de estampilhas,

II. Aos mercadores ambulantes, antes da exposição à venda;

III. Aos importadores atacadistas e comerciantes por grosso, por ocasião da venda, quando o comprador for particular, ou contribuinte não registrado para o comércio do produto, quando venderem a mercadoria a retalho ou quando a expuserem como amostra ou a venda;

IV. Aos leiloeiros, por ocasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular ou a negociante não registrado para o comércio de produto arrematado;

V. Aos donos ou seus representantes legais, por ocasião do recebimento, quando se tratar de, mercadorias apreendidas. Multa de 500$000 a 1:000$000, aos infratores de qualquer das alíneas deste artigo.

b) dos produtos nacionais:

I. Aos fabricantes a que se referem as alíneas III a X, letra e da tabela de registro excetuados os de "tecidos de seda", "lenços", "gravatas", "suspensórios para calças", "ligas para meias", "meias", "péles e agasalhos de péles", os de "artefatos de couro e outros materiais" bem como os de "chapéus de sol ou de chuva", antes da saída ou da exposição à venda na secção de varejo; salvo os casos em que a aplicação das estampilhas deva ser feita fóra do estabelecimento pelo comprador;

II. Aos fabricantes a que se referem as alíneas I e II da letra a da tabela de registro; aos de que tratam as letras c e d do art.12; bem como aos de "tecidos de seda", de "lenços", gravatas", "suspensórios para calças", "ligas para meias", "meias", "péles e agasalhos de péles", artefatos de couro e de outros materiais" e de "chapéus de sol ou do chuva", imediatamente depois de ultimada a fabricação, salvo quando se tratar de mercadorias que tenham de sair acompanhados das estampilhas, ou de produtos sujeitos a imposto por meio de guia;

III. Aos contribuintes de que trata o art. 6º, obedecidas as prescrições das alíneas anteriores desta letra;

IV. Aos negociantes exportadores de sal grosso, por ocasião do despacho ou da venda, salvo quando a exposição for feita com o imposto a pagar, nos termos do art. 112, § 5º, letra a:

V. Aos comerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intatos os produtos que receberem acompanhados de estampilhas;

VI. Aos leiloeiros, por ocasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular ou a negociante não registrado para o comércio do produto arrematado, ficando entendido que os que venderem em leilão jóias e obras de ourives, bijouterias e objetos de acordo, como as que pertenceram a estabelecimentos comerciais e a massas falidas e as que constituirem penhores, quer no Monte de Socorro, quer nas outras casas, e que ainda não tenham pago o imposto, não farão a entrega da mercadoria sem prévia quitação do imposto pelo arrematante ou comprador, expedindo para esse fim a competente guia, de modo que o imposto seja recolhido dentro de quatro dias úteis decorridos da venda respectiva, sob pena de ficarem responsáveis pelo mesmo alem da multa de 1:0000 a 2:000$000;

VII. Aos donos ou seus representantes legais, por ocasião do recebimento, quando se tratar de mercadorias apreendidas;

VIII. Aos mercadores ambulantes, antes da exposição à venda.

Parágrafo único. Os negociantes de joias e obras de ourives, quer atacadistas, quando venderem diretamente a consumidores, ou a contribuintes não registados para o comércio desses produtos, quer retalhistas, fixos ou ambulantes, compreendidos os clubes de mercadorias, onde se fizerem sorteio dos aludidos objetos, pagarão o imposto até a terceiro dia útil de cada mês, quando às vendas do mês anterior. Multa de 500$ a 1:000$ nos infratores das alíneas I a V, VI (1ª parte) e VIII.

Art. 55. A importância do imposto de energia elétrica, arrecadada em cada mês, será recolhida, pelas companhias ou emprêsas, até o dia 20 do mês subsequente, sob pena de multa de 20 a 50 % da mesma importância.

Art. 56. As amostras conduzidas pelos caixeiros viajantes empregados de estabelecimentos registrados, de que trata o art. 31 letra e, deverão estar estampilhadas.

Parágrafo único. As amostras de produtos sujeitos ao imposto por meio de guia, quando em poder de representantes de estabelecimentos comerciais ou fabrís, deverão ser acampanhadas de notas ou futuras discriminativas. Multa de 500$ a 1:000$, aos infratores deste artigo ou de seu parágrafo.

Art. 17. As estampilhas serão aplicadas:

§ 1º As especiais para tecido de seda, de tres em tres metros, adaptados por meio de cola e costura ou cola e clip, envolvendo a ourela do pano em ambas as faces, a partir do início do primeiro metro da peça ou córte. Multa de 2:500$ a 5:000$000.

§ 2º As retangulares, talão e guia: nos talões de guias ou nos livros guias dos modelos IX a XIV, colando-se, de acordo com as respectivas designações, partidas ao meio, metade no talão ou na cópia que ficar nas salinas ou estabelecimentos exportadores de sal e nas fábricas e a outra metade na guia que acompanhar o produto.

§ 3º As retangulares, simples:

a) nas caixas, latas, caixinhas, potes, carteiras, cestas e outros envoltórios somelhantes, parte na orla da tampa e parte no corpo do objeto, salvo se se tratar de fumo picado, migado ou desfiado, exposto à venda em envoltórios de papel, colocados estes, por sua vez, dentro das latas, caixas, etc., hipótese em que poderão ser apostas ao fecho ou lugar de abertura dos referidos envoltórios de papel, desde que as ditas caixas, latas, etc., possam ser abertas facilmente para a verificação fiscal e não seja o produto. assim acondicionado, vendido a retalho;

b) nos sacos, pacotes e outros envoltórios de papel, pano, palha e outras espécies, no fecho, na costura ou no lugar da abertura, devendo aos pacotes de fumo, de 100 ou mais gramas, ser aposta mais de uma, de fórma que possam ser aplicadas, repartidamente, no fecho de ambas as extremidades dos mesmos pacotes;

c) nos calçados na sola, pelo lado exterior;

d) nos chapéus de sol ou chuva e nas bengalas, numa das extremidades, de modo que fique visível o valor da estampilha;

e) nos chapéus de cabeça, gorros e bonés, na carneira ou na copa pelo lado interno, ou no lado externo do fôrro;

f) nos sabões e sabonetes em barra, pões ou fórma, nas velas de cera e nas conservas, sem invólucro, no próprio objeto ou em folha ou fita de papel, quando não se conseguir aderência perfeita;

g) no papel de forrar casa ou malas, no primeiro metro do começo da peça;

h) nas perneiras e polainas, no lado interno;

i) nas barricas ou barris de conserva e nos volumes com 15 ou mais quilos de café moído, no corpo dos mesmos;

j) nas rendas, golas, palas, fitas, alças, galões, tiras e entremeios bordados, cadarços, tranças, trancelins, "soutaches", cordões e franjas quando de seda, em cada unidade, coladas em fita de papel forte, que abranja algumas voltas no interior da peça, predendo-se as pontas dessa fita por grampo que tambem atinja o selo e o produto;

k) quanto às jóias, obras de ourives, bijouterias e objetos de adôrno, no livro de escrita especial, até o 3º dia útil de cada mês, em seguida à soma lançamentos relativos ao mês anterior;

l) nos demais produtos, em lugar visível de cada unidade.

§ 4º As cintas:

a) nos barris comuns, em qualquer lugar, quando vendidos a particular ou a negociantes não registrados para o comércio do produto;

b) nos barris de "chopp", em uma tabela de madeira, cartolina, papel ou papelho, considerando-se selados, quando assim saírem da fabrica;

c) nos garrafões de capacidade até cinco litros, garrafas, botijas, botijões, frascos, vidros e outros recipientes semelhantes, parte na rolha, cápsula ou tampo o parte no gargalo, de modo a romperem-se ao ser aberto o recipiente, ficando as extremidades ao mesmo aderidas; e nas latas, contendo líquidos, sobre o tampo das mesmas.

Nos vidros contendo perfumarias ou conservas, nos lança-perfumes e nas bisnagas, poderão ser aplicadas estampilhas retangulares, mas coladas da mesma forma;

d) nos garrafões de capacidade superior a cinco litros, no corpo dos mesmos;

e) nos sifões de águas gasosas e semelhantes, de modo a romperem-se ao calçar da alça;

f) nos maços ou pacotes de cigarros ou cigarrilhas, perpendicularmente ao envoltório que os reunir, ficando com a parte que passar sobre o mesmo envoltório toda colada e as pontas sobrepostas na extremidade inferior do maço ou pacote;

g) nos charutos nacionais, em cada um de per si, em forma de anel.

§ 5º Nos volumes de mercadorias estrangeiras, despachadas por negociantes não registrados para comércio dessas mercadorias, as estampilhas deverão ser aplicadas nos volumes.

§ 6º Os comerciantes varejistas deverão fazer o estampilhamento em globo, por volume intacto, das mercadorias que assim venderem.

Da mesma forma deverão proceder os comerciantes atacadistas e os leiloeiros, em relação às que, igualmente, venderem a particulares ou a negociantes não registrados para o seu comércio.

Art. 58. Para completar a importância da taxa, poderão ser empregadas estampilhas da mesma espécie, de valores diversos contanto que sejam apostas de modo a se verificar a taxa de cada uma, sob pena do não serem computadas aquelas cuja indicação do valor não estiver visível.

Parágrafo único. Não se compreendem nessa disposição os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, nos quais só poderão ser aplicadas estampilhas das taxas correspondentes ao preço de cada vintena.

Art. 59. O imposto do sal grosso, nacional ou estrangeiro, será, no porto do destino, cobrado por verba, lançada na guia que acompanhar o produto e na que tiver de ser anexada ao processo do despacho.

Parágrafo único. No caso de verificação de diferença para mais, na ocasião da descarga do sal, por outras repartições que não sejam alfândegas ou mesas de rendas alfandegadas, o imposto correspondente a diferença será cobrado por verba.

Art. 60. A aplicação das estampilhas deverá ser feita por meio de goma forte, de modo que sua aderência aos produtos ou as guias seja perfeita e deles não possam ser retiradas.

§ 1º Nos artefatos de tecidos, excetuados aqueles cujo imposto é pago em função do peso (rendas, fitas, alçar, galões, etc.), as estampilhas, alem de aplicadas por meio do goma forte, devendo ser costuradas a mão ou a máquina ou grampeadas a máquina por meio de arame fino (clip) de modo que o arame, perfurando a estampilha e o artefato mais de uma vez, prenda aquela a este, sendo que nas gravatas, ligas e suspensórios a costura será obrigatoriamente feita a máquina.

§ 2º Nos chapéus de moda ou claques e nos armados, para grande uniforme, as estampilhas poderão ser apenas costuradas.

Art. 61. Consideram-se não estampilhados os produtos ou guias a que foram aplicadas estampilhas:

a) destinadas a produtos nacionais, quando se tratar de produtos estrangeiros e vice-versa;

b) especiais destinadas a um outro produto;

c) comuns, quando houver fórmulas especiais para o estampilhamento;

d) de formato diverso de destinado ao estampilhamento;

e) não inutilizadas ou não marcadas de acordo com os arts. 63 e 64;

f) que não estiver em em circulação;

g) que tiverem emendas ou rasuras;

h) que estiverem em desacordo com as prescrições dos artigos 57 a 60.

Parágrafo único. Consideram-se tambem sem efeito legal as estampilhas que acompanharem os produtos, nos casos deste artigo. Multa de 200$000 a 400$000 aos infratores deste artigo ou de seu parágrafo, excetuadas as faltas verificadas quanto aos tecidos do seda que serão punidas com as penas do art. 57, § 1º.

Art. 62. Constitue contravenção o emprego de estampilhas já usadas bem como a venda ou a exposição à venda de mercadorias assim estampilhadas. Multa de 1:000$000 a 2:000$000, salvo quando se tratar de emprego de estampilha extraída de mercadoria já consumida ou não, caso em que a multa será de 5:000$000 a 10:000$000.

Art. 63. Os fabricantes, importadores e outros adquirentes de estampilhas para produtos nacionais ou estrangeiros são obrigados a assinalá-las, no lado impresso, na ocasião de aplicá-las ou remetê-las ao comprador, com a firma ou iniciais, e o número da incidência do produto estabelecido no art. 1º, a tinta, picote ou outro qualquer processo mecânico, contanto que a indicação do valor da estampilha e marcações exigidas fiquem visíveis.

§ 1º Os que acondicionarem mercadorias de modo diferente do recebido, contramarcarão as estampilhas de acordo com este artigo.

§ 2º As estampilhas que acompanharem os barrís de "chopp" na conformidade do art. 57, § 4º, letra "b", alem da inutilização prevista neste artigo, deverão conter, na parte impressa, de forma a abranger tambem a tabela a que, estiverem coladas a numeração e capacidade do barril e a data e número da nota de venda ou fatura, permitindo o uso de carimbo. Multa de 200$000 a 400$000 aos infratores deste artigo ou dos seus parágrafos.

Art. 64. No verso das estampilhas que acompanharem produtos vendidos é obrigatório o lançamento, a tinta ou lapis tinta, de modo a abranger a totalidade das fórmulas correspondentes a cada volume, da data da entrega ou remessa e do número da nota respectiva, bem como da firma e sua localização. Multa de 200$000 a 400$000.

Parágrafo único. Na inutilização a que se refere este artigo é obrigatória a repetição, por extenso, do algarismo ou algarismos indicativos do dia da inutilização. Multa de 200$000 a 400$000.

Art. 65. Nos casos de estampilhamento em globo dos volumes, as estampilhas serão inutilizadas, na parte impressa, por meio de traço forte, de tinta ou lapis-tinta, e com a data do dia da venda, observada a exigência do parágrafo único do artigo anterior. Multa de 200$000 a 400$000.

Art. 66. As estampilhas coladas às guias serão inutilizadas com a data, indicando dia, mês e ano, a manuscrito ou a carimbo, em cada uma das partes (talão e guia). Multa de 200$000 a 400$000,

CAPITULO VIII

DA COBRANÇA DO IMPOSTO "AD–VALOREM "

Art. 67. Sempre que o pagamento do imposto estiver condicionado à circunstância do preço de venda, embora dependa tambem de outras circunstâncias, regulará:

a) para os produtos nacionais o preço de venda da fábrica, desde que não existam depósitos pertencetes à mesma firma da fábrica, ou depósitos dos mesmos produtos pertencentes a firmeza das quais faça parte o respectivo fabricante ou a firmas em que um ou mais sócios sejam tambem sócios da firma fabricante ou ainda depósitos exelusivos dos seus produtos, caso em que o preço de venda desses depósitos será, então, o regulador para a cobrança do imposto; entendendo-se por "depósito exclusivo" o estabelecimento ou estabelecimentos comerciais que, situados ou não fóra da séde da fábrica, forem os únicos vendedores ou adquirentes, por qualquer forma ou título, de um, de mais de um ou de todos os produtos da fábrica, vendam ou não mercadores semelhantes e diferentes, de outra procedência;

b) para os produtos estrangeiros, o preço que houver sido calculado nas alfândegas, tomado por base o valor das mercadorias, ao câmbio do dia do pagamento do despacho, acrescido da despesa do frete e dos direitos, adicionando-se ao total 30%. O preço das jóias e obras de ourives importadas por particulares ou por negociantes não registrados para o comércio dos aludidos produtos, será o valor da fatura consular e, na falta desta, o que fôr arbitrado pelo conferente do despacho ou pela comissão de tarifa, sem prejuízo dos recursos legais.

§ 1º A base do preço será:

a) nos cigarros e cigarrilhas, o de uma vintena;

b) nos calçados, o de um par;

c) nos artefatos de papel, o de uma lata, caixa, carteira, pasta, pacote, bloco ou maço;

d) nas jóias, obras de ourives, bijouterias e objetos de adorno, e da venda de cada objeto, estojo, combinação, aparelhos ou guarnição;

e) nos demais produtos, a unidade tributada.

§ 2º No preço não se compreende o valor do imposto nem as despesas de embalagem e seguro, até o ponto do destino, salvo o frete das mercadorias estrangeiras, desde que ditas despesas sejam faturadas distintamente.

§ 3º Quando os preços variarem, segundo a maior ou menor quantidade em que são vendidos os produtos, tomar-se-á, para base do pagamento do imposto, o preço máximo da venda de acordo com o § 1º. Nenhuma redução se fará no valor integral da venda, a título de desconto, abatimento, bonificação, etc. que constar da fatura, nota de entrega, carta ou qualquer outro documento semelhante.

§ 4º Os produtos vendidos em leilão, nas alfândegas, e os vendidos em hasta pública ou pôr concorrência, ficarão sujeitos ao imposto segundo o preço da arrematação ou da venda.

Art. 68. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas e de charutos, fornecerão à estação arrecadadora respectiva, ao iniciarem suas transações, ou até 31 de janeiro de cada ano, ou, ainda, quando resolverem qualquer alteração, uma tabela, conforme o modelo XX, em triplicata, das marcas e dos preços dos mesmos produtos. Multa de 500$000 a 1:000$000,

§ 1º Os fabricantes de pefumarias e de especialidades farmaceuticas, nos mesmos prazos estabelecidos neste artigo, fornecendo repartição arrecadadora respectivo, tabela em triplicata, modelo XX – A e XX – B, declarando o nome, classe, marca, e espécie, peso, capacidade ou quantidade dos produtos fabricantes, conforme o modo os forma do pagamento do imposto. Multa e 500$000 a 1:000$0000. Das tabelas recebidas, as repartições fornecerão recibos aos interessados, com o número de ordem do protocolo e neste lançarão a data da publicação das mesmas tabelas no Diário Oficial.

§ 3º Se a tabela não atender às condições do modelo respectivo será recusada, devendo o interessado se houver excedido o prazo legal, apresentar outra naquelas condições, dentro do prazo de oito dias, sob pena de incidir na multa do § 1º.

§ 4º A primeira via da tabela será arquivada na repartição: a segunda remetida à Diretoria das Rendas Internas pelas repartições arrecadadoras dos Estados, por intermédio das delegacias fiscais, afim de ser publicada no Diário Oficial, e a terceira será restituida ao fabricante, devidamente autenticada pela repartição arrecadadora, para ser apresentada no agente do fisco, quando exigida. A Recebedoria do Distrito Federal fará publicar, nas mesmas condições, as tabelas que lhe forem apresentadas.

Art. 69. Os fabricantes, cujas tabelas e suas alterações tiverem sido publicadas, ficam dispensados da apresentação anual de nova tabela; devem, porém, dentro do prazo de que trata o art. 68, comunicar à respectiva repartição se mantém as bases e indicações da tabela fornecida no ano anterior. Multa, de 200$000 a 400$000.

Art. 70. As repartições arrecadadoras, do posse das comunicações, mencionarão nas mesmas a data do Diário Oficial, em que foram publicadas as respectivas tabelas ou alterações, e as arquivarão, de modo a poderem fornecer, em qualquer ocasião, informações ou certidões das mesmas.

Art. 71. Aos agentes fiscais, nas respectivas fábricas, e a todo os encarregados da fiscalização, cabe verificar, quer nas mesmas fábricas, quer nas casas comerciais, pelo exame das mercadorias e das remotas ou futuras, a exatidão das tabelas, bem como se o imposto está sendo convenientemente pago.

CAPÍTULO IX

DOS RÓTULOS E SUA APLICAÇÃO

Art. 72. Os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo excetuadas as jóias e bijouterias, são obrigados a aplicar em seus produtos, rótulos que tragam impressos a situação da fabrica com indicação de rua e número, nome do fabricante ou da emprêsa fabril registrada na estação arrecadadora competente, e a expressão.– Indústria Brasileira,

§ 1º Os artefatos de tecidos fabricados no Brasil, serão pelas respectivas fábricas, marcados com as indicações deste artigo, em cada unidade, por meio de etiquetas, coladas ou cozidas, e conterão, sempre, tres faixas das côres verde, amarela e azul.

§ 2º A marcação dos tecidos deverá, ser feita por, meio de decalcomania, carimbo ou textura, de tres em trem metros, em uma das ourelas com os indicações deste artigo.

§ 3º Não será permitida a importação de tecido que contenham nas ourelas, ou ,junto delas, fios com as cores verde, amarelo e azul.

§ 4º Os que tiverem de expôr mercadorias acondicionadas de modo diferente do recebido, são obrigados a aplicar ao novo volume rótulos nas condições deste artigo, indicando ainda a origem do produto, nacional, ou estrangeiro, e a marca ou firma e o local da fábrica produtora, respeitada a legislação especial sobre o assunto.

§ 5º Os fabricantes de produtos que pagam o imposto em razão do peso ficam obrigados a mencionar nos rótulos ou etiquetas apostos aos seus artigos, o peso que serviu de base à incidência do imposto de consumo; os de perfumarias e de especialidades farmacêuticas, a classe, peso, quantidade, volume ou capacidade; e os de vinho aguardente e alcool, a graduação alcoólica.

§ 6º Os fabricantes de queijo e requeijões poderão deixar de rotular os seus produtos, cumprindo, neste caso, ao recebedor comerciante fazê-lo, com indicação tambem da procedência e nome do fabricante, quando os expuser à venda.

§ 7º Nas especialidades farmacêuticas a que se refere a primeira parte da nota 1ª do § 8º do art. 4º, nas bebidas e no vinagre, alem das exigências deste artigo, os rótulos deverão conter o número e data do registo e aprovação da Saúde Pública. Nos rótulos da cerveja deverá ser mencionada a sua classificação – se de alta ou de baixa fermentação. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores deste artigo e §§ 1º a 7º.

§ 8º Nas amostras de especialidades farmacêuticas nacionais, distribuídas gratuitamente, com isenção do pagamento do imposto, na forma deste regulamento, as rótulos deverão ainda conter as seguintes indicações impressas em caracteres bem visíveis:

a) "Amostra gratuita para distribuição a médicos e a hospitais", sendo permitido a simples indicação "Amostra gratuita" em cada ampola, quando o medicamento fôr assim acondicionado, sendo, porem, exigida a declaração por inteiro nas caixas ou recipientes que as contiverem;

b) "Só é permitida a existência desta amostra gratuita na fábrica respectiva, seus depósitos e agentes, nos consultórios médicos e estabelecimentos hospitalares". Multa de 1:000$000 a 2:000$000 aos infratores deste parágrafo.

§ 9º Constitue contravenção a posse, existência ou exposição a venda de amostras gratuitas, não seladas, de especialidades farmacêuticas, nas farmácias drogarias ou quaisquer outros estabelecimentos comerciais, excetuados os de que trata a letra b do parágrafo anterior quando acompanhadas da nota indicativa do médico ou hospital a que se destinar. Multa de 2:000$000 a 500$000.

§ 10. Poderão ser aplicados aos produtos carimbo ou etiquetas mencionando marca, firma e o local dos vendedores do artigo, contanto que não seja prejudicado o rótulo, nem possam ser com ele confundidos. Multa de 500$000 a 1:000$000.

Art. 73. É proibido importar, fabricar, possuir, vender ou expor a venda rótulos, etiquetas, capsulas ou invólucros que se prestem a inculcar como estrangeiras quaisquer mercadorias de produção nacional. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

§ 1º Na proíbição de importar rótulos, cápsulas ou, invólucros a que se refere este artigo não se compreendem os que forem importados por casas comerciais que sejam filiais de outras estabelecidas no estrangeiro, contanto que os rótulos, cápsulas ou envólucros contenham a designação das localidades em que estiverem estabelecidas a casa matriz no estrangeiro e filial no Brasil.

§ 2º As casas filiais são obrigadas, no caso do parágrafo anterior, a provar, por contratos devidamente registrados, que se acham em condições de gozar das vantagens estabelecidas ao mesmo parágrafo e a fazer acompanhar os seus despachos de importação de atestados das autoridades consulares brasileiras, nas localidades exportadoras de que as casas remetentes são suas sédes ou matrizes.

§ 3º Se os rótulos, cápsulas ou envólucros forem importados, juntamente com as mercadorias a que se destinam, somente se concederá o despacho dos mesmos em quantidade estritamente necessária às mercadorias importadas.

§ 4º Os rótulos, etiquetas, cápsulas e envólucros, bem como as chapas, matrizes, carimbos e objetos semelhantes, destinados à confeção de rótulos de fábricas não existentes, apreendidos por contravenção deste regulamento, serão destruidos mediante as formalidades legais, depois de passados em julgado as respectivas decisões e de retirados os exemplares necessários ao processo criminal.

§ 5º Os comerciantes de vinhos nacionais ou estrangeiros são obrigados a rotular os produtos que engarrafarem, indicando, alem da marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de onde procederem, a firma do engarrafador e o local do engarrafamento. Multa de 500$000 a 1:000$000.

Art. 74. Não é permitido assinalar, vender, ou expôr à venda mercadorias nacionais com rótulos escritos no todo ou em parte em língua estrangeira, salvo se contiverem estes em protuguês, e em títulos maiores, em lugar bem visível, os dizeres exigidos pelo art. 72. Multa de 2:500$000 a 5.000$000.

Parágrafo único. Excetuam-se os nomes de bebidas e outros que não tiverem correspondência em portugues, como bitter, brandy, cognac, kirseh, etc., contanto que os rótulos contenham as indicações do art. 72.

Art. 75. É proibida a importação de produtos estrangeiros que trouxerem rótulos no todo ou em parte em língua portuguesa, sem mencionar o país de origem. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.

Parágrafo único. É proíbido vender ou expôr à venda como estrangeira mercadoria produzida, fabricada ou transformada no Brasil. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

Art. 76. Os fabricantes a que se referem as alíneas ns. I e II da tabela do registro, e os de que tratam as letras c e d, do artigo 12, são obrigados a rotular seus produtos logo depois de acabados.

Parágrafo único. As fábricas a que se referem as alíneas ns. III a X da mesma tabela, deverão rotular os respectivos produtos antes de lhes darem saída da fábricas ou de remetê-los para a secção de venda, salvo as exceções contidas na alínea II da letra b do art. 54, que seguem o regimen deste artigo. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores deste artigo ou de seu parágrafo.

Art. 77. Os rótulos de marca, firma ou local diferente do da fabrica, poderão ser a esta adaptados por meio de carimbo impresso com tinta que difira bem da anterior, afim de evitar confusão, podendo pela mesma forma ser corrigidos os que não estiverem nas condições do art. 72.

Art. 78. Considera-se contravenção o emprego de rótulo de fabrica não existente ou indicando falsa procedência, ou qualidade, bem como a exposição à venda de mercadorias com rótulos nas mesmas condições e a venda ou exposição à venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, inculcando-as como estrangeiras ou vice-versa. Multa de 2:000$000 a 5:000$000.

§ 1º Considera-se contravenção falsificar, ou adulterar produtos sujeitos ao imposto de consumo, modificando o estado em que os mesmos saíram das respectivas fábricas. Multa de 5:000$000 a 10:000$000 para os falsificadores e de 1:2.00$000 a 2:500$000 para os que possuírem, venderem ou expuserem à venda produtos falsificados.

§ 2º São proíbidos todos os processos de manipulação empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial.

Os vinhos importados do estrangeiro somente poderão ser consumidos em espécie, não podendo sofrer qualquer transformação que altere sua marca, classe ou tipo. Multa de 5:000$000 a 10:000$000.

§ 3º Considera-se falsificar vinhos ou outras bebidas:

a) desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar o estado em que saírem das fábricas os vinhos e demais bebidas, nacionais ou estrangeiras;

b) aproveitar para vinho, o bagaço de uva já fermentada;

c) obter vinhos inculcando-os como naturais de uvas, pela fermentação de mostos concentrados, passas de uvas ou de qualquer outra fruta, bem como fóra da zona vinícola, pela fermentação de mostos conservados por qualquer processo. Aos infratores deste parágrafo será aplicada a multa de 5:000$000 a 10:000$000, sem prejuizo do processo a que se refere o decreto n. 19.604, de 19 de janeiro de 1933.

§ 4º Constitue contravenção a existência em estabelecimentos comerciais em fabrís, de ingredientes que sirvam para adulterar ou falsificar os vinhos e demais bebidas nacionais ou estrangeiras. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

Art. 79. Os rótulos serão aplicados:

1º A tinta indelevel ou a fogo, nos barrís de qualquer espécie nas barricas e nos caixões.

2º Por meio de dizeres colados, impressos ou gravados:

a) nas caixas, latas, maços, carteiras. pacotes, nas peças de tecidos e seus artefatos e em qualquer outro envoltório contendo mercadoria tributada;

b) nas unidades em que forem apostas as estampilhas e nos envoltórios em que as mesmas unidades forem expostas à venda;

c) até a um metro de antecedência da extremidade exterior da peça, no papel de forrar casas ou malas;

d) em qualquer parte do corpo do objeto ou envólucro, nos demais produtos. Multa de 500$000 a 1:000$000.

Art. 80. Para os casos não previstos neste regulamento, em relação aos rótulos, será aplicada a legislação em vigor.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

PRIMEIRA PARTE

Disposições gerais

Art. 81. Nenhum produto sujeito ao imposto de consumo poderá sair das fábricas, nem ser exposto à venda ou vendido, sem estar devidamente estampilhado, salvo as seguintes exceções:

a) as mercadorias de qualquer procedência, cujo imposto fôr pago por meio de guia;

b) as mercadorias adquiridas das fábricas produtoras pelas beneficiadores, desde que estejam acompanhadas da nota ou fatura e dos selos respectivos;

c) as mercadorias estrangeiras existentes nos estabelecimentos atacadistas, acondicionados nos volumes em que foram recebidas, acompanhadas da nota, fatura ou guia e das estampilhas correspondentes;

d) as mercadorias estrangeiras existentes em estabelecimentos varejistas, acondicionadas em volumes intatos e que estejam acompanhados da nota, fatura, ou guia e das respectivas estampilhas;

e) os líquidos de qualquer origem, acondicionados em barrís ou em garrafões ou latas de mais de cinco litros: as tintas sólidas e matérias de tinturaria, acondicionadas em volume de mais de dez quilos; a banha e manteiga nacional, acondicionada em volumes de mais de quatro quilos; e os artefatos de tecidos, quando em peças, em poder de quaisquer negociantes registrados, desde que os volumes estejam intactos e acompanhados das notas, faturas ou guias e das respectivas estampilhas, obedecidas, quanto aos retalhistas, as prescrições do artigo 112, § 9º, letra a;

f) o café torrado acondicionado em volumes de 16 quilos ou mais, em poder dos fabricantes moedores; e o café moído, e o chá em volumes de 15 ou mais quilos, em poder dos negociantes atacadistas, desde que ditos volumes se encontrem intactos e acompanhados da nota ou fatura do fornecedor e das respectivas estampilhas;

g) o queijo ou requeijão, em poder de quaisquer negociantes registradas, quando em volumes intactos e acompanhados da nota ou fatura e guia respectiva, bem assim das estampilhas correspondentes;

h) as jóias e obras de ourives, bijuterias e objetos de adôrno, por ser cobrado o imposto em livro especial. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores deste artigo, salvo quando se tratar de insuficiência de estampilhamento em produtos cujo imposto é cobrado "ad valorem", caso em que a multa será de 1:000$000 a 2:000$000.

Parágrafo único. As bebidas, o álcool e o vinagre quando vendidos a negociantes varejistas, registrados ou não, ou a consumidor, deverão estar acondicionados em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro, devidamente seado e rotulado, excetuado o chopp em barril automático. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

Art. 82. Estão sujeitos à fiscalização e ao regimen fiscal todos os produtos que se acharem dentro dos estabelecimentos obrigados a registro. ou em poder dos mercadores ambulantes ou dos encarregados do transporte, ainda que guardados em caixas, sacos, barricas, móveis, etc.

Art. 83. Quando nas fábricas, eexcutadas as de que trata o artigo 13, e nos estabeelcimentos comerciais por grosso, houver venda a retalho, a secção desta deve ser inteiramente separada, de modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados expostos à venda a varejo todos os produtos que se acharem no estabelecimento.

Art. 84. Os produtos sujeitos ao imposto por guia, quando tiverem de ser beneficiados ou acabados em outra fábrica, de propriedade do mesmo dono, deverão transitar sem pagamento do respectivo imposto, mediante as formalidades estatuídas neste regulamento, desde que tenham de voltar à fábrica de origem para serem aí vendidos.

Parágrafo único. Os fabricantes de tecidos de seda que remeterem os seus produtos para beneficiamento ou acabamento em fábricas ou tinturarias de outras firmas, deverão obedecer tambem às prescrições deste artigo. Multa de 1:000$000 a 2:000$000 aos infratores deste artigo e seu parágrafo.

Art. 85. Quando o fabricante tiver mais de uma fábrica, os produtos sujeitos a estampilhamento direto que forem fabricados em uma e sairem para outra, afim de sofrerem os últimos preparos, beneficiamento ou terminação, serão acompanhados de uma guia, segundo o modelo XV, visada pelo agente fiscal ou pela repartição, para servir de base à escrita fiscal e considerados fabricados no outro estabelecimento. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

Art. 86. As fábricas que prepararem por encomenda produtos de outras fábricas, se receberem destas a matéria prima, os rótulos e as estampilhas, para serem aplicados, anotarão nos livros da escrita fiscal, não só a entrada daqueles efeitos, como a saída dos artigos preparados e estampilhados, fazendo-os acompanhar, na remessa ou entrega, de uma nota ou fatura com as necessárias especificações.

§ 1º Os fabricantes que se utilizarem do estabelecimento de outra firma para os fins previstos neste artigo, deverão remeter a matéria prima, os rótulos e as estampilhas, acompanhadas de nota ou fatura especificada, lançando no livro de sua escrita fiscal a saída desses objetos e a entrada dos artigos preparados.

§ 2º As notas ou faturas, de que trata este artigo, deverão ser apresentadas ao visto do agente fiscal de ambas as fábricas. Multa de 1:000$000 a 2:000$000 aos que não fizerem o lançamento ou as especificações exigidas neste artigo e no § 1º, e de 2:000$000 a 5:000$000 aos que não remeterem as notas ou não as exibirem ao visto do agente do fisco.

Art. 87. Todos os comerciantes e fabricantes que adquirirem produtos sujeitos ao imposto de consumo, como matéria prima ou para comércio, deverão examinar cuidadosamente se os mesmos produtos, assim como as estampilhas e as guias, rótulos, notas ou faturas, que os acompanharem obedecem a todas as prescrições deste regulamento.

§ 1º Verificada qualquer falta, deverão, afim de se exprimirem de responsabilidade, dar conhecimento à repartição fiscal competente, antes do início do consumo ou da venda dos produtos.

§ 2º Quando a falta for verificada por agentes do fisco, responderão:

a) dentro dos primeiros 10 dias, contados da data do recebimento, apenas o remetente, desde que não esteja iniciado o consumo ou a venda da mercadoria, cabendo, em caso contrário, responsabilidade tambem ao expositor;

b) posteriormente a 10 dias, a contar da data do recebimento, tanto o remetente como o recebedor ou expositor.

Art. 88. As notas que os fabricantes e os comerciantes são obrigados a fornecer com os produtos vendidos, ainda que os compradores sejam particulares ou negociantes de outros artigos e sem registo para o comércio dos produtos adquiridos, serão extraídas de livro-nota autenticado na repartição arrecadadora local e numeradas tipográfica e seguidamente, ficando cópia tirada a carbono no mesmo livro-nota. A expedição de fatura comercial, devidamente copiada, na forma do art. 12 do Código Comercial, dispensa a da nota.

§ 1º A exigência da autenticação atinge os fabricantes em geral, inclusive as tinturarias e demais beneficiadores ou transformadores, os comerciantes atacadistas de fumo, bebidas e alcool, bem como os que venderem, com isenção do imposto, "essências para perfumarias" e jóias, obras de ourives, bijuterias e objetos de adorno".

§ 2º Nestas notas ou faturas, alem das declarações exigidas, deve ser indicado se a mercadoria está devidamente rotulada e estampilhada e se os selos que a acompanham estão revestidos das formalidades legais, bem assim quaisquer outros esclarecimentos que permitam perfeita identificação do produto com os documentos comerciais que lhes disserem respeito.

§ 3º Nessas notas ou faturas deverão ser indicados tambem o número e a data da guia selada, quando o imposto for pago por essa forma. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores deste artigo ou dos seus parágrafos.

Art. 89. Nenhum estabelecimento poderá ser vendido em hasta pública ou posto em leilão sem que previamente seja solicitado da repartição fiscal competente, pelo encarregado do leilão, sob pena de responsabilidade, esclarecimento sobre a situação do mesmo estabelecimento perante o fisco.

§ 1º O mesmo procedimento será observado quando a venda em tais condições for de mercadorias pertencentes a estabelecimentos sujeitos às disposições deste regulamento.

§ 2º O débito, que for acusado em tais casos, será deduzido do produto da arrecadação, ou venda e recolhido à repartição fiscal, dentro do prazo de 15 dias. Multa de 1:000$000 a 2:000$000 aos infratores deste artigo e seus parágrafos 1º e 2º.

§ 3º No caso de falência ou inventário, de que trata o art. 24, letra b, a repartição fiscal remeterá ao juiz competente os precisos esclarecimentos, afim de não ser julgada definitivamente a partilha ou falência sem o prévio reconhecimento das importâncias devidas.

Art. 90. O termo de responsabilidade pela exportação de mercadorias para o estrangeiro, com isenção do imposto, deverá ser levantado dentro do prazo de 180 dias, mediante apresentação, pela exportador, de documentos oficiais que provem a saída das mesmas mercadorias do território nacional e a sua entrada em território estrangeiro.

§ 1º Findo esse prazo, o agente do fisco providenciará para a cobrança do imposto a que estariam sujeitas as mercadorias como se fossem dadas a consumo em território nacional. (Multa igual ao valor do imposto.)

§ 2º Efetuada a cobrança do imposto e da multa será dada baixa no termo de responsabilidade, com declaração dessa circunstância.

Art. 91. As consultas relativas ao imposto de consumo serão solucionadas pelas delegacias fiscais nos Estados e pelas Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo, na Capital Federal e na daquele Estado, sendo facultado o recurso voluntário para a instância superior na forma do art. 225 deste regulamento.

§ 1º As consultas dirigidas às exatorias locais serão por estas encaminhadas às delegacias fiscais, depois de convenientemente informadas.

§ 2º Quando a solução for pela redução, isenção, não incidência do imposto ou do emolumento de registo, ou desobrigando o contribuinte de exigências regulamentares, dela haverá recurso ex-officio para a instância superior.

SEGUNDA PARTE

Disposições especiais

Art. 92. Só poderão sair das fábricas e dos estabelecimentos comerciais por grosso, acompanhados das respectivas estampilhas, os seguintes produtos, quando vendidos a comerciantes registrados ou como matéria prima a fabricante:

a) os líquidos acondicionados em barrís, latas, garrafões ou outros recipientes de capacidade excedente de cinco litros, e as tintas sólidas e matérias de tinturaria, acondicionadas em volumes de mais de 10 quilos, obedecida a restrição do parágrafo único do art. 81;

b) a manteiga nacional e seus sucedâneos acondicionados em volumes de peso excedente a quatro quilos;

c) o café torrado acondicionado em volumes de 10 ou mais quilos, destinado à moagem em outro estabelecimento;

d) o café moído e o chá acondicionados em barricas, latas ou caixões, pesando 15 ou mais quilos, quando vendidos a atacadistas;

e) os artefatos de tecidos, quando em peças;

f) o queijo e o requeijão de qualquer forma acondicionados;

g) as mercadorias estrangeiras acondicionadas em caixas, caixotes e outros envoltórios ainda intactos. Multa prevista no art. 81.

Art. 93. Os fabricantes de queijo tipo Minas poderão fazê-los sair de suas fábricas com o imposto a pagar, conforme a guia modelo VIII, desde que a venda seja feita a comerciante registado para o comércio do produto.

Parágrafo único. Os comerciantes recebedores de queijos, com o imposto a pagar, deverão ter sempre no seu estabelecimento as estampilhas necessárias à selagem do produto, cumprindo as varejistas fazer o estampilhamento imediatamente após a abertura do volume. Multa de 500$000 a 1:000$000.

Art. 94. Não serão admitidos a despacho nas alfândegas, nem poderão sair das fábricas ou ser expostos à venda cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, fósforos, sal refinado ou purificado, velas, cartas de jogar, artefatos de papel, café torrado ou moído e chá, tintas, banha e manteiga, sem estarem acondicionados em maços, carteiras, latas, caixas, sacos, vidros ou outros envoltórios, devidamente fechados. Multa de 600$000 a 1:200$000, salvo se se tratar de fumo e seus preparados, caso em que a multa será de 2:500$000 a 5:000$000.

§ 1º Poderão ser expostos à venda a retalho, devendo, porem, ser conservados nos respectivos envoltórios, de forma a se poder verificar as estampilhas inutilizadas com a data do início do retalhamento, lançada a tinta ou lapis–tinta, o café e o chá, a banha e a manteiga, as conservas, as tintas sólidas, as velas e os cigarros.

§ 2º A manteiga e as conservas poderão ser expostas à venda a varejo, fora dos respectivos envoltórios originais, devendo, porém, os mesmos envoltórios ser conservados em poder do expositor, com a data do início de retalhamento sobre as respectivas estampilhas, afim de serem apresentados aos representantes do fisco, sempre que o exigirem. Multa de 5000$000 a 1:000$000 aos infratores dos §§ 1º e 2º.

Art. 95. É proibida a venda a torno de alcool, vinagre, e bebidas, com exceção do chopp e das águas gasosas acondicionadas em barrís automáticos, Multa de 500$000 a 1:000$000.

Art. 96. É vedado aos fabricantes dos produtos enumerados no art. 13 ter secção de vendas a varejo em comunicação interna com a do fabrico. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.

Art. 97. É proibida a baldeação, no ato da entrega ao comprador, dos líquidos, acondicionados em barrís em latas, ou em garrafões de mais de cinco litros, salvo quando se tratar de acondicionamento em vasilhame adaptado a condução por cargueiro, ou de alcool ou aguardente, transportados em vagões-tanques, tonéis, pipas ou meias pipas, respeitada em qualquer caso a restrição do parágrafo único do art. 81. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.

Parágrafo único. Desde que se dê baldeação, no caso permitido neste artigo, deve ser feita menção dessa circunstância na nota ou fatura da mercadoria, independente das demais exigências deste regulamento. Multa de 200$000 a 400$000.

Art. 98. Não é permitida a existência, em estabelecimentos comerciais, de qualquer quantidade de tecido de seda, de procedência nacional ou estrangeira, sem o devido estampilhamento. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

§ 1º Não é tambem permitida a existência, nas fábricas, de qualquer quantidade de tecido de seda de procedência estrangeira sem o devido estampilhamento e documentação que prove a sua origem. Multa de 5:000$000 a 10:000$000.

§ 2º Os que importarem tecidos de seda, diretamente do estrangeiro, são obrigados ao respectivo estampilhamento dentro do prazo de 8 dias, contados da data da sua saída da alfândega. Tratando-se de estabelecimento situado em cidade diferente daquela por cujo porto foi recebido o tecido, não será levado em conta o tempo relativo ao transporte da alfândega até o estabelecimento do importador, desde que seja feita a comprovação necessária. Multa de 2:5000$000 a 5:000$000.

TERCEIRA PARTE

Do imposto e da fiscalização do sal

Art. 99. A arrecadação do imposto do sal grosso estrangeiro será feito pelas alfândegas e mesas de rendas, na ocasião da descarga, cumulativamente com a dos direitos de importação.

§ 1º As mesmas repartições farão a cobrança do imposto do sal nacional, que não houver sido pago no ponto de origem.

§ 2º As demais repartições arrecadadoras poderão cobrar, apenas, o imposto correspondente aos acréscimos que verificarem na conferência do sal entrado com o imposto pago.

§ 3º Para os efeitos do art. 111, § 7º, letra a, inciso 2º, a repartição do porto de embarque fornecerá, até o dia 15 de abril de cada ano ou quando se der qualquer alteração, às repartições do ponto de procedência, uma relação dos negociantes por atacado, exportadores de sal grosso, estabelecidos naquele porto e devidamente registados.

Art. 100. Das diferenças encontradas por ocasião das descargas, nas conferências do sal grosso, entre a quantidade manifestada ou a acusada nas guias ou nota de despacho e a verificada, cobrar-se-á o imposto por verba lançada nas ditas guias ou notas de despacho:

a) simples – se o acréscimo não exceder de 10 % da carga manifestada;

b) em dobro – se o exceder (arts. 217 e 219, § 6º, letra b).

Parágrafo único. Se a diferença for para menos da declarada no manifesto, na guia ou nota de despacho, o imposto será cobrado pela quantidade de carga manifestada.

Art. 101. O comandante da embarcação que transportar sal grosso, será obrigado não só a conduzir as guias e mais papéis referentes ao dito produto e a apresentá-los à repartição do lugar em que tiver de desembarcá-lo, como tambem a facilitar às repartições fiscais a precisa fiscalização. Multa de 1:200$000 a 2:500$000.

Art. 102. Os despachos do sal grosso entrado serão organizados em tres vias, de acordo com o modelo XVI.

§ 1º Antes da conferência e do processo, essas guias deverão ser apresentadas à repartição que, confrontando-as com as guias e demais papéis recebidos do comandante da embarcação, anotará se o sal a despachar foi exportado com o imposto pago ou a pagar.

§ 2º Na conferência do sal os agentes fiscais terão como auxiliares os guardas da Alfândega.

Art. 103. É permitido ao dono ou consignatário do sal grosso nacional ou ao comandante da embarcação que o transportar, negociar nos portos de escala ou de arribada, se neles existir repartição habilitada para o despacho, todo ou parte do carregamento, mediante petição dirigida à mesma repartição. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

Art. 104. Ocorrendo avaria por sucessos de mar ou de viagem, provada com certidão do protesto feito a bordo e ratificado em terra, a repartição fiscal competente nomeará, se a parte interessada o requerer, uma comissão de tres membros, composta do agente fiscal, de um outro empregado e de um perito indicado pela parte, para verificar o estado do sal e fixar o abatimento que, razoavelmente, possa ser feito no pagamento do imposto.

Art. 105. O navio carregado de sal grosso, que, depois de dar entrada em um porto, tiver de seguir para outro do território nacional com o mesmo carregamento com que houver entrado, não será desembaraçado sem a exibição à repartição competente das guias a que se referem os arts. 111, § 7º, letra c, e 112, § 5º„ letra c, as quais, depois de visadas pelo chefe da mesma repartição, serão restituídas ao comandante.

Parágrafo único. A repartição, na forma do art. 108, dará aviso, por telegrama, da partida do navio à do porto para onde ele se dirigir.

Art. 106. O sal grosso conduzido em uma embarcação só poderá ser baldeado para outra – mediante licença da repartição do porto de reembarque e exibição à mesma das competentes guias. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

Art. 107. O sal grosso poderá ser transportado em pontões rebocados por outras embarcações, mas revestidos, como estas, das mesmas cautelas fiscais. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

Art. 108. A repartição que desembaraçar qualquer embarcação carregada de sal grosso telegrafará à do porto do destino, dando-Ihe conhecimento do nome do navio, da quantidade de sal transportado e de quaisquer outras circunstâncias que se tornem necessárias à fiscalização.

Parágrafo único: Na declaração do modelo XVII, apresentada pelo exportador, a repartição, depois de fazer o confronto com a guia de que trata o art. 112, § 5º, letra c, com as guiais, recebidas do salineiro e correspondentes ao sal exportado, fará nestas, a anulação ou dedução do mesmo sal, devolvendo-as ao exportador, e naquela lançará o visto, restituindo-a ao mesmo exportador, para acompanhar o produto.

Art. 109. No despacho do sal grosso entrado, nenhum documento substituirá a declaração e a guia de que trata o parágrafo único do art. 108, salvo os casos de perda, por motivo de força maior, devidamente provada, em que a falta será suprida com certidão original da repartição expedidora.

Art. 110. A repartição de origem, logo que receber aviso da do porto do destino, de haver sido pago o imposto de sal despachado com o imposto a pagar, dará baixa na responsabilidade, fazendo averbar no termo a comunicação recebida.

§ 1º Na falta de comunicação, a baixa poderá ser dada mediante certidão original, fornecida pela repartição que houver arrecadado o imposto.

§ 2º Dentro de 90 dias, se não houver sido recebida a prova do pagamento do imposto, enviada pela repartição arrecadadora, será requisitada tal informação à repartição competente, sem prejuízo do prosseguimento fiscal contra o exportador signatário do termo de que trata o art. 111, § 7º, letra g.

§ 3º Reconhecida a falta do pagamento do imposto será este cobrado em dobro e dada baixa no termo de responsabilidade.

QUARTA PARTE

Das obrigações dos fabricantes

Art. 111. Os fabricantes de produtos sujeitos ao imposto de consumo, inclusive os beneficiadores e transformadores, alem das demais exigências deste regulamento, serão obrigados:

§ 1º Os fabricantes em geral:

a) a fornecer ao comprador uma nota ou fatura, devidamente numerada, de todos os produtos vendidos ou saídos da fábrica, discriminando-os pela quantidade, espécie, preço e qualidade, com a declaração de se acharem selados ou da quantidade e importância das estampilhas que os acompanharem ou ainda do número e data da guia selada quando o imposto for pago por esta forma. Multa de 500$000 a 1:000$000;

b) a ter o livro de acordo com o modelo comum (XXIV) quando não houver modelo especial, no qual registarão, dentro de tres dias, o movimento diário da produção e, nos dias respectivos, o do consumo e o de entrada e saída das estampilhas, quando as mesmas forem aplicadas ou quando acompanharem as mercadorias. Multa de 200$000 a400$000 aos que não observarem as formalidades relativas à escrita, e de 500$000 a 1:000$000 aos que não tiverem o livro;

c) a encerrar até o quinto dia util de cada mês a escrituração relativa ao mês anterior do livro de que trata a letra b, transportando para o mês seguinte os saldos dos produtos e das estampilhas, discriminadas estas pelos seus formatos e taxas, bem assim a apresentar à repartição arrecadadora local, até o último dia de cada mês, cópia autêntica dessa escrituração. É dispensado o lançamento da produção, na escrita dos fabricantes de que tratam os itens ns. I e II, da letra a, da tabela de registo, e as letras c e d, do art. 12, salvo quando se tratar de produtos que pagam o imposto por meio de guia ou dos que podem sair da fábrica acompanhados de estampilhas, cuja produção deve ser lançada. Multa de 200$000 a 400$000;

d) a inutilizar com as devidas explicações e colar no talão correspondente à nota relativa a produtos que, vendidos, forem rejeitados e devolvidos pelo comprador, e, se a devolução for apenas de parte, notar no canhoto do talão relativo à mesma os artigos recusados;

e) a entregar ao comprador uma nota com a declaração do número e data da correspondente aos produtos que, rejeitados ou devolvidos, forem de novo vendidos

f) a mencionar na coluna das observações da escrita fiscal as ocorrências de que tratam as letras d e e;

g) a entregar à repartição, até o dia 30 de janeiro de cada ano ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operários que trabalharem fora da fábrica, com indicação de suas residências. Multa de 500$000 a 1:000$000;

h) a entregar aos operários que trabalharem fora da fábrica uma caderneta, com as folhas numeradas seguidamente e autenticadas na repartição competente, para ser apresentada quando exigida pela fiscalização, devendo nela mencionar a matéria prima entregue ao operário e os produtos manufaturados restituídos à fábrica. Multa de 500$000 a 1:000$000;

i) a exibir ao agente do fisco, sempre que for exigido, as mercadorias, guias, notas, faturas e outros documentos referentes ao imposto, as estampilhas em seu poder, assim como os livros fiscais e talões de guias e de nota de venda, ainda que estejam encerrados. Multa de 500$000 a 1:000$000;

j) a franquear ao agente do fisco o exame do estabelecimento e suas dependências, bem como o de sua escrituração fiscal e comercial, a qualquer hora do dia ou da noite, si à noite a fábrica estiver funcionando, constituindo embaraço à fiscalização a recusa de exibição de qualquer livro ou documento fiscal ou comercial. Multa de 5:000$000 a 10:000$000;

k) a dar conhecimento à repartição fiscal competente, não só quando resolverem suspender temporariamente a produção, como quando recomeçarem a trabalhar. Multa de 500$000 a 1:000$000;

l) a entregar, até o quinto dia util de cada mês, à repartição arrecadadra local, as estampilhas recebidas com as mercadorias que tenham sido empregadas durante o mês anterior, na confecção ou preparo ou desdobramento dos produtos de sua fabricação, mediante guia modelo XLVIII-A, visada pelo agente fiscal, mencionando na coluna das observações do respectivo livro fiscal o recebimento e o recolhimento das estampilhas, a entrada das mercadorias, bem como a quantidade destas empregada na fabricação dos produtos. Multa de importância igual ao valor das estampilhas não recolhidas, nunca inferior a 500$, salvo quando se tratar de estampilhas recebidas com alcool pelos desdobradores ou com alcool ou vinho pelos fabricantes de vinhos compostos (quinados e vermouths) caso em que a multa não será inferior a 5:000$000;

m) a apresentar à repartição arrecadadora local, para ser visada, uma guia em triplicata (modelo XVIII) da mercadoria a ser exportada para o estrangeiro, com isenção do imposto, ou da enviada a comerciante por grosso, para o mesmo fim (modelo XIX), devendo a 1ª via ficar arquivada naquela repartição e as duas outras acompanhar a mercadoria desde a fábrica até à repartição em que se processar o despacho. Em ambas será averbado o despacho de exportação, mencionando-se o número e data da respecetiva nota, bem como o nome do navio, arquivando-se a 2ª via, e entregando-se a 3ª ao exportador. No caso de se tratar de exportação direta e por via marítima ou postal, cumpre ao fabricante, dentro do prazo de 30 dias, contados da data do visto da repartição arrecadadora local, apresentar a esta a 3ª via, para o fim de ser trnscrita na 1ª via a averbação referida, depois do que será a mesma devolvida ao interessado. Multa igual ao valor do imposto, alem da obrigação do pagamento deste;

n) a assinar termo, consoante o modelo XXII, obrigando-se ao pagamento do imposto relativo às mercadorias que exportarem para o estrangeiro, com isenção do imposto, ou remeterem a comerciante por grosso para o mesmo fim, salvo quando se tratar de exportação direta, por via marítima ou postal. Multa de 600$000 a 1:200$000;

o) a notar no livro da escrita fiscal as mercadorias exportadas sem pagamento do imposto, devendo essa anotação ser feita na coluna das observações, caso não haja colunas especiais para esse fim. Multa de 200$000 a 400$000.

§ 2º Os de fumo e de seus preparados:

a) a dar saída ao fumo desfiado, picado ou migado, para ser vendido a consumidores, somente em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechados, que tenham o peso mínimo de 25 gramas e o máximo de um quilograma. Multa de 2:500$000 a 5:000$000;

b) a dar saída ao fumo desfiado, picado ou migado, para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas, somente em pacotes de papel, devidamente ajustados e fechados, do peso de cinco quilogramas. Multa de 2:500$000 a 5:000$000;

c) a vender fumo para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas uncamente a fabricantes desses produtos, devidamente registados. Multa de 1:000$000 a 2:000$000;

d) a ter um livro de acordo com o modelo XXV, para lançamento do fumo vendido a fabricante de cigarros ou de cigarrilhas, do qual constarão o nome e residência dos mesmos fabricantes, assim como o número e a data das respectivas patentes de registo. Multa de 500$000 a 1:000$000;

e) a carimbar com a data da entrega ou remessa os pacotes de fumo para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas, de forma que fique parte do carimbo sobre as estampilhas e parte sobre o papel do pacote. Multa de 500$000 a 1:000$000;

f) a pagar o imposto do fumo desfiado, picado ou migado, empregado em cigarros ou cigarrilhas, de conformidade com o art. 43, § 1º. São considerados fabricantes de desfiar, picar e migar todos os que praticarem esses processos, embora para empregar o fumo assim preparado somente nos seus produtos. Multa de 2.500$000 a 5:000$000;

g) a ter o livro de acordo com o modelo XXVI, no qual registarão, dentro de tres dias, o movimento diário da produção, e, nos dias respectivos, o do consumo e o da entrada e saída das estampilhas, quando as mesmas forem aplicadas aos produtos, assim como a importância do imposto pago por verba, relativa ao fumo empregado em cigarros ou cigarrilhas. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades relativas à escrita e de 500$000 a 1:000$000aos que não tiverem o livro;

h) a apresentar, no mínimo, uma produção de fumo desfiado, picado ou migado, que corresponda a 80 % do fumo em folha, inclusive o chinês, quer para o caporal, quer para o lavado, meio fino ou grosso, e a 90 % do fumo em corda ou rolo. Multa de importância igual ao valor do imposto relativo à diferença, não inferior a 2:000$000;

j) a ter o livro de modelo XXV-A, para o lançamento da entrada e saída do fumo em corda ou em folha. Multa de 200$000 a 400$00 aos que não observarem as formalidades relativas à escrita, e de 500$000 a 1:000$000 aos que não tiverem o livro.

§ 3º. Os de cigarros ou de cigarrilhas, com fumo de produção alheia:

a) a adquirir as estampilhas para todo o fumo constante da nota ou fatura que será apresentada à repartição, afim de ser visada, juntamente com as guias de aquisição das estampilhas e com o retalho selado dos pacotes do aludido fumo;

b) a não retirar dos pacotes de fumo o retalho selado, senão quando tiverem de adquirir selos para os cigarros e cigarrilhas a serem fabricados;

c) a não retirar o fumo dos respectivos pacotes, senão quando tiverem de iniciar a fabricação dos cigarros ou das cigarrilhas;

d) a apresentar ao agente do fisco, sempre que for exigido, as estampilhas para cigarros ou cigarrilhas, correspondentes aos pacotes de fumo de que já tenha sido retirado o retalho selado;

e) a empregar o fumo adquirido unicamente no fabrico de cigarros ou de cigarrilhas. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores de qualquer das letras deste parágrafos.

§ 4º Os de bebidas, em geral, alcool, vinagre, azeite e óleos adequados à alimentação e tintas:

a) a remeter ou entregar ao comprador as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fábrica. Multa de 500$000 a 1:000$000;

b) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem produtos vendidos, alem das declarações exigidas no art. 64, a numeração e a capacidade em litros dos volumes. Multa de 200$000 a 400$000;

c) a mencionar nas notas ou faturas, alem das demais declarações exigidas no § 1º, letra a, a capacidade das vasilhas, expressa em litros ou o peso, quando se tratar de tintas. Multa, de 200$000 a 400$000. Quando não for preenchida a formalidade acima indicada e caso o exame não verifique quantidade diversa, a capacidade será: para as pipas, 480 litros; para as meias pipas ou quartolas, 240; para os quints, 96; para os décimos, 48; para os vigésimos, 24, e para os quadragésimo, 12;

d) a gravar em caracteres bem visíveis, a fogo ou por meio de carimbo, com tinta indelevel, nos barrís, latas e garrafões de mais de cinco litros, o número da vasilha e sua capacidade expressa em litros, sendo que os de vinhos nacionais de uvas, ao procederem a marcação, deverão mencionar tambem, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o local da fábrica, o Estado de procedência do vinho e o ano de sua produção. Multa de 200$000 a 400$000, salvo quanto à indicação falsa do ano da produção, caso em que a multa será de 2:500$000 a 5:000$000;

e) os viti-vinicultores e vinicultores, que pretenderem fabricar vinho natural de uvas, deverão, cada ano, antes de iniciado o fabrico, cmunicar à respectiva repartição arrecadadora a quantidade aproximada de produção da safra e terminada esta, no prazo de 30 dias, comunicar a quantidade de vinho realmente produzida. Multa de 1:000$000 a 2:000$000 aos produtores de mais de 30.000 litros;

f) é tolerada a diferença, para mais ou para menos de 15 % nas declarações exigidas na letra anterior, devendo, quando maior ou menor, preceder visita fiscal ao fornecimento de selos;

g) entre os avisos de início e término de fabrico, não poderá decorrer período superior a 70 dias seguidos;

h) passados 70 dias do aviso do início da fabricação, sem que o fabricante comunique a produção exata, as repartições arrecadadoras procederão, ex-officio, ao levantamento do stock de vinho existente nas fábricas;

i) verificada a diligência prescrita na letra h, os selos só serão fornecidos para a quantidade de vinho encontrada pelo fiscal, que fará as necessárias antações ao livro de escrita fiscal e as comunicará à repartição;

j) aos fabricantes que deixarem de cumprir qualquer das exigências das letras e a i, não serão fornecidas estampilhas para selagem de vinhos;

k) os fabricantes e comerciantes que receberem vinhos de uvas, não poderão filtrá-los nem pasteurizá-las, salvo se os primeiros os empregarem como matéria prima de outras bebidas. Multa de 2:500$000 a 5:000$000;

l) a disposição da letra anterior não atinge os cantineiros e beneficiadores que receberem, na zona vinícola, vinho inacabado;

m) os de vinhos compostos (virmouths e quinados) são ainda obrigados:

I – A fabricá-los contendo, no mínimo, 70% de vinho puro, natural, de uvas frescas, e 18% no máximo de graduação alcoolica, empregando alcool e çucar nacionais e a usar no engarrafamento e encaixotamento vidraria e caixotaria exclusivamente nacionais;

II – A dar saída aos vinhos que fabricarem somente engarrafados e selados, mesmo quando vendidos a comerciantes atacadistas;

III – A possuir um livro conforme o modelo (XXIX), no qual escriturarão a procedência, a entrada e o emprego da matéria prima adquirida (vinho e alcool), a importância dos selos recebidos, a data das faturas que a acompanharem e o nome dos seus remetentes, bem como a produção dos vinhos compostos, as quantidades seladas, as vendidas e o movimento das estampilhas compradas e empregadas;

IV – A anotar na coluna das observações desse livro as compras de vidraria e caixaria que fizerem em obediência à alínea I desta letra, devendo conservar as faturas para exibí-las aos agentes do fisco, quando solicitadas;

V – A fazer rubricar e selar, na repartição competente, o livro a que se refere a alínea III, escriturando-o de acordo com as prescrições deste regulamento;

VI – A remeter ao Laboratório Nacional de Análises os tipos dos diferentes vinhos que fabricarem, indicando em etiqueta aposta às garrafas o número da análise obtida;

VII – A fabricação de vinhos compostos em desacordo com o prescrito na alínea I desta letra, acarretará, alem da multa aquí estabelecida, a cassação imediata da autorizção concedida ao fabritiver subordinado, passando a incidir os seus produtos nas taxas da alínea V, § 2º, do art. 4º. Multa de 5:000$000 a 10:000$000 aos infratores de quaisquer das disposições das alíneas desta letra.

n) os de cerveja são ainda obrigados:

I – A ter o livro modelo XXVIlI. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades da escrita e de 500$000 a 1:000$000 aos que não tiverem o livro.

II – A dar saída aos barrís contendo "chopp" acompanhados das respectivas estampilhas coladas à tabela a que se refere o art. 57, § 4º, letra b, observando o disposto no art. 63, § 2º. Multa de 500$000 a 1:000$000.

III – A dar saída à cerveja de alta fermentação com as estampilhas apostas aos recipientes, inutilizadas na forma do art. 63, trazendo sempre a indicação da data (dia, mês e ano) da sua saída da fábrica, devendo essa indicação ser feita por meio de carimbo, com tinta de impressão indelevel ou a picote. Só os recipientes de cerveja de alta fermentação, devolvidos às fábricas, poderão sair destas com as respectivas estampilhas inutilizadas com a data do dia anterior. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

§ 5º Os de calçados:

A cumprir o disposto no art. 4º, § 6º, nota 1º. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.

§ 6º Os de essências simples ou combinadas e óleos puros, naturais ou artificiais, que constituem matérias primas para perfumarias:

a) a só vender tais produtos a comerciantes varejistas de essências e óleos puros, quando estes provarem que se acham habilitados, com o competente registo, para o comércio a varejo dos mesmos;

b) a extrair em tres vias, por meio de papel carbono, as notas de venda a que se refere o art. 88 deste regulamento, retendo a 3ª via a repartição arrecadadora da zona fiscal em que estiver situado o estabelecimento comprador, dentro do prazo de oito dias contados da data da venda;

c) a registar em nota de venda a que se refere a letra anterior o nome da firma compradora, o local (rua e número) do estabelecimento, bem como a quantidade vendida, e o preço da venda;

d) a observar, sujeitos às mesmas multas, as obrigações estabelecidas para os retalhistas de essências, no art. 112, § 12, quando efetuarem vendas a retalho ou a varejo, assim consideradas as feitas diretamente a consumidores. Multa de 600$000 a 1:200$000 aos infratores de quaisquer das disposições das letras "a" a "c" deste parágrafo.

§ 7º Os de sal grosso:

a) a pagar o imposto na forma do art. 57, § 2º, por ocasião da saída do produto, podendo deixar de fazê-lo nos seguintes casos:

1º, quando o exportarem diretamente, por via marítima, para outro porto nacional, onde haja repartição habilitada para o despacho e cobrança do imposto. Multa de 600$000 a 1:200$000;

2º, quando for vendido a negociante por grosso, exportador, devidamente registado, estabelecido no porto de embarque. Multa de 600$000 a 1:200$000;

b) a ter o livre de talão e guia ou livro-guia, de acordo com o modelo IX. Multa de 500$000 a 1:000$000,

c) a fazer acompanhar da guia referida na letra b:

1º, o que sair com o imposto pago. Multa de 200$000 a 400$000;

2º, até o porto do embarque, o que sair com o imposto a pagar, no primeiro caso da letra a. Multa de 200$000 a 400$000;

3º, o que for vendido sem o pagamento do imposto, no segundo caso da letra a. Multa de 200$000 a 400$000;

d) a apresentar à repartição do porto de saída, antes do embarque, as guias relativas ao sal exportado por via marítima, acompanhadas da declarção constante do modeIo XVII. Multa de 2000$000 a 400$000;

e) a exibir à estação fiscal da sede da salina, para o competente visto, a guia do sal que tiver de ser exportado por porto situado em localidade sujeita a outra estação. Multa de 200$000 a 400$000;

f) a marcar as pequenas embarcações de sua propriedade, empregadas no transporte do sal, com o nome ou número e a tonelagem fornecendo á repartição fiscal competente a relação das mesmas. Multa de 200$000 a 400$000;

g) a assinar na repartição fiscal competente o termo de responsabilidade, segundo o modelo XXIII, pela importância total do imposto devido pelo sal que exportarem para ser pago no porto do destino. Multa de 600$000 a 1:200$000:

h) a fazer acompanhar da guia modelo IX, sem pagamento do imposto, o sal para ser refinado ou purificado em estabelecimento de sua propriedade e sujeito á mesma repartição fiscal. Multe de 200$000 á 400$000;

i) a embarcar sal somente em pequenas embarcações, quando estiverem nas condições da letra f, ainda que pertençam a outrem. Multa de 200$000 a 400$000;

j) a mencionar na guia de que trata a letra e o número ou a nome e a tonelagem da embarcação que transportar o sal, não podendo descarregá-la sem a presença do agente do fisco, desde que transporte menor carga que a da sua tonelagem, sob pena de ser calculado o carregamento pela tonelagem da embarcação. Multe de 200$000 a 400$000;

k) a apresentar à repartição fiscal, nas localidades que tiverem porto de exportação e estabelecimentos exportador as guias que acompanhare mas embarcações, antes de serem estas deescarregadas. Multa de 200$000 a 400$000;

l) a ter o livro conforme o modelo XXXII, no qual, de acordo com as letras b e c, do § 1º deste artigo, lançarão a colheita e consumo do sal e o movimento das estampilhas. Multa de 200$000 a 400$000, aos que não preencherem as formalidades relativas à escrita, e de 500$ a 1:000$000 aos que não tiverem o livro;

m) a inutilizar, com as devidas explicações, e colar no talão correspondente, a guia relativa ao sal, saindo com o imposto pago, for devolvido ou rejeitado pelo comprador, notando na coluna das observações essa ocorrência. Multa de 200$00 a 400$000;

n) a entregar uma nota com a declaração do número e data da guia do pagamento do imposto do sal que, rejeitado e devolvido á salina, for de novo vendido, fazendo menção da ocorrência no livro da escrita. Multa de 200$000 a 400$000.

§ 8º Os de sal refinado ou purificado:

a) a pagar a taxa integral do sal, cuja matéria prima tiver sido recebida sem o pagamento do imposto, nos casos da letra h do parágrafo anterior. Multa de 500$000 a 1:000$000;

b) a mencionar no livro da escrita, segundo o modelo XXXIV, quando derem saída ao prduto, a data da guia ou nota que acompanhou o sal comum, declarando tambem o nome do fornecedor, para os fins constantes do art. 6º, § 1º. Multa de 200$000 a 400$000.

§ 9º Os tecidos, louças e vidros, ferragens, armas de fogo e suas munições e cimento:

a) a pagar o imposto na forma do art. 57, §§ 1º e 2º, antes da saída da fábrica, salvo quando se der a hipótese do art. 84 e seu parágrafo único. Multa de 1:00$000 a 2:000$000;

b) a ter o livro destinado a escriturar a entrada e saída dos produtos e o movimento das estampilhas, conforme o modelo XXIV, bem como o talão de guias, segundo os modelos X a XII, sendo que os de tecidos terão mais os livros modelos XXXVII e XXXVIII. Multa de 500$000 a 1:000$000;

c) a ter no depósito onde façam vendas por grosso o ua varejo o livro modelo XXXVIII, destinado ao registo da entrada e saída dos produtos recebidos da fábrica com o imposto pago por oguia. Multa de 500$000 a 1:000$000;

d) a fazer acompanhar da guia de que trata a letra b, sem estampilhamento, visada pelo agente fiscal da secção, os produtos destinados ao beneficiamento ou acabamento, na hipótese do art. 84 e seu, parágrafo único. Por ocasião de serem devolvidos os produtos já beneficiados ou acabados, pela fábrica ou tinturaria, à fábrica originária é tambem obrigatória a expedição de guia nas mesmas condições. Multa de 1:000$000 a 2:000$000;

e) a entregar com os produtos destinados aos respectivos depósitos, quando ai tiverem de ser vendidos, ou remeteer ao recebedor direto da mercadoria, juntamente com esta, a guia devidamente estampilhada de que trata a letra b, na qual deverão ser indicados número e data da nota de venda, ou fatura correspondente, expedida nas condições do § 1º, letra a, deste artigo e do art. 88 e seu § 3º. Em se tratando de tecido de algodão, linho ou lã, será tambem indicado o preço de venda por metro. Quando a venda se operar no depósito será ainda obrigatória a expedição de nota ou fatura nos termos do citado art. 88 e seu § 3º, isto é, com a indicação do número e data da guia estampilhada, devendo nesta ser mencionados, deduzidamente, à proporção da saída, os produtos que forem vendidos. Multa de 1:000$000 a 2:000$000;

f) a fazer acompanhar da guia de que trata a letra b, sem estampilhamento, os produtos a serem exportados para o estrangeiro com isenção do imposto, guia esta que ficará arquivada na repartição em que se processar o despacho de exportação, quando se tratar de exportação direta, ou com o exportador quando se tratar de exportação por intermédio de terceiro. Multa de 1:000$000 a 2:000$000;

g) a ter acompanhado da respectiva guia, devidamente estampilhada, todo o produto existente nos depósitos assim como o destinado à venda a retalho, quer nas fábricas, quer nos ditos depósitos. Multa de 1:000$000 a 2:000$000;

h) a dar numeração seguida aos volumes em que forem acondicionados os produtos por ocasião da saída das fábricas e dos respectivos depósitos, quando nestes for modificado o acondicionamento, podendo a numeração ser alterada anualmente, mediante aviso prévio á repartição fiscal competente. Multa de 200$000 a 400$000;

i) a colar nos canhotos correspondentes as guias recebidas com os produtos em qualquer dos casos da letra d, deste parágrafo. Multa de 500$000 a 1:000$000.

j) a inutilizar, com as devidas explicações e colar no talão correspondente, a guia relativa a produto que, tendo saído com o imposto pago, for rejeitado e devolvido, e se a devolução for de parte do produto compreendido na guia, anotar, no canhoto do talão relativo à mesma, os artigos recusados. Multa de 500$000 a 1:000$000;

k) a fazer acompanhar da guia de que trata a letra b, sem estampilhamento, os produtos que, rejeitados e devolvidos á fábrica, forem de novo vendidos, mencionando nessa guia número e data da anterior, pela qual foi pago o imposto. Em se tratando de depósito deverão ser obedecidas as prescrições da parte final da letra e deste parágrafo. Multa de 1:000$000 a 2:000$000;

l) a lançar na coluna das "observações" da escrita fiscal, com os necessarios esclarecimentos, a quantidade de produtos remetidos e recebidos nos casos do art. 84 e seu parágrafo único. Multa de 600$000 a 1:200$000;

m) a declarar em cada volume a metragem, quando se tratar de tecidos, e o pêso, quando se tratar de louças e vidros, ferragens e artefatos de ferro e outros metais e cimento. Multa de 200$000 a 400$000.

§ 10. Os de artefatos de tecidos:

a) a remeter ou entregar ao comprador negociante as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser vendidos em peças constituídas por várias unidades da mesma espécie, unidas entre si, para serem cortadas pelos vendedores retalhistas. Multa de 500$000 a 1:000$000.

b) a mencionar nas notas ou faturas e no verso das estampilhas, que acompanharem produtos vendidos, alem das demais declarações exigidas neste regulamento, a quantidade dos mesmos produtos, referida à unidade tributada. Multa de 200$000 a 400$000;

§ 11. Os de café torrado ou moído:

a) a acondicionar o café torrado ou moído, para venda a varejo a comerciante ou a consumidor, somente em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechados, que tenham o pêso mínimo de 250 gramas e o máximo de dez quilogramas, podendo ser feito pacotes de menos de 250 gramas para serem acondicionados em volumes ajustados e devidamente fechados, de um a dez quilogramas. Quando se tratar de volume de cinco a dez quilogramas, cada uma das estampilhas apostas ao volume conterá, em algarismos, a data da entrega ou remessa da mercadoria. Multa de 600$000 a 1:200$000;

b) a acondicionar o café moído, para venda por grosso, em volumes, nas condições da letra anterior, com o pêso de 15 ou mais quilos. Multa de 600$000 a 1:200$000

c) a dar saída ao café torrado, para ser moído em outra fábrica, somente em volumes devidamente fechadas e de pêso nunca inferior a 10 quilogramas. Multa de 600$000 a 1:200$000;

d) a vender o café torrado, para ser moído em outro estabelecimento, somente a fabricante moedor, devidamente registrado. Multa de 600$000 a 1:200$000;

e) a marcar o número do volume e o peso, com caracteres bem visíveis, com tinta indelével, nos volumes contendo café torrado,. para ser moído em outra fábrica, e nos de –5 ou mais quilos de café moído, para vender por grosso. A numeração dos volumes será seguida. Multa de 200$000 a 400$000.

f) a mencionar na nota ou fatura fornecida, com o café torrado a fabricante moedor, e com café moído, acondicionado em volumes de 15 ou mais quilos, além das demais exigências do § 1º, letra a, o pêso dos volumes. Multa de 200$00 a 400$000;

g) a remeter ou entregar com a café torrado, vendido a fabricante moedor, e com o moído acondicionado em volumes de 15 ou mais quilos, para ser empacotado e estampilhado fóra da fábrica, as estampilhas correspondentes, nas quais, independente das declarações exigidas no art. 64, deverão mencionar a numeração e o pêso doe volumes. Multa de 2:00$000 a 400$000;

b) a mencionar, diária e englobadamente, no livro fiscal da escrita, as vendas de café torrado, feitas a fabricantes moedores. Multa de 200$000 a 400$000:

i) a ter o livro de modêlo XXXIX, para a competente escrita. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades da escrita e de 500$000 a 1:000$000 aos que não tiverem o livro.

§ 12. Os de moer café:

a) a acondicionar o café moído somente em pacotes bem ajustados, latas ou caixas, devidamente fechadas, que tenham o pêso mínimo de 250 gramas e o máximo de dez quilogramas, podendo ser feitos pacotes de menos de 250 gramas para serem acondicionados em volumes de um a dez quilos, devidamente fechados. Quando se tratar de volume de cinco a dez quilogramas, cada uma das estampilhas apostilhas ao volume conterá,, em algarismos, a data da entrega ou remessa de mercadoria. Multa de 600$000 a 1:200$000;

b) a fazer a moagem do café de fórma que a quantidade que fôr moída em determinado dia fique toda acondicionada, rotulada e estampilhada nesse mesmo dia, Multa de 200$000 a 400$000.

c) a ter um livro de acordo com o modelo XL, no qual lançarão diariamente o movimento de entrada e saída dos produtos e das estampilhas. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades relativas è escrita e de 500$000 a 1:000$000 aos que não tiverem o livro;

d) a dar consumo ao café torrado adquirido, somente depois de moído. Multa de 200$000 a 400$000;

e) a observar em relação ao café moído, para venda por grosso, os preceitos das letras b, e, f, e g do § 11 deste artigo, sujeitos as mesmas multas.

§ 13. Os de banha, manteiga e sucedâneos:

a) a gravar ou marcar em caracteres bem visíveis, com tinta indelével, nos volumes de mais de quatro quilogramas, contendo banha, manteiga e sucedâneos, para serem acondicionados em volumes menores, o número do volume e o peso. A numeração dos volumes será seguida. Multa de 200$000 a 400$000;

b) a pagar o imposto da banha, manteiga e sucedâneos acrescidos por ocasião do acondicionamento em volumes menores; considerando-se fabricantes todos aqueles que fizerem esse acondicionamento. Multa de 200$000 a 400$000;

c) a mencionar nas notas ou faturas do produto vendido, alem das declarações exigidas no art. 111, § 1º, letra a, o peso dos volumes maiores de quatro quilos. Multa de 200$000 a 400$000;

d) a remeter ou entregar com a banha, manteiga sucedâneos acondicionados em volumes de mais de quatro quilos, as estampilhas correspondentes, nas quais deverão mencionar, alem das declarações exigidas no art. 64, a numeração e o pêso dos volumes. Multa de 500$000 a 1:000$000.

§ 14. Os de queijos de tipo Minas:

a) a ter o livro-guia, conforme o modêlo VIII. Multa de 500$000 a 1:000$000;

b) a remeter, quando derem saída a produto sem pagamento de imposto, na fórma do art. 93, a segunda via da guia de que trata a letra a deste parágrafo, à repartição fiscal a que estiverem subordinados, e a terceira ao destinatário da mercadoria. Multa de 200$000 a 400$000;

c) a ter o livro, segundo o modêlo XLI, no qual discriminarão os produtos vendidos com o imposto pago ou a pagar. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades relativas à escrita e de 500$000 a 1:000$000 aos que não tiverem o livro.

§ 15. Os de ladrilhos, mozaicos, azulejos e outros materiais:

a) lançar, por metro quadrado, no livro de modêlo XXIV e de que trata o § 1º, letra b, a produção e consumo das mercadorias, pagando o imposto das frações de 25 centímetros quadrados na razão da quarta parte da correspondente;

b) a observar, no que lhes fôr aplicável, sujeito às mesmas multas, os dispositivos do § 9º, sendo permitido o pagamento do imposto com a redução de 5 % para quebras, quando se tratar de produto nacional;

c) a ter o livro talão-guia, de modêlo XIII, para o pagamento do imposto, que será efetuado na fórma do art. 57,§ 2º. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades relativos à escrita e de 500$000 a 1:000$000 aos, que não tiverem o competente livro.

§ 16. Os de papel e seus artefatos:

a) a ter o livro de modêlo XLII, para o efeito da escrita fiscal. Multa de 500$000 a 1:000$000;

b) a pagar o imposto na forma do art. 57, § 2º, antes da saída da fábrica, dos produtos referidos no art. 4º, § 14, alínea I, incisos 1º a 4º e alínea II, inciso 3º. Multa de 1:000$000 a 2:000$000;

c) a pagar o imposto por meio de selagem direta nos demais casos. Multa de 500$000 a 1:000$000;

d) a ter o livro talão-guia do modêlo XI, para o pagamento do imposto dos produtos de que "trata a letra b. Multa de 500$000 e 1:000$000;

e) a observar, no que lhes fôr aplicável, sujeitos às mesmas multas,. as disposições do § 9º, deste artigo.

§ 17. Os de jóias, obras de ourives, bijuterias e objetos de adôrno;

A fornecer a nota de venda ou fatura de que trata o art. 88, quando venderem a contribuinte registrado para o comércio a varejo do produto. Multa, de 500$000 a 1:000$000.

§ 18. Os de gasolina, óleos minerais e carbureto de cálcio:

a) a ter o livro talão-guia do modêlo XIV, para pagamento do imposto na fórma do art. 57, § 2º. Multa de 500$000 a 1:000$000;

b) a observar, no que lhes fôr aplicável, sujeitos as mesmas multas, as disposições do § 9º, deste artigo.

§ 19. Os beneficiadores, (inclusive as tinturarias) transformadores e desdobradores de produtos:

a) a pagar o imposto integral ou a diferença de taxa a que estiverem sujeitos os produtos beneficiados, transformados, desdobrados ou acrescidos, de, acordo com as prescrições deste regulamento, sujeitos à respectivas multas;

b) a ter os livros fiscais necessários á sua escrituração, de acordo com os respectivos modelos anexos. Multa, de 500$000 a 3:000$000.

c) as tinturarias que receberem produtos para beneficiamento, alem das obrigações das letras o e b, terão, quando operarem com tecidos de seda, livro modêlo XXXI e o talão de guias modêlo XI-A. Multa de 500$000 a 1:000$000;

d) as guias que acompanharem os tecidos de seda beneficiados não poderão transitar sem o visto prévio do agente fiscal da secção. Multa de 1:000$000 a 2:000$000;

e) os tecidos que forem encontrados em poder dos beneficiadores desacompanhados da guia a que alude a letra d do § 9º, serão apreendidos, incidindo os seus detentores na multa de 1:000$ a 2:000$000;

f) remeter até o terceiro dia de cada mês à repartição arrecadadora local uma relação minuciosa dos produtos que tenham beneficiado durante o mês anterior. Multa de 500$000 a 1:000$000.

QUINTA PARTE

Das obrigações dos comerciantes

Art. 112. Aos comerciantes de produtos sujeitos ao imposto de consumo, alem das demais obrigações estabelecidas neste regulamento, cumpre observar as seguintes:

§ 1º Aos atacadistas em geral:

a) remeter ou entregar ao comprador negociante as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fóra do estabeelcimento, nas quais, além da exigêncica do art. 64, mencionarão a numeração e a capacidade ou o pêso dos volumes, quando se tratar de produtos sujeitos a essas formalidades. Multa de 500$000 a 1:000$000.

b) fornecer ao comprador uma nota ou fatura, devidamente numerada, de todos os produtos vencidos, indicando a procedência, discriminando-os pela quantidade, pêso, espécie e número de volumes, e declarando se selados ou a quantidade e a importância das estampilhas que os acompanharem. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não preencherem as formalidades exigidas na nota ou fatura, e de 500$000 n 1:000$000 nos que não fornecerem nota ou fatura;

c) exibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, as mercadorias, guias, notas, faturas e outros documentos referentes, ao imposto, as estampilhas em seu poder, assim como os livros fiscais, talões de guias e de notas de vendas ainda que estejam encerrados. Multa de 500$000 a 1:000$000;

d) fazer o engarrafamento dos líquidos e o empacotamento da banha, manteiga e sucedâneos recebidos em volumes maiores de quatro quilos, bem como do café moído, ou chá, recebido em volumes de 15 ou mais quilos, de forma que iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o conteúdo engarrafado ou empacotado, rotulado e estampilhado no mesmo dia. Multa de 500$000 a 1:000$000;

e) observar em relação aos produtos destinados à venda a varejo as obrigações relativas aos comerciantes varejistas, sujeitos às respectivas multas;

f) franquear ao agente do fisco o exame do estabelecimento e suas dependências, bem como o de sua escrituração fiscal e comercial, a qualquer hora do dia ou da noite, quando à noite estiver o estabelecimento funcionando, constituindo embaraço à fiscalização a recusa de exibição de qualquer livro ou documento fiscal ou comercial. Multa de 5:000$000 a 10:000$000;

g) apresentar ao agente do fisco, para serem visados, as guias e outros documentos relativos aos produtos sujeitos ao imposto, quando recebidos por via marítima, terrestre, fluvial ou aérea, antes de retirá-lo das respectivas estações. Multa de 200$000 a 400$000.

§ 2º Aos comerciantes atacadistas e consignatários de fumo em, bruto:

a) ter um livro de acordo com o modêlo XXVII, no qual lançarão diariamente a entrada e saída do fumo de qualquer procedência, mencionando o imposto pago em relação ao de procedência estrangeira. Multa de 500$000 a 1:000$000;

b) lançar na coluna das observações do livro da escrita fiscal, a quantidade, espécie e destino do fumo exportado para o estrangeiro, Multa de 200$000 a 400$000;

c) apresentar ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, o livro referido na letra a, e bem assim as notas ou faturas de compra de fumo nacional, as guias de pagamento de imposto do fumo estrangeiro e as guias dos despachos de exportação. Multa de 500$000 a 1:000$000.

§ 3º Aos atacadistas de vinhos:

Engarrafar e rotular os vinhos nacionais ou estrangeiros e só assim vendê-los aos varejistas ou particulares. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.

§ 4º Aos atacadistas de álcool e de aguardente:

a) ter o livro modelo XXX, onde registrarão diariamente a entrada e saída dos produtos, inclusive os destinados a desdobramento, bem como o movimento das estampilhas recebidas e o das empregadas ou remetidas ao comprador. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não cumprirem as formalidades referentes à escrita e de 500$000 a 1:000$000 aos que não tiverem, o livro;

b) cumprir as exigências do parágrafo anterior (3º ) sujeitos à mesma multa.

§ 5º Aos atacadistas exportadores de sal grosso:

a) pagar o imposto na forma do art. 57, § 2º, por ocasião da saída do produto, podendo deixar de fazê-lo quando, diretamente por via marítima, exportarem o sal para outro porto nacional, onde exista repartição habilitada para o despacho e para a cobrança do imposto. Multa de 1:000$000 a 2:000$000;

b) ter o livro de talão-guia ou livro-guia, de acordo com o modélo IX. Multa de 500$000 a 1:000$000.

c) fazer acompanhar da guia referida na letra b, o sal que sair com o imposto pago, o que fôr vendido sem o pagamento do imposto, no segundo caso da letra a, e o que já houver pago o imposto por ocasião da saída da salina, mencionando, neste caso, as respectivas guias. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não fizeram a menção, e de 500$ a 1:000$000 aos que não fizerem acompanhar a guia;

d) apresentar à repartição do pôrto de saída, antes do embarque, as guias referidas na letra c, bem como as guias, seladas ou não, recebidas do salineiro e relativos ao sal exportado, acompanhados da declaração constantes do modêlo XVII, afim de ser visada a primeira e feita nas outras a anulação ou dedução do sal exportado. Multa de 200$000 a 400$000;

e) marcar as pequenas embarcações de sua propriedade, empregadas no transporte do sal, com o nome ou o número e a tonelagem, fornecendo a repartição fiscal competente a relação das mesmas. Multa de 200$000 a 400$000;

f) assinar, na repartição fiscal competente, termo de responsabilidade, conforme o modêlo XXIII, pela importância total do imposto do sal que exportarem par a ser pago no pôrto do destino, Multa de 600$000 a 1:200$000;

g) ter o livro de acordo com o modêlo XXXIII, no qual registrarão diariamente, o movimento de entrada e saída do sal e das estampilhas, quando as mesmas forem aplicadas, sendo a escrituração encerrada mensalmente e transportado para o mês seguinte o saldo do sal recebido com o imposto pago e do entrado com o imposto o pagar e o das estampilhas, discriminadas estas pelas taxas, na coluna das observações. Multa de 200$000 a 400$00 J aos que não preencherem as formalidades da escrita, e de 500$000 a 1:000$0 JJ aos que não tiverem o livro;

h) pesar, na presença do agente fiscal, o sal embarcado em navio de exportação, salvo quando o transbordo se der de pequena embarcação nas condições estipuladas na letra e, cujo carregamento corresponda exatamente à sua tonelagem. Multa de 200$000 a 400$000;

i) não descarregar em seus armazens, ou nos navios de exportação, sal das pequenas embarcações procedentes das salinas, senão depois de estarem de posse da respectiva guia e de preenchidas as formalidades do art. 111, § 7º, letra k. Multa de 200$000 a 400$000;

§ 6º Aos atacadistas, importadores de sal grosso:

a) organizar as guias de despacho, de acordo com o art. 102;

b) pagar o imposto do sal, de conformidade com o art. 99;

c) ter o livro segundo o modêlo XXXV, no qual registrarão diariamente o movimento da entrada e saída do sal e a importância do imposto pago, sendo a escrituração encerrada mensalmente., transportado o saldo para o mês seguinte. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não preencherem as formalidades relativas à escrita, e de 500$000 a 1:000$000 aos que não tiverem o livro.

§ 7º Aos comerciantes atacadistas de essências simples ou combinadas e óleos puros naturais ou artificiais que constituem materia prima para perfumarias:

a) só vender tais produtos a comerciantes varejistas de essências e óleos puros quando estes provarem que se acham habilitados, com o competente registro, para o comércio a varejo dos mesmos;

b) extrair em 3 vias, por meio de papel carbono, as notas de venda a que se refere o art. 88 deste regulamento, remetendo a 3ª via à repartição arrecadadora da zona fiscal em que estiver situado o estabelecimento comprador, dentro do prazo de oito dias, contados da data da venda;

c) registrar em nota de venda a que se refere a letra anterior, o nome da firma compradora, o local (rua e número) do estabelecimento, bem como a quantidade vendida e o preço da venda;

d) observar, sujeitos às mesmas multas, as obrigações estabelecidas para os retalhistas de essências, no § 12 deste artigo, quando efetuarem vendas a varejo assim consideradas as feitas diretamente a consumidores. Multa de 600$000 a 1:200$000 aos infratores de qualquer das disposições das letras a a c deste parágrafo.

§ 8º Aos comerciantes atacadistas de jóias, obras de ourives, bijuterias e objetos de adôrno:

a) cumprir as disposições do § 13 deste artigo, sujeitos às mesmas multas, quando venderem a consumidores ou a comerciantes não registrados;

b) fornecer a nota de venda de que trata o art. 88, quando venderem a contribuinte registrado para o comércio a varejo produto. Multa de 500$000 a 1:000$000.

§ 9º Aos retalhistas em geral:

a) fazer o empacotamento da banha, manteiga e sucedáneos recebidos em volumes maiores de quatro quilos, bem como do café moído, ou chá, recebido em volumes de 15 ou mais quilos, de forma que, iniciado em relação a um determinado volume fique todo conteúdo empacotado, rotulado e estampilhado no mesmo dia Multa de 500$000 a 1:000$000;

b) ter todo o "stock" de álcool, vinagre e bebidas, excetuado o vinho de procedência estrangeira, quando importado diretamente (§ 11 letra b) acondicionado em recipientes cuja capacidade não exceda um litro. Multa de 2:500$000 a 5:000$000;

c) exibir ao agente do fisco, sempre que for exigido, as mercadorias, as estampilhas em seu poder, assim como os livros fiscais, talões de guias e de notas de venda, ainda que estejam encerrados. Multa de 500$000 a 1:000$000;

d) franquear ao agente do fisco o exame do estabelecimento e suas dependências, bem como o de sua escrituração fiscal e comercial, à qualquer hora do dia ou da noite, quando à noite estiver funcionando, constituindo embaraço à fiscalização a recusa da exibição de qualquer livro ou documento fiscal ou comercial. Multa de 5:000$000 a 10:000$000;

e) estampilhar os produtos que, recebidos acompanhados de estampilhas, forem vendidos a retalho, nas condições do art. 94, § 1º, Multa de 500$000 a 1:000$000.

§ 10. Aos retalhistas de fumo em bruto:

Observar as disposições do § 2º deste artigo.

§ 11. Aos retalhistas de bebidas:

a) colocar em cada barril de chopp" a tabela selada de que trata o art. 57, § 4º, letra b, inutilizando as estampilhas com a data do início do consumo. Multa de 200$000 a 400$000;

b) engarrafar, selar e rotular os vinhos que importarem diretamente do estrangeiro e só assim vendê-los. Multa de 3:000$000 a 2:000$000.

§ 12. Aos retalhistas de essências simples ou, combinadas e óleos puros, naturais, ou artificiais, que constituem matérias primas para perfumarias:

a) ter todo o "stock" existente em seu estabelecimento e suas dependências, acondicionado em vidros ou outros recipientes contendo até 10, 20, 40, 60; 80 ou 100 gramas de essências ou óleos puros, completamente fechados, rotulados e selados. Multa de 2:500$000 a 5.000$000:

b) fazer o acondicionamento das essências ou óleos puros recebidos, de modo que, uma vez aberto qualquer volume, fique imediatamente todo o seu conteúdo acondicionado, pela forma estabelecida na letra a dêste parágrafo. Multa de 2:500$000 a 5:000$000:

c) apôr em cada vidro ou recípiente a que se refere a letra anterior uma etiqueta indicando em caracteres bem visíveis o pêso liquido de essências ou óleos contidos no respectivo vidro ou recipiante. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos que não apuzerem a etiqueta e de 2:500$000 a 5:000$000 aos que nela indicarem pêso inferior ao real e, assim tenham pago insuficientemente o imposto;

d) ter um livro, segundo o modêlo XXIV, no qual registrarão diariamente a quantidade de essências ou óleos puros (em gramas) recebida de fábricas, comerciantes atacadistas ou importada diretamente, bem como a selagem e venda dos vidros ou recipientes pequenos nos quais foi acondicionada a quantidade recebida, bem como a importância das estampilhas compradas e empregadas Multa de 500$000 a 1:000$000;

e) observar, no que lhes seja aplicável, sujeitos às respectivas multas, as demais obrigações exigidas por este regulamento dos fabricantes em geral, aos quais ficam os retalhistas de essências equiparados para todos os efeitos, devendo entretanto, a patente de registra ser expedida para o comércio a varejo de perfumarias (essencias).

§ 13. Aos comerciantes de jóias e obras de ourives, fixos ou ambulantes, compreendidos os clubes de mercadorias:

a) ter o livro modêlo XLVI, no qual lançarão diariamente a soma total da venda feita a consumidores e a importância da taxa devida, servindo o livro do ambulante para todos os lugares que de percorrer. Multa de 500$000 a 1:000§000 aos que não possuirem o livro;

b) pagar o imposto, na forma do art. 57, § 3º, letra k, colando as estampilhas no livro de que trata a letra a, em seguida à soma dos lançamentos diarios, inutilizando-as com a data em algarismos e a sua assinatura ou a de seu representante legal. Multe de 500$000 a 1:000$000.

§ 14. Aos comerciantes recebedores de queijos de tipo Minas, com o imposto a pagar:

a) ter o livro modêlo XLV, em que lançarão a entrada e saída do produto e o movimento de estampilhas. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades relativas à escrita e de 500$000 a 1:000$000 aos que não possuirem o livro:

b) adquirir as estampilhas para a selagem do produto recebido, e dar conhecimento á repartição, para a devida verificação, sempre que receberem produtos deteriorados com o imposto a pagar. Multa de 500$000 a 1:000$000.

§ 15. As companhias ou emprêsas de abastecimento de eletricidade:

a) arrecadar o imposto nos recibos ou contas que apresentarem aos consumidores para cobrança de importâncias que por estes lhes forem devidas, adicionando a seguinte verba, nos mesmos recibos ou contas, após a quantia que lhes fôr devida:

"Imposto de consumo".

"Tantos" kilowatts-hora de luz (ou forga) a tanto, $".

Se o consumo fôr a forfait, dir-se-á:

"Imposto de consumo".

5 % sobre (o prêço), $ $, (tanto).

b) recolher, por meio de guias conforme modêlo XLVLII, visadas pelo respectivo agente fiscal, o produto da arrecadação, na fórma do art. 55, à Recebedoria do Distrito Federal e à de São Paulo, e às Delegacias Fiscais, ou às repartições arrecadadoras locais quando devidamente autorizadas, podendo firmar acordo com o Tesouro Nacional, no Distrito Federal, e Delegacias Fiscais, nos Estados, para a arrecadação mediante a percentagem de 4 %, correndo por sua conta as despesas que tiverem de fazer com a cobrança e entrega da renda. Muta de 20 a 50% da importância a recolher;

c) prestar aos agentes fiscais todos os esclarecimentos de que os mesmos necessitarem.

SEXTA PARTE

Dos livros e do exame da escrita geral

Art. 113. Os livros da escrita fiscal, exigidos por este regulamento, serão, antes de sua utilização, rubricados e autenticados nas estações fiscais competentes. Multa de 500$000 a 1:000$000.

§ 1º Os livros das fábricas serão distintos para cada uma das espécies enumeradas no art. 1º, podendo ter apenas as divisões precisas ao movimento do estabelecimento, respeitada a ordem para cada espécie do imposto descrita no art. 4º e seus paragrafos. Multa de 200$000 a 400$000.

§ 2º Os livros serão conservados nos respectivos estabelecimentos e sua escrita será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos ser feitos diariamente e encerrados mensalmente até o quinto dia útil de cada mês. Multa de 200$000 a 400$000.

§ 3º Na escrituração poderá ser aproveitada a folha inteira para o lançamento de diversos meses, desde que sejam encerrados e destacados uns dos outros, de forma a evitar confusão, consignando-se somente os dias em que houver movimento, inutilizados os espaços em branco. Multa de 200$000 a 400$000.

§ 4º Nos casos de transferência de firma ou local a. escrituração continuará no mesmo livro, feitas as anotações necessárias.

§ 5º Os livros serão autenticados mediante prova de início de negócio, de encerramento de igual livro anterior ou outro qualquer motivo justificado, desde que estejam de acordo com o modelo regulamentar ou correspondam ao movimento do estabelecimento.

Art. 114. Os livros de talão e guia ou livro-guia, bem como os de que trata o art. 88, § 1º, tanto para cobrança como para fiscalização do imposto, terão as folhas numeradas seguida e tipograficamente e serão autenticados na estação fiscal respectiva. Multa de 500$000 a 1:000$000.

§ 1º Poderá ser autenticado mais de um livro de cada vez, desde que tenham numeração em seguida da do último autenticado devendo, então, ser este apresentado à repartição, ainda que não utilizado.

§ 2º Nos casos de livro-guia e de talão nota de venda a cópia será extraida a papel carbono.

Art. 115. No interêsse da Fazendo Nacional, os agentes ficeais procederão a exame da escrita geral. sendo obrigatória a apresentação do Diário, dos Copiadores de cartas e de faturas e demais livros auxiliares, tais como: "Conta-Corrontes", "Razão", "Borrador ’, "Costaneira", talões de notas ou de faturas, etc., ficando, para este fim, revogado o art. 17 do Código Comercial Brasileiro, Multa de 5:000$000 a 10:000$000.

§ 1º Se for recusada a exibição de qualquer desses livros, o agente do fisco, alem de lavrar o competente auto de infração, levará o fato ao conhecimento do chefe da repartição, para que a requisite judicialmente.

§ 2º Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com aqueles se relacionem, ou nos despachos, livros, etc., de estações ou agências de emprêsas de transporte ou em outras fontes subsidiárias.

Art. 116. Tornando-se necessário o exame da escrita geral de estabelecimento sob a jurisdição de outra repartição arrecadadora, será ele solicitado diretamente à respectiva repartição.

Art. 117. O funcionário que tiver de recorrer ao exame da escrita geral convidará o proprietário do estabelecimento ou o sen representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista e, no caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.

§ 1º Se o comerciante ou fabricante, mesmo que tenha firmado por si ou seu representante o auto ou termo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, o chefe da repartirão designará outro funcionário, para, como perito da Fazenda, proceder, em companhia do que for designado pelo interessado, a novo exame do qual será lavrado laudo.

§ 2º Se o parecer dos peritos fôr acorde e contrário ao comerciante ou fabricante, não terá logar novo exame pericial; se, porem, houver discordânça, será nomeado empregado do Ministério da Fazenda e, na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar, cabendo a nomeação aos Diretores de Recebedoria no Distrito Federal e em São Paulo e aos Delegados Fiscais.

§ 3º Por qualquer exame requerido fóra dos casos previstos neste artigo serão abonados, por conta dos interessados, aos peritos da Fazenda, que não poderão exceder de dois, honorários fixados pelo chefe da repartição, que terá, em vista a importância do trabalho e á distância a percorrer da séde da repartição ao local da diligência.

§ 4º Os livros fiscais e os da escrita geral, do estabelecimento não são passíveis de apreensão; as faltas neles verificadas serão tomadas por termo – as da escrita fiscal, no próprio livro, e as da escrita geral, em folha avulsa, que será anexada ao processo, salvo quando essa apreensão se tornar indispensável à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

SETIMA PARTE

Das mercadorias, objetos e efeitos em contravenção ou em trânsito

Art. 118. As mercadorias, estampilhas, rótulos, notas ou faturas e guias em contravenção às disposições deste regulamento, serão aprendidos e apresentados à repartição arrecadadora local. As embarcações e veículos condutores de mercadorias em contravenção serão também aprendidos.

§ 1º Igualmente serão apreendidos os aparelhos, máquinas e outros objetos, como sejam: vidros, cápsulas, rolhas e tudo mais que se tornar necessário para comprovar a contravenção.

§ 2º Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor incumbirá da guarda ou depósito dos mesmos pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito, conforme o modêlo LVII, o qual será assinado pelo depositário, pelo apreensor e por testemunhas, se houver, e acompanhará o auto da infração, devendo as máquinas ou aparelhos ser lacrados de forma a não poderem funcionar, e as mercadorias convenientemente autenticadas.

§ 3º Se, na hipótese do parágrafo anterior, não houver quem aceite o encargo do depósito, o apreensor mencionará no auto essa circunstância, fazendo conduzir para a repartição, quando possível, um "specimen", que constituirá então a prova material da infração, e providenciando, tambem, para que fique o estabelecimento guardado por fôrça pública até que se efetive a apreensão.

Art. 119. Havendo prova ou suspeita de que em casas particulares, habitadas ou não, em dependências de casas comerciais, ocupadas por pessoa sda família do proprietário, ou em edifícios ocupados por empresas ou instituições de qualquer natureza, se ocultam mercadorias tributadas, aí fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabris ou comerciais ou das alfândegas ou mesas de rendas, sem terem pago as respectivas taxas, os agentes, do fisco intimarão o morador, diretor, gerente ou encarregado para entregar a mercadoria em contravenção, lavrando o necessário auto.

§ 1º Essa providência estende-se aos casos de outros objetos sujeitos à fiscalização deste imposto.

§ 2º Em caso de recusa da entrega da mercadoria ou dos objetos em contravenção, os referidos agentes levarão imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade fiscal competente, afim de que promova a apreensão judicial e tome todas as cautelas, de maneira o impedir a retirada clandestina daqueles artigos, providenciando ainda sobre a lavratura do auto que servirá de base ao processo.

Art. 120. No caso de suspeita de não estarem devidamente estampilhadas ou não estarem de acordo com outras exigências regulamentares as mercadorias que se acharem para expedição nas estações de emprêsas ferroviárias, ou agentes do fisco ou os empregado; das mesmas emprêsas não embaraçarão o transporte dos respectivos volumes mas tomarão as seguintes precauções.

a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestígios;

b) afixarão nos mesmos volumes nota declaratória, para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal da localidade, o chefe, da repartição ou quem este designar, se apresente para examiná-los, o que só deverá ser feito com a assistência do consignatário ou seu representante legal ou, se este não comparecer, em presença de duas testemunhas.

§ 1º Da nota aludida na letra b será dado conhecimento ao chefe da estação expedidora e ao guarda ou condutor da mercadoria, e avisado, pelo telegrama, o chefe da repartição do destino.

§ 2º No caso de não estar o produto devidamente legalizado, o empregado que fizer a diligência no ponto do destino lavrará contra o remetente auto de infração o apreenderá a mercadoria.

§ 3º Os volumes em descarga, no caso de suspeita, ficarão retidos até que sejam abertos, conforme o disposto na letra b deste artigo.

Art. 121. Os diretores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas de transporte, particulares ou não, facultarão aos empregados da fiscalização sob pena de responsabilidade todas as informações e certidões que estes requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a inspeção dos artigos em despacho ou já despachados, sendo as certidões fornecidas independentemente de contribuição.

Parágrafo único. Quando a administração das linhas de transporte o exigir, para sua ressalva, o agente ao fisco lavrará termo declaratório da diligência que houver efetuado.

Art. 122. As estampilhas, guias, notas ou faturas que os fabricantes e os comerciantes são obrigados a fornecer com os produtos vendidos ou remetidos para beneficiamento, deverão acompanhá-los em poder do condutor do veículo ou pessoa que os transportar para serem entregues ao destinatário, todas as vezes que as mercadorias não se destinem a despacho pelas estradas de ferro e companhias de navegação, o serão apresentados em trânsito aos agentes do fisco sempre que forem exigidos.

§ 1º Cada expedição deverá ser acompanhada dos respectivos efeitos e, quando efetuada por mais de um veículo, estes deverão seguir juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

§ 2º No caso de devolução de mercadorias, os respectivos efeitos deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo. Multa de 500$000 a 1:000$000 ao infratores deste artigo ou de seus parágrafos.

Art. 123. Os operários que trabalharem fora das fábricas não poderão conduzir matéria prima ou produtos fabricados, sem estarem munidos das respectivas cadernetas para serem apresentadas aos agentes do fisco, quando exigidas. Multa de 100$000 a 200$000.

Art. 124. As mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, quando transportadas por via marítima, terrestre, aérea ou fluvial, não serão entregues sem que estejam devidamente legalizadas.

§ 1º Essa fiscalização incumbe às repartições arrecadoras e, no caso de não terem sido satisfeitas as exigências legais, serão lavrados autos de infração e apreensão pelas repartições fiscais do ponto do destino.

§ 2º Nas localidades em que houver estação fiscal, os destinatários das mercadorias, antes de retirá-las, submeterão os respectivos efeitos ao exame e visto das mesmas repartições, sem o que as mercadorias não lhes serão entregues.

Art. 125. As mercadorias em caminho para embarque em estradas de ferro, companhias de navegação ou emprêsas de transporte, serão apreendidos, desde que a seu respeito se verifique qualquer contravenção.

Art. 126. Quando a prova das faltas verificadas em notas, faturas ou guias independer da presença da mercadoria, será feita apreensão somente do documento em contravenção.

Art. 127. As mercadorias aprendidas poderão ser restituidas a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a aprensão, e mediante depósito, na repartição competente, da multa que no caso couber, ficando os specimens necessários ao esclarecimento do processo.

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração a retenção do specimen poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mesma mercadoria e as faltas determinantes da aprensão.

§ 2º As mercadorias e objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de 30 dias, contados da data da intimação do último despacho, sejão considerados abandonados e vendidos em leilão e o produto deste recolhido aos cofres públicos, como renda eventual, depois de deduzido 50% para o autuante. Os que não obtiverem comprador serão distribuidos aos estabelecimentos de caridade.

§ 3º Os produtos falsificados ou adulterados e os deteriorados não serão restituídos nem vendidos, devendo, ser inutilizados, logo que o processo tiver passado em julgado.

Art. 128. Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará a quem de direito a retirá-la no prazo que fixar, sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso de conformidade com o parágrafo anterior.

Art. 129. As notas e outros documentos juntos ao processo e necessário à sua elucidação, poderão ser restituidos, mediante recibo, ficando no processo cópia autêntica, que será dispensável se o processo já houver passado em julgado.

Art. 130. As estampilhas apreendidas por qualquer transgressão, exceto por insuficiência do valor, não serão restituidas, devendo os interessados adquirir novas, em importância integral, para os respectivos produtos.

Parágrafo único. Serão, porem, restituidas as que houverem sido aplicadas em produtos que, por motivo de incêndio, naufrágio ou qualquer outro acidente, devidamente comprovado, deixarem de entrar em consumo.

Art. 131. As guias aprendidas por deficiência ou irregularidade das estampilhas só serão restituidas mediante pagamento da diferença ou totalidade do imposto correspondente.

Art. 132. As mercadorias e objetos aprendidos por infração de regulamentos fiscais e depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão compreendidos na massa, devendo a repartição fazer a necessária comunicação ao juiz e providenciar sobre a sua transferência para outro local.

Art. 133. Os condutores de mercadorias encontradas em contravenção, cuja procedência não seja logo apurada, serão detidos à ordem do chefe da repartição, até que declarem ou se verifique com segurança, a origem das mercadorias e o responsável pela falta verificada, retidos os veículos até final apuração.

Parágrafo único. Se no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsável, o veículo e as mercadorias serão vendido em hasta pública e o produto recolhido aos cofres público como renda eventual, depois de deduzidos 50% par ao apreensor, lavrando-se de tudo os necessários termos.

CAPÍTULO XI

DA DIREÇÃO, FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO

PRIMEIRA PARTE

Da direção e fiscalização

Art. 134. A direção do serviço do imposto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas e suas fiscalização compete:

a) na Capital Federal, à Recebedoria do Distrito Federal e à Alfândega do Rio de Janeiro;

b) nos outros Estados, às delegacias fiscais, em todo o Estado, e às repartições arrecadadoras, nos limites de suas Jurisdições.

Art. 135. A fiscalização do imposto será exercida:

a) em todas as repartições fiscais e arrecadadoras;

b) nos trapiches e entrepostos, e nas estações e depósitos de quaisquer empresas de transporte;

c) nos estabelecimentos fabrís e casas comerciais, onde se fabricarem, beneficiarem, venderem ou, depositarem produtos sujeitos ao imposto;

d) nos veículos ou pessoas que conduzirem mercadorias.

Art. 136. A fiscalização será exercida, não só pelos chefes das repartições referidas no art. 134, como, especialmente, por agentes fiscais do imposto de consumo, que se farão reconhecer pelo decreto de nomeação ou carteira de identidade fornecida pela repartição fiscal competente.

Art. 137. A corporação dos agentes fiscais do imposto de consumo compõe-se de oitocentos e trinta e seis funcionários, distribuidos de acordo com o quadro anexo e classificados em tres classes, a saber:

1ª – Distrito Federal;

2ª – Capital dos Estados;

3ª – Interior dos Estados.

Art. 138. Para efeito de nomeações e promoções de agentes fiscais do imposto de consumo dividem-se os Estados da União em três categorias, pela forma seguinte:

1ª – Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Baía e Pernambuco;

2ª – Espirito Santo, Sergipe, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará;

3ª – Mato Grosso, Goiaz, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas.

Parágrafo único. O Distrito Federal constitue categoria especial, superior às outras.

Art. 139. Os agentes fiscais do imposto de consumo são de nomeação e demissão do Presidente da República.

§ 1º A’ nomeação precedera concurso efetuado na forma estabelecida no capítulo XII.

§ 2º Serão dispensados de concurso os funcionários do Ministério da Fazenda, que tenham concurso de 2º grau ou 2ª entrância, obedecido, porém, o que dispõe o art. 140.

§ 3º Terão preferência para a nomeação os candidatos classificados em concurso que já exerçam funções fiscalizadoras bem como os que houverem exercido o cargo de agente fiscal interinamente ou tiverem mais de cinco anos de serviço efetivo em repartição fazendária.

Art. 140. As nomeações de agentes fiscais do imposto de consumo só serão feitas para 3ª classe e Estados de 3ª categoria.

Art. 141. As promoções dos agentes fiscais do imposto de consumo serão de categoria e de classe, só podendo o funcionário ser contemplado com uma delas de cada vez.

§ 1º Entende-se por promoção de categoria a de Estado de categoria inferior para Estado de categoria imediatamente superior. respeitando-se sempre a classe, e por promoção de classe a de interior para a Capital de Estado da mesma categoria.

§ 2º As promoções para a categoria especial – Distrito Federal – recairão em funcionários de 2ª classe dos Estados de 1ª categoria.

§ 3º O interstício para promoção ou remoção será de dois anos de efetivo exercício do cargo, descontados os períodos de licença e de adição.

§ 4º Compete às Delegacias Fiscais nos Estados fazer a distribuição dos agentes fiscais do imposto de consumo pelas circunscrições, submetendo o seu ato à aprovação da Diretoria das Rendas Internas, de forma que, a 1º de maio de cada ano, esteja cada funcionário no logar onde deverá servir pelo espaço mínimo de um ano e máximo de tres anos.

§ 5º Fora dessa época, as remoções de agentes fiscais só terão logar por conveniência do serviço, previamente autorizadas pela Diretoria das Rendas Internas

§ 6º A distribuição dos agentes fiscais nas respectivas secções compete às repartições arrecadadoras, sem prejuizo de determinação em contrário da autoridade superior.

Art. 142. Os agentes fiscais do imposto de consumo que contarem mais de dois anos de serviço público federal, só poderão ser destituidos do cargo com observância do que prescreve o art. 156, letra c, da Constituição.

Art. 143. As pessoas nomeadas agentes fiscais do imposto de consumo deverão tomar posse e entrar no exercício dos seus cargos dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data da publicação oficial da nomeação, admitida a prorrogação prevista no art. 8º do decreto n. 19.682, de 12 de janeiro de 1931.

Parágrafo único. Os agentes fiscais transferidos deverão entrar em exercício na nova circunscrição dentro do prazo que lhes for marcado, o qual nunca será menor de 10 dias nem maior de 60, conforme a distância em que estiver a nova circunscrição.

Art. 144. Os agentes fiscais do imposto de consumo só poderão exercer qualquer comissão quando contarem mais de cinco anos de exercício.

Art. 145. Para os fins da fiscalização, observar-se-á, a distribuição dos agentes fiscais constantes do quadro anexo.

Art. 146. Para efeito da fiscalização a Diretoria das Rendas Internas dividirá os Estados em circunscrições, fixando-lhes às sédes respectivas.

§ 1º Para séde da circunscrição será designada a localidade de maior desenvolvimento industrial de artigos tributados ou o centro comercial mais importante.

§ 2º As Delegacias Fiscais nos Estados farão a distribuição dos agentes fiscais pelas circunscrições de forma que possam ser aproveitados em serviço nas alfândegas e em outros que se tornem precisos. As circunscrições em que houver fábricas de produtos que paguem o imposto por guia e onde comumente se faça exportação ou descarga de sal, deverão, sempre que for possível, ter mais de um agente fiscal, observando o que dispõem os §§ 4º, 5º e 6º do art. 141.

Art. 147. As circunscrições que tiverem dois ou mais agentes serão divididas em secções, pelas repartições a que estiverem subordinadas, de acordo com as necessidades do serviço, sendo cada secção provida de um agente fiscal.

Art. 148. Os agentes fiscais terão direito a transporte livre nas estradas de ferro e nas empresas de navegação fluvial ou marítima, desde que requisitando em objeto de serviço público e dentro do perímetro da zona de fiscalização e inspeção a cargo desses funcionários.

§ 1º Serão severamente punidos os funcionários que requisitarem transporte fora dos casos permitidos, respondendo, ainda, pela indenização das respectivas importâncias, que serão descontadas no total e de uma só vez, em folha de pagamento.

§ 2º. Nas empresas que não fornecerem passagens, bem como nas linhas de diligências, automóveis ou quaisquer embarcações, ou, quando, por falta de outro meio regular de comunicação, for necessário contratar transporte, as despesas serão indenizadas mediante requerimento instruido com os respectivos recibos.

§ 3º É assegurado o direito de transporte, não só quando em serviço nas respectivas secções, circunscrições ou zonas, como nos casos de transferência, remoção, promoção e comissão.

§ 4º Igual concessão será, feita aos agentes fiscais e inspetores para pessoas de sua familia, quando transferidos por conveniência do serviço ou quando comissionados.

§ 5º As Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo deverão ter meios de transporte para as diligências fiscais do carater urgente e importante, e os veículos empregados em tal mistér gozarão de todas as facilidades de trânsito.

Art. 149. Os agentes fiscais terão franquia telegráfica, para uso em casos urgentes, nas estações telegráficas situadas fora da sede das repartições, cabendo a estas, dentro da sede, a transmissão dos telegramas.

Art. 150. Os agentes fiscais, bem como quaisquer empregados incumbidos da fiscalização, poderão penetrar nas fábricas e nas casas comerciais de produtos tributados, assim como nos respectivos depósitos, afim de exercerem a fiscalização, à qualquer hora do dia ou da noite, desde que tais estabelecimentos estejam em funcionamento,

Art. 151. Para fiscalizar a descarga do sal grosso, nacional ou estrangeiro, e auxiliar a fiscalização das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, submetidas a despacho, a Alfândega do Rio de Janeiro requisitará da Recebedoria do Distrito Federal até quatro agentes fiscais. A estes incumbe tambem o serviço de revisão de despachos quanto ao imposto de consumo.

Parágrafo único. Nas outras alfândegas e nas mesas de rendas serão escalados, para desempenhar os serviços de que trata este artigo, um ou mais agentes fiscais, de modo a não ser prejudicado o serviço das respectivas circunscrições.

Art. 152. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os empregados incumbidos da fiscalização no exercício de suas funções, e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o empregado ofendido o competente auto, segundo o modelo LII, acompanhado do rol das testemunhas, afim de ser remetido ao procurador da República pela repartição local.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, o empregado poderá prender o ofensor ou infrator e solicitar, para esse fim, auxílio da força pública ou das autoridades policiais.

Art. 153. Todas as repartições públicas federais e autoridades da União e do Distrito Federal, prestarão concurso ao serviço fiscal, devendo ser solicitado, quando necessário, o das autoridades estaduais e municipais.

SEGUNDA PARTE

Dos deveres dos agentes fiscais do imposto de consumo

Art. 154. Aos agentes fiscais do imposto de consumo incumbe:

a) velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequência os estabelecimentos sujeitos ao imposto de consumo examinando suas dependências, bem como os armários, caixas ou móveis neles existentes, e estabelecendo rigorosa vigilância sobre as mercadorias em trânsito pelos logradouros públicos e empresas de transporte ou em poder dos mercadores ambulantes;

b) apreender:

1ª, as mercadorias, rótulos, notas, faturas e guias encontrados em contravenção, lavrando o competente auto, fazendo-o acompanhar dos documentos apreendidos, ou de outros que forem apresentados pelos autuados, e das mercadorias e rótulos, ou de um specimen de cada uma das mesmas mercadorias, quando ficarem depositadas fora da repartição;

2ª, as máquinas, aparelhos, vidros, cápsulas, rolhas e outros objetos, quando se tornar preciso, para comprovar a contravenção ou quando, com intenção de fraude ou de falsificação houver fabrico clandestino ou oculto de qualquer produto tributado;

3ª, as mercadorias dos negociantes ambulantes não registrados, lavrando o necessário termo para acompanhar a notificação;

4ª, mediante auto, as estampilhas em excesso em poder dos contribuintes ou cuja procedência não fôr justificada, bem como as que acompanharam os produtos que serviram de matéria prima à fabricação de outras mercadorias, e que não tiverem sido entregues pelos fabricantes à repartição arrecadadora, nos termos do art. 111 § 1º, letra l;

c) dar, em exposição escrita, conhecimento à repartição, dos contribuintes cujas patentes houverem incidido nas disposições do artigo 25, afim de serem declaradas sem efeito e, no caso da letra a do mesmo artigo, ser marcado o prazo de oito dias para pagamento da nova patente;

d) notificar imediatamente e de acordo com os modelos L e LI, após a verificação da falta, os comerciantes ou fabricantes que, dentro dos prazos estabelecidos neste regulamento, não tenham registrado seus estabelecimentos ou o tenham feito de modo incompleto ou insuficiente;

e) notificar ainda os que, depois de intimados, não tiverem pago a nova patente no prazo de oito dias a que se refere a letra c, deste artigo;

f) visar, datando, depois de feita a necessária verificação:

1º, as guias de compra de estampilhas em poder dos contribuintes;

2º, as guias ou notas relativas aos produtos remetidos ou recebidos pelas fábricas para beneficiamento ou acabamento;

3º, as patentes de registro em poder dos contribuintes;

4º, as guias, seladas ou não, em poder dos negociantes ou dos fabricantes;

5º, a escrita fiscal de todas os estabelecimentos a ela obrigados, cancelando-a, quando apresentar dúvidas, e lavrando o necessário auto ou ressalvando as emendas ou enganos justificados;

g) fazer o confronto do movimento acusado na escrita fiscal com o desenvolvimento comercial e industrial dos estabelecimentos afim de verificarem se os interesses do fisco estão sendo prejudicados, recorrendo à escrita geral, sempre que fôr possivel;

h) fiscalizar, quando designados, o carregamento do sal dos navios de exportação, verificando o peso do sal pela tonelada das embarcações de que tratam os arts. 111, § 7º, letra f, e 112, § 5º, letra e, ou por meio de balança, apresentando à repartição um mapa do carregamento total, conforme o modelo XLVIII;

i) assistir, quando designados, o lacramento das escotilhas das embarcações que transportem sal, importado ou exportado, sempre que terminarem o serviço de carga ou descarga, bem como a quebra do lacre, ao ser recomeçado dito serviço;

j) assistir à pesagem do sal das pequenas embarcações que não estejam carregadas de acordo com a respectiva tonelagem, anotando o peso verificado na guia correspondente, desde que ocorra o caso previsto no art. 111, § 7º, letra j;

k) verificar a exatidão das declarações contidas nos arts. 111, § 7º, letra f, e 112, § 5º, letra e, lavrando termo que será tambem firmado pelo interessado e arquivado na repartição fiscal;

l) fiscalizar a descarga de gasolina estrangeira, importada a granel;

m) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções o auxilio das autoridades locais ou da força pública;

n) desempenhar qualquer diligência ou comissão que lhes for ordenado e fiscalizar a execução dos regulamentos do imposto do selo, de renda, do serviço de loterias, dos clubes de mercadorias, de rótulos, de marcas de fábricas, de vendas e consignações e de quaisquer outros de que forem incumbidos;

o) lançar, até o último dia de cada mês, nos livros de que trata o art. 240, o movimento do mês anterior das fábricas e demais estabelecimentos sujeitos à escrita fiscal sob sua fiscalização, justificando as delongas do prazo, quando por motivo de força maior, salvo se o regulamento da repartição dispuser em contrário;

p) comparecer às respectivas repartições, onde assinarão ponto e farão plantão nos dias determinados. Nas repartições que não forem sede de circunscrição, o ponto será assinado quando comparecerem à repartição. Nas circunscrições que tiverem menos de três agentes fiscais, será dispensado o plantão;

q) Fazer plantão na repartição, quando designados, para visar as guias das pequenas embarcações de que trata o art. 111, § 7º, letra k, anotando-as em livro, segundo o modelo XLIX, depois de confrontá-las com a tonelagem das mesmas embarcações;

r) comunicar à repartição local toda vez que tiverem de seguir para outra localidade;

s) residir na sede da circunscrição;

t) acompanhar, quando convidados, o inspetor fiscal em serviço em suas secções ou circunscrições;

u) exercer a fiscalização do imposto de energia nos elétrica nos escritórios e mais dependências das companhias e empresas de abastecimento de eletricidade, lançando, até o último dia do mês, no mapa de modelo XLVII-A, o consumo da energia tributada, correspondente ao mês anterior, discriminadamente pelas espécies fôrça e luz, e de consumo a forfait – e o consumo isento do imposto tambem discriminado pelas espécies e por pessoas, empresas e serviços da União, dos Estados e dos municípios, assim como o número do respectivo certificado do recolhimento, lavrando auto:

1º, se esgotado o prazo do art. 55, não lhes for apresentada, para o necessário visto, a guia do recolhimento do imposto de que trata o art. 112, § 15, letra b;

2º, se, esgotado o mesmo prazo, não lhes for tambem exíbido, para o competente visto, o certificado do pagamento do imposto;.

v) iniciar a 1º de abril o levantamento do cadastro dos estabelecimentos e dos comerciantes ambulantes sujeitos a registro, existentes nas respectivas secções ou circunscrições, verificando se estão registrados para todos os produtos do seu comércio ou fabrico, e se e registro obedeceu à categoria do estabelecimento e ao nome do verdadeiro proprietário, assim como providenciando, de acordo com as letras d e e para que pelos contribuintes sejam corrigidas as faltas encontradas, apresentando o cadastro à, repartição, o que deverá ser feito até 30 de junho nas circunscrições das capitais, e 31 de agosto nas do interior, de forma que do aludido cadastro constem todos os estabelecimentos existentes, registrados ou notificados.

Parágrafo único. Os cadastros de modelo V, depois de examinados e visados pelas respectivas repartições, serão restituidos para serem anexados, com as alterações ocorridas, aos relatórios dos agentes fiscais.

Art. 155. Os agentes fiscais apresentarão, até 31 de março, à repartição da sede, relatório dos trabalhos do exercício anterior, em toda a circunscrição devendo tais relatórios, nos Estados, serem encaminhados às delegacias fiscais.

§ 1º O relatório obdecerá à seguinte organização:

a) exposição dirigida às Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo e às delegacias fiscais, nos Estados;

b) mapa do movimento anual das fábricas e outros estabelecimentos sujeitos à escrita fiscal, existentes nas secções, do qual constem, pelas espécies, a produção, o stock selado, o consumo dos produtos, bem como a importância das estampilhas comparadas ou recebidas, das empregadas e do saldo restante;

c) os mapas estatísticos de que cogita o art. 234;

d) o cadastro de que tratam a letra u e o parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º Os relatórios dos agentes fiscais em serviço na Alfândega do Rio de Janeiro, depois de examinados por essa repartição, serão remetidos à Recebedoria do Distrito Federal.

Art. 156. Os agentes fiscais, sempre que fôr necessário, serão auxiliados, na fiscalização das fábricas ou salinas existentes na secção a seu cargo, pelos das demais secções.

Art. 157. E' permitido ao inspetor ou agente fiscal lavrar auto em zona ou secção diferente daquela em que serve, desde que se trata de acautelar os interesses da Fazenda.

Art. 158. Aos agentes fiscais do imposto de consumo aplicam-se todas as disposições legais e regulamentares que conferem direitos e deveres aos demais funcionários de Fazenda.

Parágrafo único. Os agentes fiscais apresentarão os seus trabalhos às repartições arrecadadoras em que estiverem servindo, e só por seu intermédio poderão se dirigir às autoridades superiores.

Art. 159. Os agentes fiscais deverão, sempre que comparecerem à repartição, receber os papeis que lhes forem distribuídos, passando recibo nos respectivos protocolos e declarando nos mesmos papeis, antes da informação, a data do recebimento.

§ 1º As informações serão prestadas dentro do prazo máximo de 15 dias ou de menor prazo, marcado pelo chefe do serviço, segundo a urgência do assunto, e obedecerão a uma forma concisa, moderada, sem alusões ofensivas aos interessados ou a quaisquer funcionários.

§ 2º Todos os papeis que tiverem de receber despacho serão restituidos devidamente processados, com as folhas cosidas e numeradas, obedecendo à ordem cronológica ou à conexão das matérias, sem linhas em branco antes da informação e sem escritos nas margens, podendo as informantes adotar protocolo, em que exigirão recibo dos funcionários a quem fizerem entrega dos mesmos papeis ou processos.

TERCEIRA PARTE

Da inspeção e dos deveres dos inspetores fiscais

Art. 160. A inspeção do serviço do imposto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas.

Art. 161. Em todos os Estados haverá inspeção permanente, exercida por agentes fiscais do imposto de consumo, devendo a designação de agente fiscal recair sobre os do Distrito Federal ou de Estado diferente do que tiver de ser inspecionado e de categoria igual ou superior.

Parágrafo único. Na circunscrição do Distrito Federal, a inspeção será feita exclusivamente por agentes fiscais da mesma circunscrição.

Art. 162. A Diretoria das Rendas Internas terá à sua disposição até dois agentes fiscais do imposto de consumo para se incumbirem, não só de inspeções extraordinárias e imprevistas, mas tambem do serviço da estatística geral, e, ainda, do estudo dos relatórios dos inspetores fiscais e de outros processos inerentes ao imposto de consumo e aos demais impostos internos.

Art. 163. Os inspetores, de que tratam os arts. 161 e 162, serão designados pelo diretor geral da Fazenda Nacional, por proposta da Diretoria das Rendas Internas.

Parágrafo único. Feita a designação, a Diretoria das Rendas Internas providenciará imediatamente sobre a concessão de franquia postal e telegráfica ao inspetor fiscal e, bem assim, de passagens e transportes de bagagens para o mesmo e para as pessoas de sua família.

Art. 164. Os inspetores são subordinados à Diretoria das Rendas Internas, mas deverão entender-se diretamente com os chefes das repartições, dando-lhes conhecimento das irregularidades e faltas encontradas no serviço da arrecadação e fiscalização do imposto de consumo ou de qualquer outro de cuja inspeção estiverem incumbidos, afim de que dêem as providências ao seu alcance ou solicitem da autoridade superior as que escaparem à sua alçada.

Parágrafo único. Quando o chefe da repartição não tomar as providências pedidas, o inspetor dará conhecimento do fato à Diretoria das Rendas Internas.

Art. 165. A missão do inspetor fiscal consistirá especialmente em observar a marcha do serviço da fiscalização e arrecadação, verificando se os agentes fiscais cumprem estritamente e com assiduidade todos os seus deveres, e examinando a legalidade da cobrança do imposto de consumo e dos emolumentos de registro, de forma que possa de pronto propor a correção de qualquer êrro ou excesso prejudicial à Fazenda ou ao contribuinte.

§ 1º A permanência do inspetor em uma localidade será necessária para conhecer o estado dos serviços, corrigir os enganos ou inadvertências e orientar a fiscalização e os contribuintes sobre dúvidas existentes.

§ 2º Quando o inspetor fiscal, em suas visitas, descobrir fraudes que demandem exames e pesquisas demoradas, permanecerá no local até conclusão das diligências, procedendo a rigorosas averiguações, para apurar se houve conivência ou descaso da fiscalização, abrindo inquérito, quando preciso, e lavrando os termos e autos necessários.

Art. 166. Além dos deveres indicados no artigo antecedente, cabe aos inspetores fiscais:

a) observar as instruções que lhe forem dadas pela Diretoria das Rendas Internas;

b) atender, quando possivel, às solicitações das repartições sobre qualquer inspeção no limite de suais atribuições;

c) ouvir as queixas dos contribuintes sobre o modo por que é feita a fiscalização, tomando as providências necessárias para que cessem as causas determinantes das mesmas queixas, quando procedentes;

d) examinar, a bem da arrecadação e fiscalização, quando se tornar necessários, os livros e documentos das coletorias e mesas de rendas não alfandegadas, determinando as providências urgentes, necessárias ao bom funcionamento dos mesmos serviços, e dado ciência à autoridade superior de qualquer irregularidade verificada;

e) desempenhar qualquer diligência ou comissão que lhes for cometida;

f) fazer-se acompanhar, quando possivel, do agente fiscal da secção ou circunscrição que estiver inspecionando, para que este preste as informações necessárias e receba as precisas instruções sobre o serviço;

g) anotar nos livros da escrita fiscal ou, quando não houver, na patente de registro dos estabelecimentos, as intimações feitas para correção de faltas não autuadas, comunicando-as à repartição competente, afim de que faça verificar pelo agente fiscal se foram atendidas.

Art. 167. Os inspetores fiscais poderão:

a) requisitar, a bem da arrecadação e fiscalização, exames nos livros e demais documentos das repartições conmpreendidas nos Estados ou nonas de sua inspeção e todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão assim como, por intermédio das mesmas repartições, requisitar de outras repartições federais, estaduais ou municipais certidões ou quaisquer esclarecimentos de interesse da Fazenda;

b) exercer fiscalização sobre os contribuintes e lavrar auto das infrações que verificarem, apresentando-o à repartição local, para os devidos efeitos;

c) exercer toda e qualquer atribuição inerente ao cargo de agente fiscal, afim de acautelar e garantir os interesses do fisco, salvo quanto à, lavratura de notificação por falta de registro antes do prazo da apresentação dos cadastros de que trata o art. 154. letra u;

d) solicitar das repartições fiscais os esclarecimentos que julgarem necessários ao serviço de inspeção;

e) propor, fundamentalmente, às Recebedorias do Distrito Federal e da capital do Estado de São Paulo, ou às delegacias fiscais aos Estados, conforme a subordinação, a suspensão do agente fiscal encontrado em falta.

Art. 168. O inspetor fiscal apresentar-se-á aos chefes das repartições, exhibindo a respectiva designação, e no desempenho de suas funções dever-se-á conduzir com toda urbanidade, evitando desacatar a autoridade do chefe ou dos funcionários, estabelecer discussões inconvenientes e intervenções indébitas.

§ 1º Nas relações e correspondência com os chefes das repartições o inspetor fiscal deverá usar da máxima cortesia e evitar atritos, procurando conciliar o desempenho de suas funções com o acatamento à autoridade dos mesmos chefes observância da disciplina que deve ser mantida nas repartições.

§ 2º Sempre que o inspetor fiscal encontrar da parte dos chefes das repartições ou de qualquer outra autoridade oposição ou embaraço ao cumprimento de sua missão, recorrerá, em ofício ou por telegrama, pela ordem hierárquica, de serviço, até ao diretor das Rendas Internas, afim de serem dadas as providências que assegurem o exato desempenho de suas funções.

Art. 169. Os chefes das repartições deverão facilitar aos inspetores fiscais os esclarecimentos e meios de ação necessários ao desempenho de sua função, facultando-lhes a, verificação dos papeis e documentos de que precisarem.

Art. 170. Os inspetores fiscais enviarão, até 15 de janeiro de cada ano, à Diretoria das Rendas Internas, por intermédio das respectiva Delegacia Fiscal ou da Recebedoria do Distrito Federal, exposição sucinta das providências solicitadas e dos serviços prestados no ano anterior.

§ 1º. Quando dispensados da comissão, os inspetores fiscais apresentarão relatório sobre os trabalhos realizados, mesmo que já tenham cumprido as determinações constantes deste artigo.

§ 2º. Essas repartições examinarão a exposição do inspetor e encaminhá-la-ão com a máxima brevidade à Diretoria das Rendas Internas, acompanhada dos esclarecimentos que se tornarem necessários.

Art. 171. O inspetor fiscal apresentar-se-á ao chefe da repartição dentro de 60 dias contados da data da sua designação e terá o mesmo prazo para regressar à sua circunscrição ou repartição, quando dispensado.

CAPÍTULO XII

DO CONCURSO

Art. 172. O lugar de agente fiscal do imposto de consumo será provido mediante concurso processando na fórma da legislação vigente, salvo no caso previsto no art. 139, § 2º.

Art. 173. Pelo "Conselho Federal do Serviço Público Civil" poderão ser designados agentes fiscais para examinadores.

Art. 174. Os candidatos à inscrição em concurso, com o seu requerimento, apresentado na fórma das instruções baixadas pelo "Conselho Federal do Serviço Público Civil", exibirão prova de terem mais de 18 anos de idade e menos de 35.

Art. 175. As matérias de concurso serão: português (ortografia, análise e redação), francês (leitura, tradução e análise), inglês (leitura, tradução e análise), aritmética (especialmente em relação às operações em uso no comércio e nas repartições de Fazenda, álgebra (até equações de 2º grau, inclusive), geografia geral, especialmente do Brasil, escrituração mercantil por partidas dobradas e aplicada à Contabilidade Pública, noções de Direito Comercial e Administrativo, de Economia Política e de Finanças, legislação de Fazenda, prática de repartição e de fiscalização.

Art. 175 . A organização das instruções e programados concursos para provimento em cargos da carreira de Agente Fiscal do Imposto de Consumo ficará a cargo do Departamento Administrativo do Serviço Público. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 4.028, de 1942)

Art. 176. Aos agentes fiscais do imposto de consumo serão assegurados todos os direitos e vantagens concedidos na forma da legislação vigente, aos funcionários públicos civis e, notadamente, aos demais funcionários de segunda entrância do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO XIII

DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS

Art. 177. Os agentes fiscais do imposto de consumo perceberão os vencimentos constantes das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 (Quadro XI do Ministério da Fazenda).

§ 1º. A parte variavel será calculada mensalmente, de acordo com as regras estabelecidas neste regulamento.

§ 2º. Os vencimentos serão divididos em ordenado, dois terços (2/3) e gratificação, um terço (1/3).

Art. 178. A percentagem será paga da seguinte fórma:

a) aos agentes da circunscrição do Distrito Federal, dividindo-se entre os mesmos a importância total da percentagem sobre a renda do dito imposto, efetivamente arrecadada na circunscrição;

b) aos agentes fiscais de cada Estado, dividindo-se por todos, em partes iguais, a importância total da percentagem sobre a renda do dito imposto, arrecadada em todo o Estado.

Parágrafo único. As importâncias de que trata o art. 204, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão compreendidas no cálculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais, mas delas se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao empregado ou empregados a cuja diligência se deva a verificação da falta.

Art. 179. Para os efeitos das letras a e b do artigo antecedente, a Alfândega do Rio de Janeiro comunicará, no 1º dia util de cada mês, à Recebedoria do Distrito Federal, e as repartições arrecadadoras nos Estados às respectivas delegacias, a importância da renda do imposto de consumo do mês anterior.

Art. 180. Do computo para a dedução da percentagem se excluirão dois terços da renda produzida pelo sal nacional, entrado por via marítima, os quais serão levados no cálculo para dedução da percentagem dos agentes fiscais do Estado de onde proceder o mesmo sal, bem como da dos colletores, escrivães ou outros funcionários das estações arrecadadoras da séde da salina. Igualmente se procederá em relação à renda do imposto do sal, arrecadada pela repartição da sede dos estabelecimentos exportadores.

Art. 181. Conhecida a percentagem que, cada mês, deve caber aos agentes fiscais, as delegacias fiscais pagando aos mesmos agentes, mediante comunicação de exercício pela repartição da sede a parte fixa e percentagem a que tiverem direito, sendo, quanto aos do Distrito Federal, o pagamento feito pela Recebedoria, observando-se em qualquer caso a legislação em vigor.

§ 1º. Quando a percentagem não puder ser conhecida dentro dos oito primeiros dias do mês, a parte fixa poderá ser paga nesse período, separadamente. Nos Estados de segunda e terceira categorias poderá tambem ser paga a parte variavel dos vencimentos, sem prejuizo da liquidação da diferença, que deve ser incorporada aos vencimentos posteriores, não podendo ser paga quantia maior de 5:000$000, referente a cada mês.

§ 2º. Para a comunicação de exercício ter-se-á em vista se o agente fiscal assinou o ponto, fez plantão e comuniccou a partida para outra localidade, como determina o art. 154, letras o a r, salvo quando se tratar do pagamento da percentagem a que alude o parágrafo único do art. 178.

Art. 182. Os agentes fiscais transferidos por conveniência do serviço terão direito a ajuda de custo que compete aos demais funcionários da Fazenda e nos termos da legislação em vigor.

Art. 183. Os agentes e inspetores e fiscais, os particulares e quaisquer empregados, terão direito à metade da importância efectivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude dos autos, representações ou notificações que lavrarem, com exceção daqueles que as impuserem ou confirmarem.

§ 1º. As multas impostas, nos diversos casos previstos neste regulamento, em importância igual ao valor do imposto ou em virtude de sonegação do art. 220) serão abonadas integralmente aos funcionários que tenham verificado a falta.

§ 2º. Nos casos previstos no art. 120, a quota da multa será dividida igualmente entre o agente do fisco ou empregado da estação de origem, que tiver feito o aviso, e o agente fiscal ou outro empregado da estação do destino que houver lavrado o auto.

§ 3º. Quando em processo instaurado não ficar de todo apurada a importância do imposto devido à Fazenda Nacional e essa apuração fôr feita em virtude de exame de escrita procedido por agentes fiscais a quota da multa será distribuida na proporção de 50% para o autuante ou autuantes, e 50% para o agente fiscal ou agentes fiscais que tenham feito a apuração.

§ 4º. Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será repartida pelos autuantes, proporcionalmente.

§ 5º. Das multas impostas em virtude de diligência procedida por mais de um empregado, a quota será repartida igualmente entre os que, como autuantes, subscreverem o auto.

§ 6º. Das multas impostas em virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida ao chefe da repartição, a quota a repartir caberá, em partes iguais ao denunciante e aos empregados que fizerem a diligência e subscreverem o auto.

§ 7º. Das multas resultantes de comunicação de empregado de empresa de transporte à estação fiscal, a divisão será feita de conformidade com o parágrafo anterior.

§ 8º. Quando em virtude de auto de infração, baseado em exame de escrita de qualquer natureza, resultar o recolhimento do imposto simples e a não obrigatoriedade, por qualquer circunstância, de pagamento da multa a que se referem o § 1º deste artigo e o artigo 220, aos respectivos autuantes será abonada a importância de dez por cento sobre o total do imposto efetivamente recolhido.

Art. 184. Não se abonarão quotas das multas pagas pelos contribuintes que, antes de notificados e depois dos prazos legais, se registrarem, nem das que forem impostas por transferência ou mudança de local, requeridas fóra dos prazos.

Art. 185. Quando a multa fôr arrecadada por meio de cobrança judicial, será deduzida a quota a distribuir a metade das despesas efetuadas com a mesma cobrança.

Art. 186. Aos agentes fiscais nomeados interinamente para preencher lugar vago ou substituir agentes fiscais efetivos, será abonado o vencimento integral do respectivo lugar.

Parágrafo único. Se a nomeação interna fôr para substituição em caso de licença, ao interino caberá apenas a parte dos vencimentos que o licenciado deixar de perceber.

Art. 187. Aos agentes fiscais designados para os serviços de que tratam os arts. 161 e 162 e seus parágrafos, será abonada uma diária de 20$000 a 50$000.

§ 1º. A diária dos inspetores fiscais, que tiverem de servir na Diretoria das Rendas Internas ou na circunscrição do Distrito Federal será contada do dia em que os mesmos inspetores se apresentarem aquele directoria para iniciar seus serviços, e a dos inspetores dos Estados, da data de sua apresentação ás despectivas delegacias fiscais ou. quando se tratar de zona que não compreenda a sede da delegacia, à primeira repartição arrecadadora.

§ 2º. A Diretoria das Rendas Internas e as delegacias fiscais comunicarão imediatamente à Diretoria da Despesa Pública a data da apresentação dos inspetores fiscais, para que esta diretoria de conhecimento às repartições encarregadas do pagamento das respectivas diárias, devendo, para aquele fim, os inspetores de zonas que não compreendam a séde das delegacias, comunicar a estas a data de sua apresentação à primeira repartição arrecadadora.

§ 3º. A diária, quando por quaisquer circunstâncias fôr reconhecida insuficiente para condigna manutenção do funcionário, poderá ser elevada até o dôbro, a juizo do ministro da Fazenda.

Art. 188. A aposentadoria, bem como a concessão de licença ou de férias aos agentes fiscais do imposto de consumo, obedecerá as normas gerais estabelecidas na legislação vigente.

CAPÍTULO XIV

DA CONTRAVENÇÃO

PRIMEIRA PARTE

Do auto

Art. 189. As contravenções serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, salvo:

a) as relativas ao registro;

b) as verificadas por ocasião do despacho do sal grosso;

c) as em que incorrerem os exportadores de sal grosso, que não provarem o pagamento do imposto, no porto do destino, correspondente ao sal que exportarem.

Art. 190. O auto obedecerá ao modelo LIII e deverá ser lavrado com a precisa clareza, não conter entrelinha, rasuras ou emendas, relatar minuciosamente a ocorrência da contravenção, mencionando o local, o dia e a hora da sua lavratura, bem como o nome de pessoa em cujo estabelecimento fôr verificada a falta, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.

§ 1º. As incorreções ou emissões do auto, bem como o excesso de prazos no preparo do procecsso e seu julgamento, não acarretarão a nulidade do mesmo processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 2º. Se de exames posteriores à lavratura do auto, para elucidação do processo, ou se, no decurso deste, se verificar, por qualquer diligência, outra falta, além da autuada, lavrar-se-á, termo que a consigne, sendo este reunido ao processo.

§ 3º. O auto poderá ser impresso em relação às palavras invariáveis, conforme os modelos LIV a LVI, devendo os claros ser preenchidos â mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem o lavrar.

§ 4º. Os inspetores e agentes fiscais, coletores, administradores de mesas de rendas, escrivães e empregados de Fazenda, que lavrarem auto sem os requisitos exigidos neste artigo, ficam sujeitos a multa até 15 dias de vencimentos, imposta no Distrito Federal pelo diretor das Rendas Internas e aos demais Estados pelos delegados fiscais.

Art. 191. Os autos e os termos, que tambem poderão ser datilografados, devem ser submetidos à assinatura dos autuados, ou seus representantes, ou das pessoas que assistirem à sua lavratura, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida, nem a recusa em agravação da falta.

Parágrafo único. Se o infrator ou seu representante se recusar a assinar o auto ou o termo, ou se estes, por qualquer outro motivo, não puderem ser assinados pelos mesmos, far-se-á nesses autos menção dessa circunstância e do motivo.

Art. 192. O auto deverá ser lavrado no próprio local ou estabelecimento em que fôr verificada a infração, ainda que aí não resida o infrator.

Parágrafo único. Se, por circunstâncias imprevistas, o auto não poder ser lavrado no próprio local da infração, far-se-á no mesmo auto menção de tais circunstâncias.

Art. 193. São competentes para lavrar auto não só os funcionários federais, como quaisquer outras pessoas.

Art. 194. O auto lavrado por particular deverá ser assinado por duas ou mais testemunhas.

Art. 195. Todas as repartições arrecadadoras terão um protocolo de conformidade com o modelo LIX, para os autos de infração, o qual será conservado na repartição e poderá servir para mais de um exercício.

SEGUNDA PARTE

Da defesa

Art. 196. Aos autuados serão facilitados todos os meios legais de defesa.

§ 1º. O prazo para apresentação da defesa será de 30 dias úteis, contados a partir da data da intimação, que deverá ser feita:

a) pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado no estabelecimento em que houver sido verificada a infração, ou fóra, com assistência do autuado ou de seu representante;

b) pela repartição, quando o auto for lavrado, em consequência de diligência efetuada fora do estabelecimento comercial e na ausencia do autuado ou de seu representante; quando o autuado ou seu representante não assinar o auto ou a intimação escrita de que trata o § 2º, e quando a defesa for aberta depois do processo em andamento.

§ 2º. Em seguida à lavratura do auto, o autuante. deixará em poder do autuado ou de quem o representar uma intimação escrita, conforme o modêlo LVIII, na qual se mencionarão as infrações capituladas no mesmo auto.

§ 3º. Se no correr do processo for indicada pessoa diferente da que figurar no auto, como responsável pela falta autuada, ser-lhe-á assinado prazo para defesa, independente de novo auto.

§ 4º. Se tambem no correr do processo forem apurados novos fatos quer envolvendo o autuado, quer pessoas diferentes, ser-lhes-á assinado prazo para defesa, no mesmo processo.

§ 5º. Nos casos de que trata o § 2º do art. 190, ocorrido depois do autuado ter-se defendido, ser-lhe-á aberta nova defesa.

§ 6º. Se a parte alegar motivos justos, que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá este ser dilatado por mais 10 dias uteis.

§ 7º. A intimação pela repartição será feito, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade:

a) pessoalmente, provada com o ciente no respectivo processo, datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição;

b) por notificação escrita, em portaria da repartição, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo contínuo designado na mesma portaria;

c) por notificação verbal provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo pelos escrivães das mesas de rendas e coletorias ou seus prepostos e ajudantes;

d) por notificação feita pelo Correio, comprovada pelo recibo (A. R.), firmado pelo destinatário e que será anexado ao processo;

e) não sendo possível por qualquer dos meios indicados, por publicação de edital no Diário Oficial, na Capital Federal, ou em outros orgãos de publicidade, nos Estados, ou por meio de edital afixados em logares públicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, um retalho do jornal que houver feito a publicação e, no segundo, cópia do edital com indicação do lugar em que foi afixado, considerando-se a intimação feita, no caso de edital, no dia da respectiva publicação ou afixação.

§ 8º. No caso de não residir o infrator na zona fiscal da repartição por onde correr o processo, a intimação será feita por intermédio da estação arrecadadora da residência do infrator, para o que as repartições se corresponderão diretamente.

§ 9º. Se esgotado o prazo marcado a parte interessada não apresentar defesa, lavrar-se-á termo de revelia no processo, subindo este a despacho, independente de intimação desse termo.

Art. 197. Nas petições redigidas em termos menos comedidos, ou contendo insultos, injúrias ou calúnias, serão mandadas cancelar pelo chefe da repartição de expressões julgadas ofensivas, seguindo o processo sua marcha regulamentar.

Art. 198. As notas, faturas, guias ou quaisquer outros documentos apresentados pelos autuados como elemento de defesa, serão rubricados pelos mesmos e pelo autuante e reunidos no auto como prova contra o fornecedor das mercadorias ou das estampilhas em contravenção.

TERCEIRA PARTE

Do preparo e julgamento do processo

Art. 199. Os processos das contravenções serão organizados na forma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres presos por ordem cronológica.

Art. 200. As análises dos artigos apreendidos ou quaisquer outras diligências necessárias serão, pela repartição em que correr o processo, solicitadas diretamente ao Laboratório Nacional de Análises ou a qualquer outra repartição de que dependa a providência, dentro de 10 dias, contados da data da apreensão, não importando em nulidade de processo a remessa da mercadoria a analizar fora do citado prazo.

§ 1º. As análises poderão ser solicitadas aos outros laboratórios federais, como tambem aos estaduais ou municipais, quando houver dificuldade na remessa dos specimens ao Laboratório Nacional de Análises.

§ 2º. As análises solicitadas pelos particulares serão por ele pagas.

§ 3º. Quanto às análises deverá ainda ser obedecido o seguinte:

a) a fiscalização do imposto de consumo, quando o julgar necessário, retirará amostras de vinhos ou de quaisquer outros produtos sujeitos à falsificação, afim de lhes verificar a pureza, devendo os laudos ser arquivados para confrontos que se tornem necessários;

b) recebidas as amostras, devidamente lacradas e autenticadas, deverão as repartições, no prazo de cinco dias, remetê-las aos laboratórios a que se refere este artigo, os quais terão o prazo de 15 dias para procederem à análise;

c) são toleradas unicamente as diferenças naturais ao envelhecimento de vinho, a juizo das autoridades sanitárias;

d) dos produtos apreendidos, ou a examinar, em virtude deste artigo, serão tiradas tres amostras, devidamente lacradas e autenticadas, sendo duas enviadas aos Laboratórios que devem fazer a análise, e uma conservada na repartição para suprir qualquer falta e, não sendo utilizada, só poderá, ser destruida depois de concluido o processo, acarretando o seu extravio responsabilidade do chefe da repartição ou estação arrecadadora onde só encontrar, ou de quem incumbido de a guardar.

Art. 201. O preparo dos processos relativos ao imposto de consumo cabe às alfândegas, mesas de rendas e coletorias. Estas, depois de concluida a instrução dos processos, terão o prazo de 10 dias para relatá-los e fazê-los conclusos à instância julgadora.

§ 1º. As recebedorias federais serão preparadoras e julgadoras dos processos iniciados sob sua jurisdição.

§ 2º. O julgamento, a que se refere este artigo, será feito dentro do prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade, depois de recebida a defesa do autuado, ouvido o autuante e reunidos os esclarecimentos necessários.

§ 3º. Quando se tratar de infrator revel, o julgamento será feito depois de lavrado, no processo, o respectivo termo de revelia.

Art. 202. Os processos relativos a autos lavrados pelos escrivães de mesas de rendas ou de coletorias serão preparados pelos respectivos administradores ou coletores e se não os houver será designado empregado para servir ad-hoc.

Parágrafo único. Nos casos em que o processo seja instaurado em virtude de auto lavrado por particular, depois de recebida a defesa e ouvido o autuante se a audiência deste se impuser, será informado por agente fiscal designado pela repartição preparadora.

Art. 203. Toda vez que os chefes de repartições arrecadadoras autuarem qualquer contravenção, o processo será encaminhado à repartição fiscal mais próxima para o seu preparo.

§ 1º. Proceder-se-á da mesma forma quando o auto for lavrado por pessoa ou contra pessoa a respeito da qual o chefe da repartição deva se dar por suspeito.

§ 2º. Uma vez proferida a decisão, será o processo restituido, dentro do prazo de 10 dias, à repartição fiscal em que foi iniciado para as devidas intimações.

Art. 204. Quando do processo se apurar simples falta ou insuficiência do pagamento do imposto ou sonegação, o infrator, alem da multa que no caso couber, ficará obrigado a indenizar a importância do imposto devido.

Parágrafo único. Considera-se sonegação:

a) a ocultação, dentro de estabelecimento comerciais ou fabris de mercadorias não seladas e já sujeitas ao estampilhamento, nos termos das disposições deste regulamento;

b) a apreensão fora dos referidos estabelecimentos de mercadorias nas mesmas condições da letra a;

c) a verificação feita, em virtude de exame de escrita fiscal ou comercial ou por qualquer outra forma, da saída de estabelecimentos fabris ou comerciais de mercadorias sem o pagamento do imposto no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude.

Art. 205. Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa à falta cometida.

Art. 206. Apurando-se do mesmo processo infração ou incidência de mais de uma disposição deste regulamento, pela mesma pessoa ou firma, ser-lhe-á aplicada a penalidade mais elevada.

Parágrafo único. Não se compreendem nesta disposição as faltas relativas ao registro, que serão apuradas em processo distinto.

Art. 207. Quando se tratar de uma mesma infração, pela qual forem lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo para imposição da multa. Não se considera infração continuada a repetição da falta, depois de já autuada no próprio estabelecimento, ou depois da intimação de auto lavrado em outro local.

Art. 208. Nenhuma reconsideração de despacho ou decisão será permitida, salvo quanto às notificações relativas a registro, no caso do art. 228, ou quando se tratar de decisão do Conselho de Contribuintes, desde que não proferida por unanimidade de votos.

Parágrafo único. Tratando-se de decisão da qual coubesse recurso ex-officio e este por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade prolatora da mesma decisão, propondo a interposição do recurso.

Art. 209. Das decisões condenatórias serão intimados os autuados, na forma dos §§ 7º e 8º do art. 196, dando-se ciência aos autuantes, qualquer que seja a decisão, logo que o processo esteja findo administrativamente.

QUARTA PARTE

Da contravenção do registro

Art. 210. As contravenções relativas ao registro serão punidas mediante notificação do agente do fisco, salvo quando o contribuintes, antes de notificado, solicitar o registro ou sua transferência.

Art. 211. A notificação obedecerá ao modêlo L, e deverá ser escrita sem emendas, rasuras ou entrelinhas relatar com clareza a contravenção, indicar a firma, local e gênero do estabelecimento, os artigos do seu comércio ou indústria, a importância dos emolumentos devidos, a espécie sujeita e registro gratuito, enfim, todos os fatos que a justificarem, bem como o exercício a que corresponder o registro.

§ 1º. As incorreções ou omissões da notificação bem como o excesso de prazos no preparo do processo e seu julgamento não acarretarão a nulidade do mesmo processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 2º. A notificação poderá ser impressa em relação às palavras invariáveis, conforme o modêlo LI, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem a escrever ou datilografar.

Art. 212. A notificação deverá ser lavrada no próprio estabelecimento em que for verificada a falta e submetida à assinatura do notificado ou de quem o representar, não importando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, na confissão da falta arguida.

Art. 213. O chefe da repartição, à vista da notificação, expedirá, no prazo de 10 dias, intimação ao contraventor, para dentro do prazo de 15 dias, registrar, alterar as condições do registro do seu estabelecimento ou observar qualquer outra exigência relativa ao mesmo registro, mediante pagamento dos emolumentos devidos e da multa correspondente, ou apenas da multa, nos casos dos artigos 27 e 28.

Parágrafo único. No caso em que, tendo sido lavrada a notificação por falta de pagamento da patente de registro, se verificar posteriormente que o pagamento havia sido feito antes da notificação, resultando assim apenas a falta de exibição prevista no art. 28, será o notificado intimado a defender-se quanto a esta falta e, depois de ouvido o notificante, julgado o processo.

Art. 214. O contribuinte que, depois dos prazos estabelecidos no art. 14 e antes da notificação, se apresentar para registrar seu estabelecimento ou comércio ambulante, será admitido a fazê-lo, devendo o agente fiscal ou empregado que informar a guia declarar não só os emolumentos devidos pelo registro, mas tambem o valor da multa, de conformidade com o art. 219, e ainda o exercício a que se referir o mesmo registro.

§ 1º. Neste caso, o pagamento da importância devida deverá ser feito, sob pena de notificação, dentro do prazo de 10 dias, contados da data em que a guia, depois de informada, estiver pronta para ser paga na secção competente.

§ 2º. O contribuinte que, depois dos prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, e tambem antes da notificação, requerer a transferência do registro, será atendido, depois que satisfizer outras exigências, porventura feitas, e a multa, de conformidade com o art. 219, devendo esta ser imposta no próprio despacho do processo de transferência, depois da informação do agente fiscal.

Art . 215. As instalações obedecerão ao preceito do art. 196, § 7º, e todas as notificações serão convenientemente protocoladas, de forma a conhecer-se o histórico dos respectivo processos.

QUINTA PARTE

De outras contravenções

Art. 216. As guias para aquisição de estampilhas para produtos estrangeiros serão organizadas conforme a nota de despacho que deverá consignar, alem dos elementos precisos ao cálculo dos direitos de importação, como determina o art. 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, todos os dados necessários à cobrança do imposto de consumo. Multa de 200$000 a 400$000.

§ 1º. Se o imposto a cobrar estiver em relação ao preço das mercadorias postas a despachos, a nota consignará os valores globais, mas a guia os consignará em minúcia, especificadamente, de acordo com as faturas consular e comercial ou elementos outros subsidiários à verificação e fiscalização. Multa de 200$000 a 400$000.

§ 2º. Compete aos agentes, fiscais em serviço nas Alfândegas, conferir as guias a que se refere o artigo anterior, com as notas de despacho (segundas vias) e faturas consular e comercial, visando-as, se estiverem exatas, e anotando-as, e representando ao inspetor da Alfândega em caso de irregularmente organizadas.

§ 3º. A aquisição de estampilhas pelos importadores de artigos estrangeiros fica limitada à importância correspondente à quantidade, qualidade, valor e taxa resultante da verificação documental feita pelo agente fiscal.

§ 4º. O conferente que houver de desembarcar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª via da nota do despacho, visando tambem aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e taxa que verificar e tenha relação direta com o imposto devido.

§ 5º. A multa que tiver de ser imposta ao importador de produtos estrangeiros por motivo de diferença a que se refere o parágrafo anterior, obedecerá ao regime aduaneiro, incidindo sobre qualquer que seja o valor da diferença, e terá por base as declações da guia visada pelo agente fiscal em confronto com o resultado da verificação nela averbado pelo conferente.

§ 6º. Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao imposto de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectiva guias de aquisição de estampilhas ou as organizarem com insuficiência de valor ou de quantidade, ficam sujeitos a multa de importância igual ao valor do imposto ou da diferença apurada pelo confronto entre a guia de aquisição das estampilhas, a nota de despacho e demais documentos aduaneiros ou entre a mesma guia da aquisição e a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do imposto, cabendo a multa ao agente fiscal ou ao conferente que verificar a falta.

Art. 217. Para o caso de multa de pagamento em dobro do imposto de consumo do sal grosso, quando for verificado de mercadoria superior a 10% da carga manifestada, bem assim da que for imposta ao mestre ou comandante do navio, servirá de base a notificação feita na guia do despacho pelo agente fiscal ou outro empregado que assistir à descarga, devendo ser na mesma guia notado o pagamento.

Art. 218. Servirá de base para imposição da multa aos exportadores do sal grosso com imposto a pagar, que não provarem o pagamento do imposto no porto do destino, a anotação feita pela repartição no termo de responsabilidade.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 219. Aos contraventores das disposições deste regulamento serão aplicadas as multas nelas estabelecidas, devendo ser impostas as seguintes aos infratores dos dispositivos que não as cominarem:

§ 1º. De 20% da importância dos emolumentos devidos, aos que solicitarem ou pagarem o registro depois dos prazos estabelecidos no art. 14.

§ 2º. De 30% da importância dos emolumentos pagos, aos que requererem a transferência do registro depois dos prazos estabelecidos nos arts 21 e 22.

§ 3º. De 5$000 – Aos que obtiverem registro gratuito depois dos prazos estabelecidos no artigo 14.

§ 4º. De 10$000 – Aos que requererem a transferência do registro gratuito depois dos prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22.

§ 5º. De importância igual ao emolumentos devidos, não inferior a 150$000, aos que forem notificadas para registrar ou pagar a diferença de registro de seus estabelecimentos.

§ 6º. De importância. igual ao valor do imposto devido, não inferior a 500$000:

a) aos que tenham deixado de satisfazer o pagamento do imposto, no todo ou em parte, uma vez que a verificação da falta tenha sido apurada em virtude de exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou comercial, ou de documentos que com ele se relacionem, nos casos em que não tenha sido provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude;

b) aos importadores de sal grosso, sobre o sal que na conferência for encontrado para mais, excedente de 10% da quantidade manifestada, independente da multa aplicavel ao mestre, capitão ou comandante da embarcação;

c) aos que, tendo assinado termo de responsabilidade para exportação de mercadorias para o estrangeiro com isenção do imposto, não provarem. dentro do prazo de 180 dias, a sua saída do território nacional e a entrada no país de destino.

d) aos exportadores de sal grosso com o imposto a pagar que, dentro de 90 dias, não provarem ter sido pago, no porto do destino, o imposto devido.

§ 7º. – De 2:500$000 a 5:000$000:

a) ao mestre, capitão ou comandante de embarcação, cujo carregamento de sal apresentar diferença para menos da quantidade total da guia, ou para mais, excedente de 10% da mesma quantidade;

b) aos fabricantes de fumo e de seus preparados que deixarem de pagar o imposto do fumo empregado em cigarros ou cigarrilhas;

§ 8º. De 5:000$000 a 10:000$000:

a) aos que, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, simularem, viciarem, alterarem ou falsificarem documentos bem como a escrituração de qualquer dos seus livros;

b) aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação fiscal;

c) aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do imposto devido nas hipóteses das letras a e b do parágrafo único do art. 204, salvo quando o imposto devido pelas mercadorias sonegadas for superior a 2:500$000. caso em que a multa será igual ao dobro do imposto fraudado.

Art. 220. Quando a sonegação de mercadorias ao pagamento do imposto no todo ou em parte se verificar em virtude de exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou comercial, (art. 204, parágrafo único, letra c, a multa a aplicacr-se será igual ao dobro da importância do imposto sonegado, não inferior a 5:000$000, desde que fique apurada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de frande.

Parágrafo único. Quando o valor das estampilhas relativas a mercadorias apreendidas por insuficiência ou falta de pagamento do imposto for superior ao mínimo da pena cominada no dispositivo infringido, a multa a aplicar será de importância igual ao imposto devido, excetuados os casos do art. 204, parágrafo único, letras a e b.

Art. 221. As multas impostas, em virtude de auto ou notificação, serão, no caso de reincidência, aplicadas em dobro. Considera-se reincidência a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa ou firma, depois de passada em julgado, administrativamente a respectiva sentença condenatória.

Art. 222. As multas serão impostas, observando-se o grau mínimo, médio ou máximo conforme a gravidade da contravenção e no máximo, quando se tratar de infrator revel.

Art. 223. A aplicação das multas a que se referem os artigos antecedentes não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

Art. 224. No despacho que impuser multa será ordenada a intimação do multado para efetuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

§ 1º. Findo esse prazo, se não houver sido a multa depositada ou paga na repartição arrecadadora competente, será extraída certidão da dívida, para a cobrança executiva cumpridas as disposições dos decretos-leis ns. 5 e 42, de 13 de novembro e 5 de dezembro de 1937, respectivamente.

§ 2º. As guias para o recolhimento às repartições arrecadadoras de importâncias cobradas por intermédio do Juizo Federal conterão, obrigatoriamente, o número e data do processo fiscal originário, (auto, notificação ou representação).

§ 3º. Estas guias, antes de arquivadas, serão presentes aos encarregados dos protocolos de autos ou de notificações, afim de serem feitas nos referidos protocolos e nos processos originários as necessárias anotações, obedecendo-se ainda ao disposto na parte final do art. 209.

CAPÍTULO XVI

DOS RECURSOS

Art. 225. Das decisões contrárias aos contribuintes cabe recurso voluntário para o 2º Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. Tratando-se de decisões relativas às contravenções do registro, cabe o recurso voluntário:

a) para as delegacias fiscais, das que forem proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras nos respectivos Estados;

b) para o 2º Conselho de Contribuintes das que forem proferidas pelas delegacias fiscais, Recebedoria do Distrito Federal e Alfândega do Rio de Janeiro nas dos arts. 216 a 218.

Art. 226. Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive as decorrentes de desclassificação da infração descrita no auto ou notificação haverá sempre recurso ex-officio, salvo quando a importância em litígio não for superior a 2:500$000.

Art. 227. Das decisões sobre classificação, qualificação ou incidência do imposto, favoráveis aos contribuintes, haverá sempre tambem o recurso ex-officio.

Art. 228. Das multas impostas nas notificações sobre registro cabe pedido de reconsideração, independente de depósito e sem prejuizo do recurso voluntário, na forma regulamentar, dentro do prazo de 15 dias, para a repartição que as houver imposto, a qual, se apurar a improcedêncica da notificação, poderá reconsiderar o seu ato.

§ 1º. Não haverá recurso ex-officio das decisões de seguida instância confirmando as de primeira favoráveis às partes.

§ 2º Nos casos em que for notificada e multada uma firma por falta de registro, e for interposto pedido de reconsideração, enquanto este não for solucionado, não poderá ser negada a concessão de novo registro no ano seguinte e, consequentemente, não poderá ser novamente notificada a mesma firma.

Art. 229. O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 20 dias contados da data da intimação.

§ 1º O recurso não poderá ser encaminhado sem o prévio depósito das quantias exigidas, perimindo o direito do recorente se não o fizer dentro do prazo fixado neste artigo.

§ 2º Quando a importância total for superior a 5:000$000, é permitida a fiança idônea, cabendo ao chefe da repartição onde a mesma tiver de ser prestada julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do termo, deverá ser marcado o prazo entre cinco e dez dias para a sua assinatura.

§ 3º O requerimento indicando fiador para a interposição do recurso deverá conter a aquiescência expressa do mesmo fiador, sob pena de não produzir efeito.

§ 4º Quando o fiador apresentado, apesar de financeiramente idôneo, estiver proíbido, em virtude de disposição contratual ou estatucional de prestar fiança, será o recurso considerado perempto, salvo se, ainda dentro do prazo a que se refere este artigo, for feito o depósito das quantias exigidas ou apresentado novo fiador.

§ 5º Não poderão ser fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

§ 6º Se a firma apresentada for considerada inidônea, será intimado o interessado a apresentar novo fiador dentro de um prazo igual ao que restava no dia que foi protocolada a petição oferecendo o primitivo fiador.

§ 7º A exceção a que se refere o § 2º não se aplicará aos casos de multas impostas pelas fraudes de posse ou emprego de selos servidos, que tenham sido extraídos de produtos e de falsificação ou adulteração de bebidas ou outras mercadorias.

Art. 230. O recurso ex.-officio será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão ou posteriormente, no caso do artigo 208, parágrafo único.

Art. 231. Se dentro do prazo não for pelo interessado apresentada, petição de recurso, será feita declaração nesse sentido no processo, prosseguindo este os trâmites regulares.

Parágrafo único. O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do § 1º art. 229, à instância superior, a quem cabe julgar da perempção que, em hipótese alguma, poderá ser levantada, uma vez ocorrida.

Art. 232. Os recursos que versarem sobre incidência do imposto, classificação ou natureza dos produtos, espécies ou inutilização de estampilhas, deverão ser acompanhados do respectivo specimen e em caso de impossibilidade de descrição minuciosa do objeto em questão.

Parágrafo único. Os recursos, em geral, serão encaminhados diretamente pelas instâncias inferiores às superiores.

Art. 233. As decisões por equidade são da competência privativa do ministro da Fazenda e mediante proposta do Conselho de Contribuintes.

§ 1º A proposta da aplicação do princípio de equidade só poderá ter lugar em casos excepcionais e quanto o contribuinte não tenha sido anteriormente punido por qualquer infração deste regulamento.

§ 2º E' obrigatório o recurso do representante da Fazenda das decisões, mesmo unânimes, do Conselho de Contribuintes, em contrário a julgado do Presidente da República ou do ministro da Fazenda.

CAPÍTULO XVII

DA ESTATÍSTICA

Art. 234. Os agentes fiscais apresentarão, até 31 de março, às repartições arrecadadoras a que estiverem subordinados, como parte integrante do relatório de que trata o art. 155, demonstrações discriminadas, distintas para cada espécie enumerada no art. 1º, segundo o modelo LXVIII, do movimento total das estampilhas, bem como da quantidade de produtos dados ao consumo, relativamente ao ano anterior.

§ 1º Quanto ao sal será, observado o modêlo LXIX.

§ 2º Nas demonstrações os agentes fiscaes consignarão os produtos exportados para o estrangeiro.

Art. 235. As repartições arrecadadoras dos Estados encaminharão, até 30 de abril, às respectivas delegacias fiscais, as demonstrações apresentadas pelos agentes fiscais, depois de conferidas e concertadas, ou as reduzirão a uma só, para o encaminhamento, quando se tratar de repartição em que funcione mais de um agente fiscal, fazendo-as acompanhar:

a) do quadro da renda do exercício, comparada com a do último triênio, obedecendo ao modêlo LXIII;

b) do mapa dos emolumentos de registro, organizado conforme o modelo LXIV, no qual constará o número de estabelecimentos registrados e bem assim as multas por atrazo de pagamento do mesmo registro;

c) da relação das fábricas, segundo o modêlo LXVII;

d) de uma relação do número total dos autos de infração, com especificação dos julgados procedentes, improcedentes e em andamento na primeira, instância, bem como a importância das multas recolhidas e em dívida, conforme o modelo LXX.

Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, que produzirem artigos sujeitos ao imposto de consumo, para suprimento ao comércio ou a particulares, deverão fornecer à repartição local, até 31 de março um mapa dos artigos fabricados.

Art. 236. De posse dos elementos fornecidos pelas repartições arrecadadoras, as delegacias fiscais organizarão e remeterão até 31 de julho a estatística dos respectivos Estados à Diretoria das Rendas Internas.

Art. 237. A Alfândega do Rio de Janeiro fornecerá á Recebedoria do Distrito Federal, até 31 de março, a demonstração da renda do imposto de consumo no ano anterior, com todas as minúcias necessárias, das descargas do sal grosso, segundo o modelo LXIX, e dos autos de infração em andamento.

Parágrafo único. A Recebedoria do Distrito Federal, com os elementos próprios e os recebidos da Alfândega do Rio de Janeiro, preparará a estatística da Capital Federal, para ser encaminhara à Diretoria das Rendas Internas até 31 de julho.

Art . 238. A estatística relativa à Capital Federal constará dos mesmos elementos que as das repartições arrecadadoras dos Estados, além dos fornecidos pela Alfândega do Rio de Janeiro e dos constantes do modêlo LVI; e a dos Estados, do movimento global de todo o Estado, organizado com os elementos fornecidos pelas repartições arrecadadoras, e acrescida dos mapas, segundo os modelos LXII, LXV e LXVI, relativos à renda do imposto de consumo, pelas respectivas repartições, e aos emolumentos do registro.

Art. 239. A Diretoria das Rendas Internas organizará a estatística geral da União, sem prejuizo das atribuições da Diretoria de Estatística Econômica e Financeira.

§ 1º A organização das estatísticas parciais dos Estados e da estatística geral da União, obedecerá não só aos preceitos deste regulamento como às instruções que forem baixadas pelas Diretoria de Rendas Internas de acordo com a Diretoria de Estatística Econômica e Financeira.

§ 2º O serviço de estatística do imposto de consumo, quando contratado, será fiscalizado e orientado pela Diretoria das Rendas Internas.

Art. 240. As repartições arrecadadoras terão um ou mais livros organizados de conformidade com os da escrita fiscal dos estabelecimentos à mesma sujeitos, assim como o de modelo XLVII A, relativo ao consumo de energia elétrica, nos quais os agentes fiscais lançarão, até o dia 30 de cada mês, o movimento da produção ou da entrada e do consumo ou da saída dos produtos, bem como o movimento das estampilhas dos estabelecimentos, em relação ao mês anterior.

§ 1º As repartições onde forem processados despachos de sal grosso terão um livro especial para o movimento da descarga, contendo todos os esclarecimentos necessários, de forma que se possa conhecer com precisão o número de descargas, as embarcações, os remetentes e os destinatários, a carga manifestada, a descarregada e as diferenças verificadas para mais ou para menos.

§ 2º Os livros de que trata este artigo, poderão ser organizados de modo a se prestarem para mais de uma espécie do imposto e de um exercício devendo ser conservados nas respectivas repartições, mesmo depois de encerrados.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 241. Continuam em vigor as disposições dos decretos ns. 19.827, de 2 de abril de 1931, 21.030, de 2 de fevereiro de 1932, e 24.058, de 28 de março de 1934, que instituiram medidas de fiscalização sobre mercadorias em trânsito por estradas de rodagem, desde que não tenham sido expressamente revogadas por este decreto ou não colidam com as suas disposições, cabendo à Recebedoria Federal de São Paulo a direção do serviço nessa capital.

Art. 242. Continua em vigor o disposto no art. 57 da lei número 4.984, de 31 de dezembro de 1925. que instituiu o adicional e 5 % sobre as bebidas, destinado à "Assistência Hospitalar do Brasil".

Art. 243. Continua em vigor o decreto n. 20.359, de 2 de setembro de 1931, no que diz respeito ao imposto de produção de $070 por caixa, carteiro ou carteirinha contendo até 60 palitos de fósforos.

CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 244. A Diretoria das Rendas Internas, dentro de 60 dias contados da data da publicação deste decreto, baixará instruções sobre o serviço a que se refere o art. 241, no sentido de organizá-lo e intensificá,-lo, no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo e Pernambuco.

Art. 245. Enquanto não forem postas em circulação as estampilhas especiais para "tecidos de seda", a que se refere o art. 33,

Art. 246. A partir de 1 de julho de 1938, não será permitida a existência, nos estabelecimentos comerciais, de stocks, de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo sem que estejam com o referido imposto pago na conformidade deste decreto, sob pena de incidirem os seus possuidores nas multas respectivas.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda baixar áas instruções necessárias ao fiel cumprimento deste artigo.

Art. 247. Revogam-se as disposições em contrário.

A. de Souza Costa

QUADRO DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE CONSUMO

70 agentes fiscais da classe – J (Distrito Federal)

167 agentes fiscais da classe – G (Capital de Estado)

590 agentes fiscais da classe – F (Interior de Estado)

DISTRIBUIÇÃO

Estados

Classes

J G F Total
Distrito Federal ..... 70 - - 70
Amazonas..... - 3 17 20
Pará..... - 6 22 28
Maranhão..... - 4 32 36
Piauí ..... - 2 14 16
Ceará..... - 4 19 23
Rio Grande do Norte..... - 5 17 22
Paraíba..... - 4 25 29
Pernambuco ..... - 17 39 56
Alagôas..... - 5 20 25
Sergipe..... - 5 14 19
Baía..... - 15 34 49
Espírito Santo..... - 4 15 19
Rio de Janeiro..... - 7 55 62
São Paulo..... - 52 83 135
Paraná..... - 4 20 24
Santa Catarina..... - 3 23 26
Rio Grande do Sul..... - 18 58 76
Minas Gerais ..... - 6 60 66
Goiaz..... - 2 16 18
Mato Grosso..... - 1 16 17
Totais..... 70 167 599 836

TABELA DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES FISCAIS DO IMPOSTO DE CONSUMO

Estados

Vencimentos

Parte fixa

Porcentagem

Capital

Interior

Distrito Federal.....

12:000$000

---

1,5%

Amazonas.....

7:200$000

5:600$000

8,5%

Pará.....

7:200$000

5:600$000

4,0%

Maranhão.....

7:200$000

5:600$000

9,0%

Piauí.....

7:200$000

5:600$000

10,0%

Ceará.....

7:200$000

5:600$000

6,5%

Rio Grande do Norte.....

7:200$000

5:600$000

5,5%

Paraíba.....

7:200$000

5:600$000

7,5%

Pernambuco.....

7:200$000

5:600$000

5,4%

Alagoas.....

7:200$000

5:600$000

8,0%

Sergipe.....

7:200$000

5:600$000

7,3%

Baía.....

7:200$000

5:600$000

7,0%

Espirito Santo.....

7:200$000

5:600$000

9,2%

Rio de Janeiro.....

7:200$000

5:600$000

6,2%

São Paulo.....

7:200$000

5:600$000

2,16%

Paraná.....

7:200$000

5:600$000

4,5%

Santa Catarina.....

7:200$000

5:600$000

6,5%

Rio Grande do Sul.....

7:200$000

5:600$000

5,4%

Minas Gerais.....

7:200$000

5:600$000

6,0%

Goiaz.....

7:200$000

5:600$000

20,0%

Mato Grosso.....

7:200$000

5:600$000

12,0%

MODELO I

GUIA DE PEDIDO DE REGISTRO

O abaixo assinado, registrado no ano anterior, sob o n.....(1) e (2).....à rua.....n.....com o (3).....vem de conformidade com as disposições do regulamento do imposto de consumo, registrar o seu estabelecimento para (4).....com capital de (5)..... ..... (6) .....de.....de.....de 193.....

Informação

1 – Fumo .....

$

.....

2 – Bebidas.....

$

.....

3 – Alcool.....

$

.....

4 – Fósforos.....

$

.....

5 – Sal.....

$

.....

6 – Calçados.....

$

.....

7 – Perfumarias e artigos de toucador.....

$

.....

8 – Especiarias farmacêuticas.....

$

.....

9 – Conservas.....

$

.....

10 – Vinagre e óleos adequados à alimentação.....

$

.....

11 – Velas.....

$

.....

12 – Tecidos.....

$

.....

13 – Artefatos.....

$

.....

14 – Papel e seus artefatos.....

$

.....

15 – Cartas de jogar.....

$

.....

16 – Chapéus e bengalas.....

$

.....

17 – Louças e vidros.....

$

.....

18 – Ferragens.....

$

.....

19 – Café torrado e moído e chá.....

$

.....

20 – Banha manteiga e sucedâneos.....

$

.....

21 – Móveis.....

$

.....

22 – Armas de fogo e suas munições.....

$

.....

23 – Lâmpadas, pilhas e aparelhos elétricos.....

$

.....

24 – Queijos e requeijões.....

$

.....

25 – Eletricidade.....

$

.....

26 – Tintas e vernizes.....

$

.....

27 – Leques.....

$

.....

28 – Artefatos de borracha.....

$

.....

29 – Pincéis para barba e obras de cutelaria.....

$

.....

30 – Pentes escovas, espanadores e vassouras.....

$

.....

31 – Brinquedos.....

$

.....

32 – Artefatos de couro e de outros materiais.....

$

.....

33 – Jóias, bijouterias e objetos de adorno.....

$

.....

34 – Gasolina óleos e carbureto de cálcio.....

$

.....

35 – Aparelhos sanitários.....

$

.....

36 – Ladrilhos e outros materiais.....

$

.....

37 – Instrumentos de música.....

$

.....

38 –Material fotográfico e cinemátografico.....

$

.....

39 – Fogões fogareiros e aquecedores.....

$

.....

40 – Cimento.....

$

.....

41 – Linhas.....

$

.....

42 – Escritórios comerciais.....

$

.....

___ $

Registrado pela patente n.....tendo pago .....$.....(Nome da

Multa de .....%.....

Total .....

$

$

repartição).....de.....de 193.....

.....

Notas:

(1) Número da patente de registro do ano anterior.

(2) Estabelecimento ou desejando estabelecer-se ou residente.

(3) Comércio por grosso, a varejo ambulante ou fábrica de.....Quando ambulante, declarar o número de caixa ou veículos: quando fábrica, declarar o número de operários, aparelhos ou máquinas, bem como a fôrça motora e sua natureza.

(4) Discriminar o artigo ou artigos em que pretende comerciar ou fabricar.

(5) Declarar o capital.

(6) Nome da localidade.

MODELO II

(PATENTE DE REGISTRO)

Nº .....

Nome da repartição

Exercício de 19.....

Registro para o comércio (ou fabrico ) de ..... .....

Rs. .....$0

Multa.....% Rs. .....$0 ____

Soma..... Rs. .....$0

Por êste título fica concedida a (nome do contribuinte) estabelecido à.....nº.....com negócio de (denominação do negócio), a patente de registro para o (comércio, por grosso ou a retalho, fabrico ou venda ambulante, em caixa ou veículo n.....tantos) da.....mercadoria..... acima mencionada..... na forma do capítulo IV do regulamento anexo ao decreto n.....,de..... de 193.....pelo qual foi paga a quantia de..... (por extenso).

.....de.....de 193.....

O escriturário ou escrivão,

F.....

Nº .....

Nome da repartição

Exercício de 19.....

Registro para o comércio (ou fabrico ) de ..... .....

Rs. .....$0

Multa.....% Rs. .....$0 ____

Soma..... Rs. .....$0

Por êste título fica concedida a (nome do contribuinte) estabelecido à.....nº.....com negócio de (denominação do negócio), a patente de registro para o (comércio, por grosso ou a retalho, fabrico ou venda ambulante, em caixa ou veículo n.....tantos) da.....mercadoria..... acima mencionada..... na forma do capítulo IV do regulamento anexo ao decreto n.....,de..... de 193.....pelo qual foi paga a quantia de..... (por extenso).

.....

de.....de 193.....

O escriturário ou escrivão,

F.....

Recebi a importância acima referida em .....de.....de 193.....

O tesoureiro ou coletor,

F.....

.....

Notas – O registro de fábrica é independente do de comércio de produto de outra procedência, e da mesma patente devem constar todas as espécies do fabrico.

Quando houver aumento de produtos para cobrança de emolumentos, deverão ser mencionados, na nova patente, o número e a data do pagamento da primeira. A mesma declaração se fará nos registros gratuitos dos depósitos fechados das casas comerciais ou pequenos fabricantes.

MODELO III

(Nome da repartição)

GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE LOCAL

Nesta data o Sr.....(ou a firma) F.....registrado nesta (nome da repartição), sob nº....., solicitou guia de mudança do seu estabelecimento comercial ou fabril ou do seu comércio ambulante, para.....e como o referido Sr.....(ou firma) não se acha sob pressão de auto e nada deve por infração do regulamento do imposto de consumo, tendo de fato fechado seu estabelecimento e transferido todos os utensílios e mercadorias nele existentes, ou tendo fato transferido o seu comércio ambulante, concedo, de acôrdo com o art. 22, § 1º, do regulamento anexo ao decreto nº.....a presente guia, para os fins de direito.

.....de.....de 193.....

O chefe da repartição,

F.....

MODELO IV

(NOME DA REPARTIÇÃO)

Cadastro geral dos estabelecimentos e individuos registrados para o comércio e fabrico do produtos sujeitos ao imposto de consumo do ano de 193.....

Número de ordem

Firmas

Local

Denominação do negócio

Número da patente

Importância paga

Data do pagamento

Espécies do imposto

Transferências

Observações

Pagas

Firmas

Local

Data

Pagou de multa.....,.

.....

MODELO V

(NOME DA REPARTIÇÃO ARRECADADORA)

Cadastro dos estabelecimentos registrados na.....(1)....., no exercício de 193.....

Número de ordem

Firma

Local

Categoria do estabelecimento

REGISTRO

Espécie do imposto

Observação

Importância do emolumento

MULTA

Categoria

Importância

NOTAS

1ª – Na coluna "espécie do imposto" discriminar-se-ão as espécies tributadas, relacionadas no registro, designando-se cada uma delas pelo respectivo número de ordem constante do art. 1º deste regulamento, distinguindo-se com algarismos romanos o produto para o qual foi pago registro por grosso, e com algarismo, arábico, para o qual foi pago registro de retalhista. Exemplo: Para um estabelecimento que tenha sido registrado fora do prazo regulamentar, pagando o registro de 511$000 e mais a multa de 15% sobre essa importância, para comerciar por grosso em bebidas e tecidos e a varejo em fumo, fósforos, calçados, conservas, vinagre, artefatos de tecidos, cartas de jogar, chapéus, café torrado ou moído, manteiga, móveis, será feito o seguinte lançamento: importância do emolumento: 511$; categoria da multa: 15%; importância da multa: 76$650; espécie do imposto: II, XII, 1, 3, 5, 8, 9, 13, 16, 17, 20, 21, e 22.

2ª – Na coluna das observações far-se-á menção das transferências de firmas, de local, ou de qualquer alteração do registro e se a firma está notificada.

3 ª - Designação do número da secção ou circunscrição.

MODELO VI

GUIA DE AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUTOS ESTRANGEIROS

(Nome da Repartição)

N.....

Imposto de consumo de..... (espécie do imposto)..... .....Via

F....., estabelecido à..... n....., com negócio de....., registrado sob

n....., precisa das seguintes estampilhas para as mercadorias despachadas pela nota n....., de..... de.....de 193:

.....(regulares ou cintas) da taxa de .....$.....na importância de .....$.....

.....( " " " ) " " " .....$..... " " " .....$.....

.....( " " " ) " " " .....$..... " " " .....$.....

.....( " " " ) " " " .....$..... " " " .....$.....

.....( " " " ) " " " .....$..... " " " .....$.....

.....( " " " ) " " " ..... $..... " " " .....$.....

.....( " " " ) " " " .....$..... " " " .....$.....

.....( " " " ) " " " .....$....." " " .....$.....

.....( " " " ) " " " .....$....." " " .....$.....

.....$.....

Adicional de % ..... .....$.....

Importa.....(por extenso)..... ..... de..... de 193.....

De acordo F.....

O conferente ou o agente fiscal,

Recebi a importância supra, em.....de.....de193..... F.....

O tesoureiro,

Lançado a fls.....do livro caixa nº..... F.....

O escriturário ou o escrivão,

F.....

NOTAS – As estampilhas devem ser discriminadas pelas taxas e formatos retangular ou cinta e pelas espécies, quando se tratar das espécies.

É facultada a impressão de guias com o nome do proprietário, título e local do estabelecimento.

MODELO VI-A

Alfândega de .....

Imposto de consumo para produtos estrangeiros

Imposto de consumo de .....

O Sr. .....

estabelecido à.....n. .....com negócio paga o imposto de consumo relativo às mercadorias despachadas pela nota n. .....

de.....de..... de 193....., conforme a seguinte

ESPECIFICAÇÃO

Total.....

MODELO VII

Guia de aquisição de estampilhas

(nome da repartição)

N. ..... .....via

Imposto de consumo de .....(espécie do imposto).....

F. ....., estabelecido à .....n. ....., registrado sob n. .....precisa para .....(produtos de sua fabricação, ou mercadorias que foram apreendidas em tal data, ou outro qualquer fim justificado), das seguintes estampilhas:

..... (retangulares, cintas ou talão-guia)

da taxa de ..... .....$..... na importância de .....$.....

..... Idem Idem ..... .....$..... na importância de .....$.....

..... " " ..... .....$..... na importância de .....$.....

..... " " ..... .....$..... na importância de .....$.....

..... " " ..... .....$..... na importância de .....$.....

..... " " ..... .....$..... na importância de .....$.....

..... " " ..... .....$..... na importância de .....$.....

..... " " ..... .....$..... na importância de .....$.....

.....$.....

Adicional de .....% ..... .....$.....

Imporia em (por extenso) .....

....., de ..... de 193.....

F.....

Recebi a importância supra, em ..... de ..... de 193.....

O tesoureiro ou o coletor,

F. .....

Lançado a fls. ..... do livro caixa n. .....

O escriturário ou o escrivão,

F. .....

Notas – É facultada a impressão de guias com o nome do proprietário, título e local do estabelecimento.

Nos pedidos de troca de estampilhas, para líquidos a engarrafar, deve ser atendido o dispositivo do art. 46.

As estampilhas devem ser discriminadas pelas taxas e formatos e pelas espécies quando se tratar das especiais

MODELO VIII

Guia n. ..... Em ..... de ..... 193..... (1ª via) F. ....., proprietário da fábrica de queijo de tipo Minas (na situação ou fazenda), sita em ....., remete a F. ....., estabelecido em ..... à rua ..... n. ....., as seguintes mercadorias:

Guia n. ..... Em ..... de ..... 193..... (2ª via) F. ....., proprietário da fábrica de queijo de tipo Minas (na situação ou fazenda), sita em ....., remete a F. ....., estabelecido em ..... à rua ..... n. ....., as seguintes mercadorias:

Guia n. ..... Em ..... de ..... 193..... (3ª via) F. ....., proprietário da fábrica de queijo de tipo Minas (na situação ou fazenda), sita em ....., remete a F. ....., estabelecido em ..... à rua ..... n. ....., as seguintes mercadorias:

VOLUMES

Espécie da Mercadoria

VOLUMES

Espécie da Mercadoria

VOLUMES

Espécie da Mercadoria

Espécie

Marcas

Quantidade de Volumes

Numeração

Quantidade

Peso

Espécie

Marcas

Quantidade de Volumes

Numeração

Quantidade

Peso

Espécie

Marcas

Quantidade de Volumes

Numeração

Quantidade

Peso

NOTAS – A terceira via será remetida ao comprador e a Segunda a repartição a que estiver subordinada a fábrica.

Os livros-guias organizados de forma que as cópias da guia que ficar na fábrica e da que fôr remetida á repartição sejam feitas simultaneamente por meio de papel carbono.

É facultado o aumento de casas e dizeres nêste modelo, afim de se lhe dar também o caráter de nota comercial.

MODELO IX

N. ..... Em ..... de ..... de 193 .....

Guia do sal grosso vendido a F. ....., estabelecido á rua ..... nº ....., por F. ....., proprietário da salina ..... (ou do estabelecimento exportador), sito á rua ..... nº .....

ESTAMPILHAS

N. ..... Em ..... de ..... de 193 .....

Guia do sal grosso vendido a F. ....., estabelecido á rua ..... nº ....., por F. ....., proprietário da salina ..... (ou do estabelecimento exportador), sito á rua ..... nº .....

Meio de transportes

Volumes

Peso dos volumes

Peso do sal a granel

Meio de transportes

Volumes

Peso dos volumes

Peso do sal a granel

Marca

Quantidade

Numeração

Marca

Quantidade

Numeração

O proprietário, .....

O proprietário, .....

NOTAS – Quando o sal for vendido com o imposto a pagar, será observado este modelo, sendo declarada aquela circunstância no corpo de guia.

Quando as estampilhas não couberem todas no lugar designado para a respectiva selagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo da guia.

Os livros-guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar na fábrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.

A referência aos volumes far-se-à quando o produto sair assim acondicionado.

É facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe pode dar também o caráter de nota comercial.

MODELO X

N. ..... Em ..... de ..... de 193 .....

Guia do louças ,vidros ,ferragens ou cimento vendidos a F....., estabelecido á rua ..... n ....., por F. ....., fábrica sita à rua .....,..... n .....

Estampilhas

N. ..... Em ..... de ..... de 193 .....

Guia do louças ,vidros ,ferragens ou cimento vendidos a F....., estabelecido á rua ..... n ....., por F. ....., fábrica sita à rua ..... n .....

Volumes

Mercadorias

Mercadorias

Volumes

Marcas

Quantidade

Numeração

Peso

Numero de Peças ou volumes

Peso

Espécie da louça ou vidro ou ferragem

Marcas

Quantidade

Numeração

Peso

Numero de peças ou volumes

Peso

Espécie da louça ou vidro ou ferragem

O proprietário, O proprietário, ..... .....

Nota – Quando as estampilhas não couberem todas no lugar designado para a respectiva selagem, poderão ser empregadas em qualquer ponto do corpo da guia.

As louças ou os vidros saídos sem o pagamento do imposto, para serem beneficiados ou acabados, nos casos previstos no art. 84 e quando tiverem de voltar a própria fábrica, serão acompanhados desta guia com as declarações necessárias.

Os livros-guias serão organizados de fórma que a cópia da guia que ficar na fábrica seja feita simultâneamente por meio de papel carbono.

A referência aos volumes far-se-á quando os produtos saírem assim acondicionados.

É facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar também o caráter de nota comercial.

MODELO XI

N. ..... Em ..... de ..... de 193 .....

Guia de tecidos ou papel e seus artefatos vendidos a F....., estabelecido á rua ..... n ....., por F. ....., proprietário da fábrica (ou depósito da ) sito á rua .....,..... n .....

Estampilhas

N. ..... Em ..... de ..... de 193 .....

Guia de tecidos ou papel e seus artefatos vendidos a F....., estabelecido á rua ..... n ....., por F. ....., proprietário da fábrica (ou depósito da ) sito á rua .....,..... n .....

Volumes

Mercadorias

Mercadorias

Volumes

Marcas

Quantidade

Numeração

Peso

Nº de Peças ou volumes

Metros

Peso

Espécie do tecido ou papel

Marcas

Quantidade

Numeração

Peso

Nº de peças ou volumes

Metros

Peso

Espécie do tecido ou papel

O proprietário, O proprietário, ..... .....

Notas – Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva selagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo da guia.

Os produtos saídos sem o pagamento do imposto, para o depósito ou para beneficiamento, nos casos previstos no art. 111, § 9, letra d , e quando tenham de voltar á própria fabrica, serão acompanhados desta guia, com as necessárias declarações.

Os livros-guias serão organizados de fórma que a cópia da guia que ficar na fábrica seja feita simultaneamente, por meio de papel carbono.

Nas guias das rendas, fitas, tiras e entremeios bordados serão mencionadas as respectivas larguras em casa especial.

A coluna de peso de mercadorias é para os productos que pagam o imposto por essa fórma.

E’ facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo afim de lhe . poder dar também o caráter de nota comercial.

MODELO XI – A

N ..... Em ..... de ..... de 193.....

Guia de tecidos de seda remetidos a F....., estabelecido à ....., por F. ....., proprietário da Tinturaria ....., sita à rua .....

Marca

Quantidade volumes

N. da guia originária

Espécie do tecido

Espécie do beneficiamento

Quantidade em metros

Observações

Nota – Esta guia deverá ser extraída com papel carbono ficando a 2º via no talão.

MODELO XII

N. ..... Em ..... de ..... de 193 .....

Guia de armas de fogo e suas munições ou aparelhos sanitários vendidos a vendidos a F....., estabelecido á rua ..... n ....., por F. ....., proprietário da fábrica sita á rua .....n .....

N. ..... Em ..... de ..... de 193 .....

Guia de armas de fogo e suas munições ou aparelhos sanitários vendidos a vendidos a F....., estabelecido á rua ..... n ....., por F. ....., proprietário da fábrica sita á rua .....n .....

Volumes

Mercadorias

Volumes

Mercadorias

Marca

Quantidade

Numeração

Peso

Nº de objeto ou de volumes

Peso

Preço da fábrica

Espécie

Estampilhas

Marca

Quantidade

Numeração

Peso

Nº de objetos ou de volumes

Peso

Preço da fábrica

Espécies

O proprietário, O proprietário,

..... .....

Nota – Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva selagem, poderão ser coladas em qualquer parte do corpo da guia.

Os livros guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar na fábrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.

A coluna de peso de mercadorias é para os produtos cujo imposto se relaciona tambem com o peso.

E’ facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caràter de nota comercial.

Nos aparelhos sanitários se discriminará o preço de cada objeto.

MODELO XIII

N. ..... Em ..... de ..... de 193 .....

Guia de armas de azulejos, ladrilhos e mosaicos vendidos a vendidos a F....., estabelecido á rua ..... n ....., por F. ....., proprietário da fábrica sita á rua .....n .....

N. ..... Em ..... de ..... de 193 .....

Guia de armas de azulejos, ladrilhos e mosaicos vendidos a vendidos a F....., estabelecido á rua ..... n ....., por F. ....., proprietário da fábrica sita á rua .....n .....

Volumes

Mercadorias

Volumes

Mercadorias

Marca

Quantidade

Numeração

Peso

Metros quadrados

Espécie

Estampilhas

Marca

Quantidade

Numeração

Peso

Metros quadrados

Espécie

O proprietário,

.....

O proprietário,

.....

Notas – Quando as estampilhas não couberem todas no lugar designado para a respectiva selagem, poderão ser coladas em qualquer parte do corpo da guia.

Os livros guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar na fábrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.

E’ facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar também o caráter de nota comercial.

MODELO XIV

N. ..... Em ..... de ..... de 193 .....

Guia de carbureto de cálcio vendido a vendidos a F....., estabelecido á rua ..... n ....., por F. ....., proprietário da fábrica sita á rua .....n .....

N. ..... Em ..... de ..... de 193 .....

Guia de carbureto de cálcio vendido a vendidos a F....., estabelecido á rua ..... n ....., por F. ....., proprietário da fábrica sita á rua .....n .....

Volumes

Mercadorias

Volumes

Mercadorias

Marca

Quantidade

Numeração

Peso

Acondicionamento

Peso

Espécie

Estampilhas

Marca

Quantidade

Numeração

Peso

Acondicionamento

Peso

Espécie

O proprietário

.....

O proprietário

.....

Nota – Quando as estampilhas não couberem todas no lugar designado para a respectiva selagem, poderão ser coladas em qualquer parte do corpo da guia.

Os livros-guias serão organizados de fórma que a cópia da guia ficar no estabelecimento seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.

E’ facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o carater de nota comercial.

MODELO XV

Guia n..... Em..... de..... de 19.....

F....., estabelecido com fábrica de ....., à rua ..... n....., remete para fábrica ....., de sua propriedade (ou dependência de sua fábrica), à rua ..... n....., afim de serem beneficiados, ou acabados os seguintes produtos:

Guia n..... Em..... de..... de 19.....

F....., estabelecido com fábrica de ....., à rua ..... n....., remete para fábrica ....., de sua propriedade (ou dependência de sua fábrica), à rua ..... n....., afim de serem beneficiados, ou acabados os seguintes produtos:

Volumes

Espécie da mercadoria

Talão

Volumes

Espécie da mercadoria

Marca

Quantidade

Numeração

Marca

Quantidade

Numeração

O proprietário, .....

O proprietário, .....

Nota – Nesta guia se declarará o estado da mercadoria por ocasião da sua remessa e qual o beneficiamento ou acabamento a receber.

Os livros-guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar as fábricas seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.

MODELO XVI

(1ª via)

Despacho do sal

F....., estabelecido á rua ..... n....., despacha o sal grosso abaixo declarado, vindo de ....., na embarcação ....., procedente de ....., entrada em ..... de ..... de 19.....

Addições

Marcas

Discriminação

Imposto por quilo

Importância do imposto

1

P.R.O.....

Mil saccos de sal grosso pesando cada um sessenta quilos: total sessenta mil quilos a .....

$020

1:200$

2

A.C.M. .....

Quinhentos sacos de sal grosso pesando cada um sessenta quilos: total trinta mil quilos a .....

$020

600$0

3

A granel ..... Doze mil quilos de sal grosso a .....

$20

240$0

Data e assinatura

2:040$0

MODELO XVII

Ao coletor das rendas federais de .....

F....., proprietário (administrador, ou gerente) da salina ..... (ou depósito de sal), sita em ....., pretendendo remeter para ..... (pôrto do destino) ..... quilogramas de sal bruto (ou tantos volumes) com a marca ....., pesando cada um ..... quilogramas, à ordem (ou à consignação, ou vendido) de F ....., estabelecido à rua ..... n....., vem submeter a presente nota ao visto desta repartição, afim de poder embarcar a dita mercadoria no navio.....

O imposto correspondente, na importância de ..... foi pago pela guia (ou pelas guias) n....., de ..... de ..... de 19....., que ora exibe (ou o imposto, na importância de ....., será pago no pôrto do destino, como se verifica da declaração feita na respectiva guia, pelo que o suplicante se prontifica a assinar o termo de responsabilidade legal).

(Data.)

Assinatura

.....

Foi exibida a guia (ou foram exibidas as guias) com o imposto pago, pelo que pode embarcar (ou foi exibida a guia com o imposto a pagar, pelo que, depois de assinado termo de responsabilidade, pode embarcar).

O coletor

.....

Nota – No caso de pagamento prévio do imposto, deverá ser apresentada a guia do imposto pago pelo salineiro ou a do imposto pago pelo exportador.

MODELO XVIII

Via ..... N. .....

Guia para embarque de mercadoria exportada para o estrangeiro, isenta do imposto de consumo.

Sr. Inspetor da Alfândega, ou coletor de .....

F ....., proprietário de ..... (nome do estabelecimento fabril ou comercial), sito ....., da cidade de ou do município de ....., registrado sob n. ..... pretendendo exportar para ....., pelo vapor ..... (quantidade e espécie de mercadoria) de seu fabrico (ou recebida de F ....., fabricante de ....., no município ou cidade de ....., conforme guia n. ....., de ..... de ..... de 19.....), a F ....., vem na forma da letra ....., § ..... do art. ....., do decreto n. ....., de ..... de ..... de 19....., submeter a presente guia ao visto dessa repartição.

VOLUMES Litros

Espécie da mercadoria

Quantidade Espécie Marcas Numeração

Data .....

Assinatura .....

Visto.

(Nome da repartição e data)

O .....

F .....

MODELO XIX

Via ..... N. .....

Guia de saída de mercadoria destinada ao estrangeiro, isenta do imposto de consumo, remetida a comerciante por grosso.

Sr. inspetor da Alfândega, ou coletor de .....

F ....., fabricante de ....., estabelecido em ....., neste município ou cidade, à rua ..... n. ....., registrado sob n. ....., pretendendo remeter a F....., estabelecido à rua ..... n. ....., da cidade de ....., ..... (litros, quilos, maços, etc.), afim de serem pelo mesmo Sr. ..... (firma ou nome individual) exportado para o estrangeiro, vem, na forma regulamentar, submeter a presente guia ao visto dessa repartição.

VOLUMES Litros

Espécie da mercadoria

Quantidade Espécie Marcas Numeração

Data .....

Assinatura .....

Visto.

(Nome da repartição e data)

O .....

F .....

MODELO XX

Tabela das marcas e dos preços dos produtos da fábrica de ....., de propriedade de ....., sita à (rua ou outro logradouro), na ..... (cidade ou outro local, do Estado de ..... (nome do Estado).

PREÇOS

MARCAS

(Data e assinatura)

Nota – Ver os arts. 68 e 69.

MODELO XX-A

Tabela das bases legais para a cobrança do imposto de consumo das perfumarias de fabricação de ..... estabelecid ..... (1) .....

Nome ou marca dos produtos

Classificação fiscal (2)

Peso da unidade (3)

Imposto (4)

Observações

Data .....

Assinatura .....

(1) Deve indicar-se a rua e número ou outro logradouro onde esteja situada a fábrica, e bem assim a cidade ou município e o respectivo Estado.

(2) Mencione-se a alínea em que se classifica o produto, conforme o § 7º, do art. 4º dêste regulamento.

(3) Peso bruto de cada unidade de perfumaria, inclusive o do involtório de apresentação e o do estojo, quando houver.

(4) Valor do selo de imposto de consumo aplicado em cada unidade de perfumaria.

Nota – Ver art. 68, § 1º e 69.

MODELA XX-B

Tabela das bases legais para a cobrança do imposto de consumo sôbre as especialidades farmacêuticas de fabricação de ..... estabelecid ..... (1) .....

Nome ou marca dos produtos

Classificação fiscal (2)

Característicos (3)

Imposto (4)

Observações

Data .....

Assinatura .....

(1) Indiquem-se a rua e o número ou outro logradouro onde esteja situada a fábrica, e bem assim a cidade ou município e o respectivo Estado.

(2) Mencione-se a classe do § 8º, do art. 4º, dêste regulamento.

(3) Relativamente a cada produto (ou a cada tipo do mesmo produto, se for preparado em tipos ou tamanhos diversos) e conforme a classe, mencione-se o peso ou volume, ou a quantidade e peso das unidades contidas em cada recipiente.

(4) Valor do selo de imposto de consumo aplicado no volume, isto é, em cada envelope, tubo, caixa, vidro, pote, etc.

Nota – Ver arts. 68, § 1º e 69.

MODELO XXI

LIVRO CAIXA DOS ALBUNS DE "SPECIMENS" DAS ESTAMPILHAS DO IMPOSTO DE CONSUMO

Ano

19.....

ENTRADA SAIDA Observações
Mês Dia Procedência Número e data do ofício ou guia de remessa ou data da restiuição Número de albuns Valor Nome do empregado e categoria

Data do termo de responsabilidade

Número de albuns Valor

MODELO XXII

Termo de garantia e fiança entre a Fazenda Nacional e F....., como abaixo se declara:

A..... dia ..... do mês de ..... de mil novecentos e ....., compareceu nesta (nome da repartição), o senhor F....., proprietário da fábrica de ....., sita à rua n. ....., desta cidade ....., e na presença do senhor (chefe da repartição(, declarou que, de conformidade com o art. 111, § 1º, letra n, do regulamento anexo ao decreto) ....., vinha assinar o presente termo de garantia e fiança pela importância de (réis por extenso), correspondente ao imposto de consumo sôbre (discriminação dos artigos pelas quantidades, espécies e taxas do imposto), que nesta data, conforme a guia que apresentou, visada pelo agente fiscal F ....., despacha pela (nome da emprêsa de transporte) para A ....., residente em ....., obrigando-se a provar, dentro do prazo de cento e oitenta dias, sua saída do território nacional e entrada no estrangeiro e responsabilizando-se, na falta desta prova, pela mencionada importância acrescida da multa regulamentar, dando o declarante em garantia e penhor da mesma responsabilidade toda a mercadoria existente em seu estabelecimento, as armações, móveis, utensílios e mais efeitos comerciais, que constituem o ativo do seu negócio, ficando assim a Fazenda Nacional com toda propriedade dos mencionados bens, sem qualquer turbação da posse imediata, se dentro do prazo de trinta dias, contado da data da intimação, não fôr paga em dinheiro a importância mencionada neste termo, acrescida da multa.

Declarou também o mesmo senhor F....., obrigar-se sob as penas da lei, a entregar à Fazenda Nacional, representada no senhor (chefe da repartição), ou em quem de direito, os mesmos bens desde que sejam reclamados, se não fôr satisfeito o compromisso neste termo contraído.

E para os devidos e legais efeitos, eu (o escrivão), lavrei o presente termo, que vai assinado pelo senhor (chefe da repartição) e pelo declarante.

(Data e assinatura sobre selo do valor proporcional.

MODELO XXIII

Termo de garantia e fiança entre a Fazenda Nacional e F....., como abaixo se declara:

A ....., dia do mês de ..... de mil novecentos e ....., compareceu nesta (nome da repartição) o senhor F ....., proprietário da salina ..... sita em ..... (ou estabelecido com negócio de sal por atacado à rua ..... n. ..... desta cidade), e na presença do senhor (chefe da repartição) declarou que, de acôrdo com o despacho do mesmo senhor (chefe da repartição), e na conformidade do art. 111, § 7º, letra g, do regulamento baixado com o decreto n. ..... de ....., vinha assinar o presente termo de garantia e fiança pela importância de (réis por extenso), correspondente ao imposto de consumo sobre (número de quilogramas) de sal grosso, que nesta data, conforme guia apresentada, despacha no navio ....., para o pôrto de .....a A ....., estabelecido à rua ..... n. ....., obrigando-se a provar dentro do prazo de noventa dias o pagamento do referido imposto no pôrto de destino, e responsabilizando-se, na falta desta prova pela mencionada importância, acrescida da multa regulamentar, dando o declarante em garantia e penhor da mesma responsabilidade o sal existente e as safras futuras do seu estabelecimento (ou as armações, móveis), utensílios e mais efeitos comerciais que constituem o ativo do seu negócio, ficando assim a Fazenda Nacional com toda a propriedade dos mencionados bens, sem qualquer turbação da posse imediata, se dentro do prazo de trinta dias, contado da data da intimação, não fôr paga em dinheiro a importância mencionada neste termo, acrescida da multa.

Declarou também o mesmo senhor F....., obrigar-se, sob as penas da lei, a entregar à Fazenda Nacional, representada no senhor (chefe da repartição), ou em quem de direito, os mesmos bens desde que sejam reclamados, se não fôr satisfeito o compromisso neste termo contraído.

E para os devidos e legais efeitos, eu (o escrivão), lavrei o presente termo, que vai assinado pelo senhor (chefe da repartição) e pelo declarante.

(Data e assinatura sôbre sêlo do valor proporcional.)

MÔDELO XXIV

Livro do movimento da produção, do consumo e das estampilhas da fábrica de ....., de propriedade de .....

F ....., sita à rua.....nº .....

Ano

de.....

PRODUÇÃO E CONSUMO MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS OBSERVAÇÕES

Mês

e

Dia

(I)

$

(I)

$

I)

$

I)

$

I)

$

I)

$

I)

$

I)

$

Compradas Empregadas Saldo
Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo
Selada Vendida Vendida Selada Vendida Selada Vendida Selada Vendida Selada Vendida Selada Vendida Selada Vendida

Notas — 1ª Ao encerrar a escrituração no último dia de cada mês deverá ser feito, na coluna de observações. o cálculo da produção de cada espécie, deduzido o consumo, sendo o stock em saldo existente em fábrica, quer de produto selado como do não selado, lançado nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte, devendo ser o mesmo observado quanto às estampilhas. 2ª Os fabricantes poderão adquirir livros somente com as colunas e dizeres necessários ao movimento da fábrica. 3ª É dispensada a coluna das mercadorias seladas nos seguintes casos: a) quando se tratar de produto sujeito ao imposto por meio de guia; b) nas fábricas em que o sêlo acompanha a mercadoria, para ser aplicado pelo comerciante; c) quando é obrigatória a selagem logo após a fabricação.

( I ) — Nestes casos deverão ser declaradas as espécies do produto, com todos os dizeres constantes do art. 4º e seus parágrafos, bem como deverão elas obedecer rigorosamente à ordem enumerada nesse mesmo artigo e seus parágrafos.

MÔDELO XXIV - A

LIVRO DO MOVIMENTO DE TECIDOS DE SÊDA RECEBIDOS PARA BENEFICIAMENTO

ENTRADA DOS PRODUTOS SAÍDA DOS PRODUTOS OBSERVAÇÕES
DATA N. da guia originária Nome do remetente Local Espécie do tecido Quantidade em metros DATA N. da guia originária Espécie do beneficiamento Quantidade em metros

NOTA - O beneficiador deverá mencionar na guia de devolução do tecido o número da guia originária que o acompanhar.

MODÊLO XXV

Livro do movimento da venda do fumo para fabrico de cigarros ou cigarrilhas, pela fábrica de fumo desfiado, migado ou picado, de F.....,sita à rua ..... n. .....

Ano

19.....

Nome do fabricante Residência Número do registro Quantidade do fumo Espécie e denominação importância do imposto pago Observações
Mês Dia

MODELO XXV-A

Livro do movimento da entrada e saída do fumo em corda e em folha na fábrica de fumo desfiado, picado ou migado de propriedade de F ..... estabelecido à rua .....nº .....

Ano de 19.....

Entrada

Saída

Observações

Mês

Dia

Número da guia ou nota

Nome do remetente ou vendedor

Local

Número de volumes

Marca dos volumes

Quilogramas

Vendido

Para ser preparado

Em corda

Em folha

Nome do comprador

Local

Quilogramas

Número de volumes

Quilogramas

Número de volume

Em corte

Em folha

Em corte

Em folha

NOTA — Ao encerrar a escrita no último dia do mês deverá ser feito na coluna das observações o cálculo do fumo recebido, deduzido e vendido e o entregue à manipulação, sendo o "stock" existente na fábrica lançado nas respectivas colunas do mês seguinte.

MODÊLO XXVI

Livro do movimento de produção, de consumo e das estampilhas da fábrica de fumo e seus preparados de propriedade de F ..... sito à rua .....nº .....

Ano PRODUÇÃO E CONSUMO Quilograma de fumo desfiado, picado, migado ou em pó Rs..... (1)Imposto pago por verba MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS Observações
Rapé Quilograma Rs. 800 (1) Produção Consumo Compradas Empregadas Saldo
Mês

e

Dia

CHARUTOS POR UNIDADE CIGARROS, POR VINTENA (1) Para comércio (1) Para fabrico de cigarros e cigarrilhas (1) Empregado em cigarros e cigarrilhas (1) Total
Até o preço de .....$ o milheiro Rs. ..... Até o preço de .....$ o milheiro Rs. ..... Até o preço de .....$ o milheiro Rs. ..... Até o preço de .....$ o milheiro Rs. ..... Até o preço de .....$ o milheiro Rs. ..... Até o preço de .....$ o milheiro Rs. ..... Até o preço de .....$ o milheiro Rs. .....
Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo
Saldo Vendido Saldo Vendido Saldo Vendido Saldo Vendido Saldo Vendido Saldo Vendido Saldo Vendido Saldo Vendido

NOTAS: – 1ª Ao encerrar a escrituração do último dia de cada mês, deverá ser feito na coluna das observações, o cálculo da produção de cada espécie, deduzindo o consumo, sendo o "stock" em saldo existente na fábrica lançado nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte, devendo ser o mesmo observado quanto às estampilhas.

2ª – Os fabricantes de charutos ou de cigarros ou cigarrilhas preparados com fumo adquirido de outra fábrica, organizarão os seus livros com as colunas somente relativas a esses produtos, dispensadas, portanto, as colunas do fumo desfiado, picado, migado ou em pó e a coluna do imposto pago por verba.

MODELO XXVII

Livro do movimento da entrada e da saída do fumo em bruto no estabelecimento de propriedade de F ..... sito à rua ..... nº .....

Ano de 19.....

ENTRADA

SAÍDA

MÊS

E

DIA

EM CORDA

EM FOLHA

EM PASTA

EM CORDA

EM FOLHA

EM PASTA

Nome do comprador

Local

Observações

Quantidade em quilogramas

Procedência (1)

Imposto pago pelo fumo de procedência estrangeira

Quantidade em quilogramas

Procedência (1)

Imposto pago pelo fumo de procedência estrangeira

Quantidade em quilogramas

Procedência (1)

Imposto pago pelo fumo de procedência estrangeira

Nome do vendedor

Local

Quantidade em quilogramas

Procedência

Quantidade em quilogramas

Procedência

Quantidade em quilogramas

Procedência

(2)

(2)

(2)

Nesta coluna deverá ser lançado o fumo exportado para o estrangeiro.

(1) – Se é nacional ou estrangeira. (2) – só são obrigados a essa declaração os que receberem o fumo diretamente do estrangeiro.

NOTAS – 1ª Ao encerrar a escrituração do último dia de cada mês, deverá ser feito na coluna das observações o cálculo da entrada do fumo por espécie, deduzidas as saídas sendo o "stock" em saldo existente no estabelecimento lançado nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte.

2ª – Os proprietários dos estabelecimentos não são obrigados a adquirir livros com todos os dizeres deste modelo, podendo fazê-los com as casas estritamente necessárias ao movimento do estabelecimento.

MODÊLO XXVIII

Livro do movimento de produção e consumo de cerveja e das estampilhas, da fabrica de ..... situada à rua ....., nº .....

Ano de

19 .....

CERVEJA

Balanço

PRODUÇÃO

CONSUMO

Estampilhas

Selada

Vendida

Inutilizada

Mês

Dia

garrafa

½ garrafa

litro ½ litro garrafa ½ garrafa litro ½ litro garrafa ½ garrafa litro ½ litro garrafa ½ garrafa litro ½ litro Compradas Empregadas SALDO Cerveja
Estampilhas
Observações

MODÊLO XXIX

Livro de registro de produção e consumo de «vinhos compostos» e do movimento de estampilhas da fábrica de F. estabelecido nesta cidade de ..... à rua ..... nº ..... e licenciada conforme despacho de ..... de ..... de 193 .....

MATÉRIA PRIMA

VINHOS COMPOSTOS

MOVIMENTOS DE ESTAMPILHAS

Observações

Recebida

Empregada Produção litros Consumo litros Recebidas com a matéria prima Recolhidas à repartição Saldo existente Compradas Empregadas Saldo
Número da fatura Data

Quantidade de litros

Nome do remetente

Nome do remetente

Procedência

Quantidade de litros

Engarrafados Selados Vendidos
Vinho Alcool Vinho Alcool

MODELO XXX

Livro do movimento de entrada e saída de álcool ou de aguardente e do das estampilhas, no estabelecimento atacadista de propriedade de F ....., sito à rua ..... n. .....

Data

Entrada

Saída

Movimento das estampilhas

Observações

19.....

Nota ou fatura de remessa

Remetente

Procedência

Com o imposto pago

Para desdobramento

Vendido

Saldos ou Stock

Recebidas com os produtos

Recolhidas

Empregadas

Saldo

Dia

Mês

Número

Data

Alcool

Aguardente

Alcool

Aguardente

Alcool

Aguardente

Alcool

aguardente

Balanço

Alcool ou aguardente:

Saldo anterior..litros

Entrada .....

Soma ..... litros

Saída .....

Stock ..... litros

Estampilhas:

Saldo anterior ..... $

Recebidas ..... $

Recolhidas ..... $

Soma ..... $

Empregadas ..... $

Saldo ..... $

Observações

Discriminação das estampilhas:

Da taxa de ..... $ $

" " " ..... $ $

" " " ..... $ $

" " " ..... $ $

Total ..... $ $

Nota – Os que operarem o desdobramento deverão ter tambem o livro o modelo XXIV, para fabrico. Figurará no presente modelo, as colunas própria, a saída do produto para tal desdobramento.

MODELO XXXI

Livro do movimento de produção e consumo de alcool e das estampilhas no estabelecimento da restilação de F.....sito à rua.....nº.....

Ano de 19.....

Entrada

Restilação

Saída Litros

Movimento das estampilhas

Observação

Mês

Dia

Guia de remessa

Aguardente - Litros

Aguardente empregada - Litros

Alcool obtido Litros

Aguardente obtida Litros

Alcool restilado Aguardente restilada Recebidas Recolhidas Compradas Empregadas Saldo

Número

Data

Remetente

Local

NOTA – Ao encerrar a escrituração no último dia de cada mês deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo da entrada da aguardente deduzidas, respectivamente, as quantidades empregadas na restilação, sendo o estock existente marcado nas respectivas colunas do mês seguinte observando-se o mesmo com relação à produção e saida do alcool quanto às estampilhas.

MODELO XXXII

Livro do movimento da colheita e saída do sal e das estampilhas na salina de propriedade de ..... sita em .....

Ano de 19..... Colheita kilos Saída quilos Destinatario Local Meio de transporte Imposto a pagar Movimento das estampilhas Observações
Mês Dia Imposto a pagar Com imposto pago Compradas Empregadas Saldo

NOTAS – Ao encerrar a escrituração no último dia do mês, deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo da colheita, deduzido o consumo sendo o saldo em «stock» existente na salina na coluna do saldo do mês seguinte.

O mesmo se observará quanto às estampilhas.

MODELO XXXIII

Livro do movimento de entrada e saída do sal grosso e das estampilhas do estabelecimento exportador de propriedade de F ....., sito à rua ..... nº .....

Ano de 19..... Entrada Saída

Observação

Mês

Dia

Número da guia

Procedência

Firma remetente

Quilogramas

Imposto pago

Imposto a pagar

Imposto a pagar

Imposto pago pelo salineiro

Imposto pago pelo exportador

Movimento das estampilhas

data Número da guia Destino quilogramas Data Destino Quilogramas Data Número da guia Destino Quilogramas Compradas Empregadas Saldo

Nota – Ao encerrar a escrita, no último dia do mês, deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo do produto entrado, deduzido consumo, sendo o «stock» existente lançado na coluna do mês seguinte, discriminados os «stocks» com o imposto pago e com o imposto a pagar.

O mesmo será observado relativamente às estampilhas.

MODELO XXXIV

Livro do movimento da entrada do sal grosso, produção e consumo do sal refinado ou purificado e das estampilhas da fábrica de propriedade de F..... sita à rua.....n.....

Ano de 19.....

ENTRADA

PRODUÇÃO

CONSUMO

MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS

Mês

Dia

Número da guia

Quilogramas de sal bruto

Remetente

Quilogramas de sal bruto

Quilogramas de sal refinado ou purificado

Quilogramas de sal refinado ou purificado, das diferença de taxa de $025 por 250 gramas ou fração

Quilogramas de sal refinado ou purificado, taxa de $025 por 250 gramas ou fração

Compradas

Empregadas

Saldo

OBSERVAÇÕES

$

$

NOTA – Ao encerrar a escrita, no último dia do mês, deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo do sal recebido ou produzido, deduzido o refinado dado a consumo, sendo o stock existente lançado nas respectivas colunas no mês seguinte.

MODELO XXXV

Livro de entrada de sal grosso no estabelecimento comercial, de propriedade de F..... à rua .....n.....

ENTRADA

SAÍDA

Ano de 19.....

Qualidade quilos

Reme- tente

Transporte

Imposto pago

Numero do Despacho

Data

Qualidade quilos

Destinatário

Local

Observações

Mês

Dia

No porto de origem

No porto de desembarque

Nota – Ao encerrar a escrita, no último dia do mês, deverá ser feito na coluna das observações, o cálculo do produto entrado, deduzido o consumo, sendo o stock existente lançado na coluna do saldo do mês seguinte.

MODELO XXXVI

Livro do movimento de produção e consumo de aparelhos sanitários e das estampilhas, no estabelecimento de F.....sito a rua.....

Ano de 19..

Produção e consumo

Guia selada de pagamento do imposto

(2)

Movimento das estampilhas

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

(1)

Mês

Dia

Consumo

Produção

Consumo

produção

Consumo

Produção

Consumo

Produção

Consumo

Produção

Consumo

Produção

Número das guias

Importância total dos selos colados

Compradas

Empregadas

Saldo

Observações

Notas – Ao encerrar a escrituração no último dia de cada mês deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo da produção de cada espécie deduzido o consumo, sendo o «stock» existente na fábrica lançado nas respectivas colunas do mês seguinte, devendo o mesmo ser observado quanto às estampilhas.

Os fabricantes poderão adquirir livros somente com as colunas e dizeres necessários ao movimento da fábrica.

(1) – Nestas casas deverão ser declaradas as espécies dos produtos constants do art. 4º, § 35, alínea I, tais como: banheiras, lavatórios, bacias, pias, etc.

(2) – A escrituração dessas colunas tem por fim a constatação exata do pagamento do imposto.

MODELO XXXVII

Livro auxiliar da escrita fiscal – Sala do pano

Mês

Data

Produção dos teares Metros

Remetidos para as secções de beneficiamento Metros

Volta dos tecidos beneficiados Metros

Observações

Crús

Fios tint.

Crús

Fios tintos

Crús

Brancos, alvejados, tintos ou estampados

Soma.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

"Stock" de .....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

"Stock" para.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

Nota – Deve ser aqui lançada toda a produção dos teares, mesmo que o beneficiamento seja feito fora da fábrica produtora.

MODELO XXXVIII

Livro de entrada e saída dos tecidos selados – secção de venda ou depósito da fábrica

Mês - Data

Entrada de tecidos selados Saída de tecidos selados

Observações

Número da guia selada

Tecidos crús – Metros

Tecidos brancos ou alvejados, tintos ou estampados – Metros

Tecido de seda – Metros

Crús – Metros

Brancos – Metros

Seda – Metros

Tecidos crús – Metros

Tecidos brancos ou alvejados, tintos ou estampados – Metros Seda – Metros Crús – Metros

Brancos – Metros

Seda – Metros

Soma.....

..... .....

.....

.....

.....

.....

.....

..... ..... ..... .....

.....

.....

Saída de tecidos.....

..... .....

.....

.....

.....

.....

.....

..... ..... ..... .....

.....

.....

Stock para:.....

..... .....

.....

.....

.....

.....

.....

..... ..... ..... .....

.....

.....

Observações: – Este modelo deverá ser adaptado aos tecidos com que tenham os contribuintes de comerciar.

MODÊLO XXXIX

Livro do movimento de produção e consumo de café torrado e moído e das estampilhas, no estabelecimentos de F....., sito à rua.....n.....

Ano de 19..... Produção e consumo Movimento das estapilhas

Observações

Mês

Dia Café torrado Café moído

Produção quilos

Consumo - Quilos

Produção

Consumo

Compradas

Empregadas

Saldo

Remitido à secção de moagem

Vendido aos estabelecimentos moedores

Vendido a comerciantes ou consumidores

Nota – Ao encerrar a escrituração no último dia de cada mês, deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo da produção do café torrado, deduzido o consumo, sendo o "stock" existente na fábrica lançado na respectiva coluna do mês seguinte, devendo ser o mesmo observado quanto ao café moído e às estampilhas.

MODELO XL

Livro do movimento da entrada de café torrado, do consumo do café moido e das estampilhas da fábrica de moer café, de F....., sita em .....

Ano 19.....

ENTRADA

CONSUMO

Movimento de Estampilhas

OBSERVAÇÕES

Mês Dia Número de volumes Quilogramas de café torrado $ Remetente Quilogramas de café moído $ Recebidas Empregadas Saldo
Selado Vendido

NOTA: Ao encerrar a escrita do último dia do mês, deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo dos produtos espirados, deduzido o consumo, sendo o stock existente na fábrica lançado na coluna do saldo do mês seguinte.

O mesmo será observado, relativamente, quanto às estampilhas.

MODELO XLI

Livro de movimento da produção e consumo do queijo tipo "Minas" e das estampilhas da fábrica de F.....sita em .....

Ano

Produção CONSUMO MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS OBSERVAÇÕES

Mês

Dia

Com o imposto a pagar Com o imposto pago Comprados Empregados Saldo

Notas – Ao encerrar a escrita do último dia do mês, deverá ser feio o cálculo da produção, deduzido o consumo geral, sendo o sendo o stock existente na fábrica lançado na respectiva coluna da escrita do mês seguinte.

O mesmo se observará relativamente às estampilhas.

MODELO XLII

Livro do movimento de produção e consumo do papel e seus artefatos e das estampilhas da fábrica de F.....

sita à rua.....n.....

Ano de 19.. Produtos de selagem direta Produtos sujeitos ao imposto por meio de guia Movimento das estampilhas Observações
Mês Dia (1) (1) (1) (1) (1) (1) (2) (2) (2) (2) Compradas Empregadas Saldo
Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo Produção Consumo
Selado Vendido Selado Vendido Selado Vendido Selado Vendido Selado Vendido Selado Vendido

Notas – Ao encerrar a escrituração no último dia de cada mês deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo da produção de cada espécie, deduzido o consumo, sendo os respectivos stocks (selados e não selados) lançados nas correspondentes colunas do mês seguinte, devendo o mesmo ser observado quanto às estampilhas, quer as retangulares, quer as de talão-guia.

Os fabricantes poderão adquirir livros somente com as colunas e dizeres necessários ao movimento da fábrica.

(1) Nestas casas deverão ser declaradas as espécies de produto, constantes do art. 4º, § 14, alínea I, inciso 5º, e alínea II, incisos, 1º e 2º,.

(2) Nestas casas deverão ser declaradas as espécies de produto, constantes do art. 4º, § 14, alínea I, inciso 1º a 4º, e alínea II, inciso 3º.

MODELO XLIII

Livro de entrada e saída de móveis beneficiados na fábrica de .....sita à rua ..... n.....

Número de ordem pela entrada do móve Entrada Saída Observações
Nota ou fatura do fabricante Móvel Imposto pago Imposto pago Nota ou fatura da venda do móvel Número de ordem da entrada do móvel Valor da venda do móvel beneficiado Diferença do imposto pago
Firmas Número Data Espécie Valor Data
Ano Mês Dia Ano Mês Dia

Movimento das estampilhas:

Saldo do mês de ..... $

Compradas..... $

Soma..... $

Empregadas no mês de ..... $

Saldo para o mês..... $

MODELO XLIV

Livro do movimento da produção, do consumo e das estampilhas da fábrica.

Datas

Produtos da alínea I - Extratos Produto da alínea II
Dia Mês Ano

Unidades a é 10 grs. $200

Unidades a é 25 grs. $500

Unidades até 50 grs. 1$500

Unidades até 100 grs. 3$000

Unidades de mais de 100 grs. Cada fração de 100g 3$000

Por 150 grs. ou fração $300

Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido
Unidade Fração Unidade Fração Unidade Fração Unidade Fração Unidade Fração Unidade Fração
10 8 7 15 2 9 4 4 3 15 10 9 6 5 5 4 5 4 12 - 10 - 10 -
5 3 2 7 3 5 3 2 3 10 12 5 5 4 4 3 4 3 21 95 24 95 24 -
Vinte e oito linhas
Balanço:

Soma do mês.....

Stock de .....
Soma total.....
A deduzir:

Selado ou vendido

Saldo.....
Inutilizados.....
Stock para.....

XLIV

de perfumarias de propriedade de..... à .....

Produtos da alínea Produtos da alínea XXI Amostras Movimento das estampilhas Observações
Por gramas ou fração Por 10 grs. ou ou fração 1$500 Até 10 gramas $020 Compradas Empregadas Inutilizadas Saldos
Produção Selado Vendido Selado Selado Vendido
Unidade Fração Unidade Fração Unidade Fração Unidade Fração Unidade Fração Unidade Fração
Discriminação do saldo de estampilhas:

MODELO XLIV – A

Livro do movimento de entrada, produção de essências e óleos puros, das estampilhas, no estabelecimento de propriedade de .....sito à rua .....

Ano

de

19.....

Entradas Saídas Movimento de Observações
Produtos Total Empregados como materia prima Vendidos
Recebidos Produzidos A fabricantes como materia prima A consumidor particular A comerciante para venda Total
Mês Dia Essências Gramas Oleos Gramas Essências Gramas Oleos Gramas Essências Gramas Oleos Gramas Gramas Gramas Gramas Gramas Ess. 10 gr. ou f. 1$300 Oleos 10 gr. ou f. 1$300 Ess. 10 gr. ou f. 1$300 Oleos 10 gr. ou f. 1$300 Essências Gramas Oleos Gramas Compradas Empregadas Saldo
Balanço:

Ess. Oleos

Recebido.....

Produzido.....

Soma.....

Saldo.....

Stock.....

Estampilhas:

Saldo ant.....$.....

Empregados.....$.....

soma.....$.....

Empregados.....$.....

Saldo para o Mês seguinte.....$.....

Nota – O stock de mercados de um para outro mês deve figurar no Balanço mensal,

MODELO XLIV – B

Registro da produção e consumo de especialidades farmacêuticas e movimento de estampilhas no Laboratório de ..... n ..... Dec. n..... de 1933.

Ano de..... Produto da taxa de ..... Produto da taxa de ..... Produto da taxa de ..... Produto da taxa de ..... Produto da taxa de ..... Produto da taxa de ..... Produto da taxa de ..... Produto da taxa de ..... Produto da taxa de ..... Produto da taxa de ..... Produto da taxa de ..... Movimento das estampilhas Balanços
Mês Dia Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Produção Selado Vendido Compradas Empregadas Saldo

Especialistas Farmacêuticas

Estampilhas

Observações

(São em número de 20 as colunas de Produto da taxa de ....., no modelo).

MODELO XLV

Livro do movimento de entrada de queijo tipo "Minas" e das estampilhas, no estabelecimento comercial de F. .....sito à rua ..... n. .....

Ano de 19.....

ENTRADA DO PRODUTO

MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS

Mês

Dia

Guia de remessa

Mercadoria

Remetente

Procedência

Queijos deteriorados

Recebidas

Compradas

Empregadas

Saldo

OBSERVAÇÕES

Número

Data

Quantidade

Peso

Imposto

Quantidade

Peso

Pago

A pagar

MODELO XLVI

Livro de escrita fiscal dos estabelecimentos que vendem joias e obras de ourives

Mês

Dia

Ano

Soma

Taxa de 5%

Importancias das vendas realizadas hoje.

Idem. Idem, Idem

Idem. Idem, Idem

Saldo do mês anterior ..... $

Estampilhas compradas pelas guias de números ..... $

Soma ..... $ $

Estampilhas empregadas (a deduzir) ..... $

Saldo que passa para o mês seguinte ..... $

Rio, 3 de março de 1938

Fulano de Tal

3-3 3-3 3-3

1938 1938 1938

MODÊLO XLVII

GUIA DE RECOLHIMENTO DA RENDA DO IMPOSTO DE CONSUMO SOBRE ELETRICIDADE

(Nome da Companhia ou Empresa)

(Local do Escritório Central)

Imposto sobre o consumo de energia elétrica arrecadado de acordo com o regulamento aprovado pelo decreto n. ..... de ..... de ..... de 1926.

Arrecadação do mês de ..... de ....., a saber:

Consumo de luz ..... kilowatts-hora a $010..... .....$.....

Consumo de força ..... kilowatts-hora a $005..... .....$.....

Total arrecadado..... .....$.....

Comissão de 4% ..... .....$.....

Líquido..... Rs. .....$.....

(Nome da cidade) em ..... de ..... de 19 .....

(Assinatura do diretor, gerente, agente ou representante da companhia ou empresa)

(x)

.....

_____________________________________________________________________________________________________________________

(x) Quando o consumo for por preço ajustado (à forfait) dir-se-á:

5% sobre .....$..... (preço do fornecimento .....$.....

Comissão de 4 % ..... Rs. .....$.....

Líquido..... Rs. .....$.....

MODÊLO XLVII - A

(Nome da repartição)

Livro do lançamento do imposto de energia elétrica

Ano de 19..... (Nome da empresa) sita à rua.....nº

Mês Consumo Imposto Data da apresentação para o aviso Número e data do certificado do pagamento do imposto Observações Assinatura do agente fiscal
Com o imposto pago Isento do imposto Da guia de recolhimento do imposto Do certificado do pagamento do imposto
Luz Força Luz Força
Quillowatt-hora A forfait Quillowatt-hora A forfait Quillowatt-hora A forfait Quillowatt-hora A forfait Mês Dia Mês Dia

MODELO XLVIII

Quadro demonstrativo da quantidade de sal embarcado para exportação, no porto de ....., no ..... (nome da embarcação) .....

Número de ordem

Nomes ou números das pequenas embarcações que abasteceram o barco de exportação

Procedência

Tonelagem

OBSERVAÇÕES

Soma.....

O carregamento do barco de exportação efetuou-se nos dias ..... do mês ..... de 19 .....

Carregou ..... (por extensão) ..... quilos de sal.

..... (nome da localidade) ..... de ..... de 19 .....

O agente fiscal,

.....

MODELO MODELO XLVIII - A

Guia de entrega de selos que acompanharam produtos que serviram de matéria prima.

F....., estabelecido com (fabrica ou estabelecimento beneficiador)....., à rua .....n ....., entrega a (nome da repartição arrecadadora)....., de acôrdo com o art. 111, $ 1º, letra l, do decreto n.....de.....de.....de 19....., os seguintes selos:

.....(retangulares ou cintas) da taxa de .....$....., na importância de .....$.

..... " " " " " " .....$....., " " " .....$.

..... " " " " " " .....$....., " " " .....$.

..... " " " " " " .....$....., " " " .....$.

..... " " " " " " .....$....., " " " .....$.

..... " " " " " " .....$....., " " " .....$.

_______________________________________________

.....$.

Importa em (por extenso) O proprietário

.....

MODELO XLIX

(Nome da repartição arrecadadora)

Registro das gujias do sal procedente das salinas, em transito no porto de .....

DATA Nome ou número da embarcação GUIA Procedência Nome do remetente Destino Nome do destinatário

Quantidade de Sal transportado

Observações O Agente Fiscal
Número Data

Com imposto Pago

Com imposto a pagar

MODELO L

NOTIFICAÇÃO

Aos..... dias do mês de ..... de 19.....tendo verificado que F..... estabelecido com (fábrica ou negócio, fixo ou ambulante) de ....., à rua.....n ....., desta cidade .....(X)..... .....

infringindo assim o disposto no art. ..... do regulamento anexo ao decreto n. .....de ..... de .....de 19.....lavrei

esta notificação que vai assinada por min e pelo notificado (1), depois de lhe ser dado conhecimento do fato, e assim será presente ao senhor (o chefe da repartição local), para os devidos fins.

O agente fiscal do imposto de consumo.....

DESPACHO

Tendo em vista a notificação feita pelo agente fiscal do imposto de consumo F....., estabelecido à rua .....,n....., desta cidade, com (fábrica ou comércio, fixo ou ambulante) de (discriminação dos artigos por espécie do imposto) a multa de .....$....., por infração do art. ..... a qual importância de .....$....., relativa aos emolumento devidos pelo registro do seu estabelecimento (ou pela diferença de registro do seu estabelecimento). Fica avisado que não será aceita qualquer reclamação que exceda o prazo de ..... dias, sem o prévio depósito das mencionadas importâncias – Intime-se.

..... de ..... de 19 .....

O .....

(X) Neste espaço o agente fiscal dirá:

a) se o contribuinte deixou de registra o seu estabelecimento e quais as espécies do imposto com que negocia ou que fabrica, declarando, quando se tratar de fábrica, quantos operários ou qual a fôrça motora e sua capacidade empregados na indústria tributada;

b) se houve insuficiência de pagamento dos respectivos emolumentos, qual a importância paga e qual a devida, descrevendo o motivo por que está sujeito a maior registro do que o que foi pago;

c) se houve alteração de categoria de comércio ou de fabrico, ou se houve adição ao comércio ou ao fabrico de espécie tributada ainda não registrada, qual a importância paga anteriormente e qual a devida;

d) se, tendo sido, por despacho do chefe da repartição, declarado sem efeito o registro, não foi paga a nova patente de registro depois de intimado a fazê-lo;

e) se o registro foi obtido indevidamente e qual o motivo por que foi assim considerado;

f) se se trata de registro de fabrica não existente.

(1) Quando o notificado não estiver presente, dir-se-á:

– ..... e por F....., empregado (gerente do estabelecimento), por não se achar presente o notificado." –

Notas: – 1ª A intimação do despacho do chefe da repartição obedecerá ao processo da do autos.

2ª Este modelo é simplesmente exemplificado, podendo ser mais desenvolvido segundo as circunstâncias verificadas.

MODELO LI

NOTIFICAÇÃO

Aos .....dias do mês .....de 19 ....., tendo verificado que F....., estabelecido com.....à rua .....n ....., desta cidade ..... infringindo assim o disposto no art. ..... do regulamento anexo ao decreto n. ..... de..... de 19 ....., lavrei esta notificação, que vai assinada por min e pelo notificado, depois de lhe ter dado conhecimento do fato, e assim será presente ao senhor.....para os devidos fins. – O agente fiscal do imposto de consumo.....

MODELO LII

AUTO DE DESACATO

Aos ..... dias do mês de ..... do ano de mil novecentos e ....., às .....horas, achando-me no exercício de minhas funções de agente fiscal do imposto de consumo, na casa de F..... sita à rua..... n. ....., desta cidade de....., fui aí desacatado pelo dito F.....ou por F ....., (ou pelo seu empregado F ..... ou por F ....., a seu mandato), pelo que, de acôrdo com o art. 152 do regulamento que baixou com o decreto número.....de..... de ..... de 19 ....., lavrei o presente auto de desacato, que vai assinado por mim, pelo autuado e pelas testemunhas F....., F ..... e F ....., e será presente ao senhor diretamente da Recebedoria (ou chefe da repartição fiscal do local), para os devidos fins.

O agente fiscal do imposto de consumo, F .....

O autuado .....

As testemunhas: .....

Notas

1ª, o desacato ou agressão deve ser descrito minuciosamente, relatando-se todos os fatos e circunstâncias que tiverem ocorrido;

2ª, deverá ser lavrado auto nos termos deste modelo contra a pessoa que, por qualquer fórma, houver embaraçado ou impedido a fiscalização;

3ª, si, em consequência do desacato, se der detenção, será esta circunstância também mencionada no auto, em que, neste caso, se dirá em cima: – Auto de desacato e detenção;

4ª, a detenção será ordenada, na Capital Federal, de ordem do ministro da Fazenda; nos Estados e no Território do Acre, de ordem do chefe da repartição fiscal do local.

MODELO LIII

AUTO DE INFRAÇÃO OU APREENSÃO

Aos .....dias do mês de.....do ano de 19..... ás..... horas (hora legal), verificando que F....., estabelecido com negócio (ou fábrica) de ..... à rua ....., desta cidade de....., tinha exposto à venda (ou vendido), as seguintes mercadorias, sem estarem devidamente estampilhadas (ou em qualquer outra contravenção) tendo (ou não) apresentado a nota de compra, infringindo assim o disposto no art..... do regulamento que baixou com o decreto n....., de ..... de .....de 19....., notifiquei o fato ao referido F.....e intimei-o para que, no prazo de trinta dias, apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assinada, e fiz apreensão das ditas mercadorias e da nota, conduzindo-as comigo para a Recebedoria (ou repartição fiscal do local, ou deixando-as depositadas em Poder de F.....ou do próprio autuado, como consta do respectivo termo de depósito, ou no posto policial ou militar de .....); do que lavrei o presente auto de infração e apreensão, que vai assinado por mim, pelo autuado e pelas testemunhas F ..... e F. ..... (se houver) e será presente ao Sr. diretor da Recebedoria (ou chefe da repartição fiscal do local) juntamente com a nota e as mercadorias apreendidas (ou, se tiver havido depósito, juntamente com o mencionado termo de depósito, a nota e um "specimen" das mercadorias apreendidas), para os devidos fins.

O agente fiscal do imposto de consumo, F.....

(Seguem-se as assinaturas do autuado e das testemunhas.)

Notas

1ª, a infração deverá ser especificada, declarando-se a quantidade, marca, qualidade e procedência das mercadorias em contravenção, isto é, se havia falta, insuficiência ou irregularidade de estampilhamento,se as estampilhas eram servidas, fragmentadas ou falsas, se as mercadorias não tinham rótulo ou se as estrangeiras o tinham em português e vice-versa, se havia falta de livro, irregularidade ou falta de escrita, ou qualquer contravenção punivel por este regulamento;

2ª o auto de infração, que envolver ação criminal, será assinada pelo agente fiscal, pelo autuado e por tres testemunhas;

3ª, o auto de desacato deverá ser distinto do de infracção;

4ª, o auto que envolver ação criminal não deverá conter palavras em breve e algarismos, e será encaminhado à autoridade competente, depois de extraida cópia autêntica, que ficará na repartição, para os fins necessários;

5ª, se o autuado recusar-se a assinar o auto, será esta circunstância aditada da seguinte forma: Em aditamento a este auto, declaro que, apresentando o mesmo ao autuado para assinar, recusou-se ele a fazê-lo, alegando (ou dizendo) que ....., o que foi testemunhado por F..... e F..... que comigo assinam esta declaração. – O agente fiscal do imposto de consumo, F.....

As testemunhas:.....

6ª, este modelo de auto é simplesmente exemplificativo, podendo ser mais desenvolvido conforme as circunstâncias do fato ou fatos ocorridos.

MODELO LIV

AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Aos.....dias do mês de.....do ano de 19.....ás.....horas....., verificando que....., estabelecido com .....de.....à..... nº..... dest.....infringindo assim o disposto no art.....do regulamento que baixou com o decreto n....., de.....de.....de 19....., notifiquei o fato ao referido.....intimei-o para que, no prazo de trinta dias, apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assinada, e fiz apreensão da.....dita.....mercadoria....., conduzindo-a..... comigo para a.....; do que lavrei o presente auto de infração e apreensão, que vai assinado por mim, pelo autuado..... e será presente ao Sr....., juntamente com a..... apreendida....., para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo, F.....

MODELO LV

AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Aos.....dias do mês de.....do ano de 19..... às.....horas....., verificando que....., estabelecido com .....de.....à..... nº.....dest.....

.....assim o disposto no, art..... do regulamento que baixou com o decreto n....., de.....de.....de 19....., notifiquei o fato ao referido.....e intimei-o para que, no prazo de trinta dias, apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assinada, e fiz apreensão da.....dita.....mercadoria.....deixando-a.....depositada..... em poder de.....como consta do respectivo termo de depósito; do que lavrei o presente auto de infração e apreensão, que vai assinado por mim, pelo autuado.....e será presente ao Sr....., juntamente com o mencionado termo de depósito....., como specimen da..... mercadoria.....apreendida....., para as devidos fins

O agente fiscal de imposto de consumo, F.....

MODELO LVI

AUTO DE INFRAÇÃO

Aos.....dias do mês de.....do ano de 19..... às..... horas....., verificando que....., estabelecido..... com..... de..... à..... nº..... dest..... .....infringindo assim o disposto no.....art.....do regulamento que baixou com o decreto n..... , de.....de.....de 19....., notifiquei o fato ao.....referido.....e intimei-o para que apresentasse a sua defesa, no prazo de trinta dias, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação, por mim assinada, pelo que lavrei o presente auto de infração, que vai assinado por mim, pelo autuado ..... e será presente ao Sr..... ..... .....para os devidos fins.

O agente fiscal do imposto de consumo, F.....

MODELO LVII

TERMO DE DEPÓSITO

Aos.....dias do mês de.....do ano de 19....., na casa sita à rua.....n....., desta cidade de.....,declarou o Sr. F....., perante mim e as testemunhas F..... e F..... (se houver), abaixo assinadas, que aceitava o cargo de depositário das seguintes mercadorias (ou objetos)..... que foram apreendidas ao mesmo F..... (ou a F....., estabelecido á rua..... n.....) por infração do art.....do regulamento que baixou com o decreto n.....,de.....de.....de 19....., e que se responsabilizava pela boa guarda das mencionadas mercadorias, obrigando-se, sob as penas da lei, a entregá-las em bom estado de conservação no prazo de vinte e quatro horas, depois de convenientemente notificado para fazê-lo e a indenizar qualquer dano ou falta que sofram as ditas mercadorias. O agente fiscal do imposto de consumo, F.....O depositário.....

As testemunhas.....

MODELOS LVIII

INTIMAÇÃO

Fica pelo presente intimado F.....(1), estabelecido com.....á rua..... nº ....., a se defender dentro do prazo de trinta dias, sob pena de revelia, do auto que nesta data lavrei em seu estabelecimento por infração do art.....do regulamento anexo ao decreto nº....., de.....de.....de 19.....

de.....de 19.....

O agente fiscal,

.....

______________________________________________________________________________________

(1) Quando o proprietário do estabelecimento não estiver presente, dir-se-á:

"Fica pelo presente intimado F....., na pessôa do seu empregado (gerente do estabelecimento) F....."

Nota – Sempre que for possível, a intimação será feita com cópia a carbono, para ser esta junta ao processo, sendo conveniente a autenticação da dita cópia, por meio da assinatura do autuado ou seu representante.

MODÊLO LIX

(Nome da repartição)

Protocolo de autos de infração

Data

do

auto

número do auto

Nome do autuado e residência

Natureza da infração

Nome do autuante

Datas

Destino do processo

Data da entrega á repartição

Decisão

Data da decisão

Importância da multa

Datas

OBSERVAÇÕES

Da intimação

Da justificação

Do recurso

Da remessa do recurso á Delegacia

Do pagamento da multa

MODÊLO LX

DIRETORIA DAS RENDAS INTERNAS DO TESOURO NACIONAL

Quadro da renda do imposto de consumo arrecadada em 19.....,comparada com a receita orçada para o mesmo exercício

Espécie do imposto

Renda arrecadada

Receita orçada

Diferença da renda arrecadada sobre a receita orçada

(1

Soma.....

(1) Nesta coluna serão enumeradas as espécies constantes do artigo 1ª deste regulamento.

Nota – Este mapa deve concordar com dados constantes do anexo LXIII

MODÊLO LXI

DIRETORIA DAS RENDAS INTERNAS DO TESOURO NACIONAL

Quadro demonstrativo da renda do imposto de consumo arrecadada no último decênio

Espécie

do imposto

19.....

19.....

19.....

19.....

(1)

Soma

Nota (1) – Nesta coluna são enumeradas todas as espécies cons.

A última coluna deste mapa deve corresponder perfeitamente á

MODÊLO LXII

DIRETORIA DAS RENDAS INTERNAS DO TESOURO NACIONAL (1)

Quadro demonstrativo da renda do imposto de consumo arrecadada no último biênio, e relação entre a arrecadação de cada Estado e o total da União, no exercício de 19.....

ESTADOS 19..... 19.....

Diferenças de 19..... para mais e

para menos, comparadas com 19.....

Percentagem da

arrecadação

_

Total

Taxa Registro Total Taxa Registro Total Taxa Registro Total

soma.....

(1) Nas estatísticas dos Estados o título será da respectiva delegacia fiscal.

(2) Nas estatísticas dos Estados seta coluna terá a designação "Repartições arrecadadoras".

(3) Nas estatísticas dos Estados pode deixar de figurar esta coluna.

Nota – Este quadro deve concordar com os dados dos modelos LXV e LXVI.

MODÊLO LXIII

DIRETORIA DAS RENDAS INTERNAS DO TESOURO NACIONAL (1)

Quadro demonstrativo da renda discriminada do imposto de consumo arrecadada em 19 ....., e comparação das rendas do último triênio.

ESPÉCIE DO IMPOSTO

EXERCÍCIO DE 19.....

EXERCÍCIOS DE 19.....

Diferenças de 19..... para

mais e para menos

T A X A S Registro Total geral 19..... 19..... Comparada com 19..... Comparada com 19.....

Para produtos nacionais

Para mercadorias estrangeiras Para mercadorias apreendidas, e outros casos TOTAL

Soma.....

(1) Nas estatísticas dos Estados o Título será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas das repartições arrecadadoras o da respectiva repartição.

(2) Nesta coluna serão enumerados todas as espécies constantes do art. 1º do regulamento.

MODÊLO LXIV

DIRETORIA DAS RENDAS INTERNAS DO TESOURO NACIONAL (1)

Mapa estatístico dos emolumentos de registro, pelas espécies do imposto, arrecadados no exercício de 19 .....

Espécie do Imposto

(2)

Importância total Quantidade de fabricas registradas, incluídas observações

(3)

Quantidade de estabelecimentos Multas por atrazo do registrados pagamento de registro

Fabris..... $ de 15% .....$

Comerciais..... $ de 15% .....$

de 5$.....$

Total..... $ de 10$ .....$

Soma.....$

Dos estabelecimentos fabris obtiveram registro gratuito.....

Trabalhando com operários até 6 Trabalhando com operários até 12 Trabalhando com operários até 12 Fumo bruto Atacadistas Escritórios comerciais Retalhistas

Soma

(1) Nas estatísticas dos Estados o Título será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas das repartições arrecadadoras o da respectiva repartição.

(2) Nesta coluna serão enumerados todas as espécies constantes do art. 1º do regulamento.

(3) Nas estatísticas da D. das Rendas Internas e das Delegacias Fiscais são dispensadas as demonstrações.

Nota – Neste mapa apenas se declara o número total de estabelecimentos e importância total arrecadada.

MODÊLO LXV

DIRETORIA DAS RENDAS INTERNAS DO TESOURO NACIONAL (I)

Mapa estatístico dos emolumentos de registro arrecadados no exercício de 19.....

Estados

(2)

Fábricas

Estabelecimentos comerciais

Importância total

Quantidade de estabelecimentos

Multas por atrazo do pagamento do registro

Observações

Com operários até 6

Com mais de 6 operários até 12

Com mais de 12 operários

De fumo em bruto

Atacadistas

Escritórios comerciais

Retalhistas

Fabris incluidos os gratuitos

Comerciais

Total

De 15%

De 20%

De 5$000

De 10$000

De 150$000 a 300$000

Total

Soma.....

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

(1) Nas estatísticas dos Estados o título será o da respectiva Delegacia Fiscal.

(2) Nas estatísticas dos Estados a coluna terá a designação: Repartições arredadoras.

Nota – Neste mapa apenas se declara o número total de estabelecimentos e a importância total arrecadada.

MODÊLO LXVI

DIRETORIA DAS RENDAS INTERNAS DO TESOURO NACIONAL (1)

Quadro da renda discriminada do Imposto de consumo em 19.....

Estados

(2)

Fumo

Bebidas

Fósforos

Etc. (3)

Taxa de produtos

Emolumentos de registro

Total da renda

Taxa de produtos

Emolumentos de registro

Total da renda

Taxa de produtos

Emolumentos de registro

Total da renda

Nacionais

Estrangeiros

Apreendidos e outros casos

Soma

Nacionais

Estrangeiros

Apreendidos e outros casos

Soma

Nacionais

Estrangeiros

Apreendidos e outros casos

Soma

Soma.

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

$

(1) Nas estatísticas dos Estados o título sera o da respectiva Delegacia Fiscal.

(2) Nas estatísticas dos Estados o titulo da coluna será <>.

(3) O quadro, que poderá ser organizado em mais de um a folha, discriminará todas as espécies enumeradas no art. 1º do regulamento.

MODÊLO LXVII

DIRETORIA DAS RENDAS INTERNAS DO TESOURO NACIONAL (1)

Quadro demonstrativo das fábricas registradas no exercício de 19.....

ESTADOS (2)

FUMO

BEBIDAS

FÓSFOROS

Etc. (Discriminando cada uma das espécies enumeradas no artigo 1º)

Pequenas

Médias

Grandes

De registro gratuito

Total

Pequenas

Médias

Grandes

De registro gratuito

Total

Pequenas

Médias

Grandes

De registro gratuito

Total

(1) Nas estatísticas dos Estados o título será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas repartições arrecadadoras o da respectiva repartição.

(2) Nas estatísticas dos Estados o título da coluna será: "Repartições arrecadadoras" e nas repartições arrecadadoras: "Espécie do imposto", substituindo-se, nestas últimas estatísticas, as colunas imediatas, apenas por cinco outras, com os seguintes títulos: "Pequenas", "Médias", "Grandes", "De registro gratuito" e "Total".

MODÊLO LXVIII

DIRETORIA DAS RENDAS INTERNAS DO TESOURO NACIONAL (1)

Quadro estatístico do imposto de consumo sobre.....(2).....no exercício de 19.....

Produtos

Imposto

Observações

Movimento de estam- pilhas nas fábricas, registradas em número de.....

$

Quantidade

Designação

(5)

Compradas (6).....

$

(3)

(4)

Recebidas com os produtos.....

$

Saldo do ano anterior (6).....

$

Soma.....

$

Empregados nos produtos (6).....

$

Inutilizadas ou extraviadas.....

$

Saldo para o ano seguinte (6).....

$

Soma.....

$

Soma.....

$

(1) Nas estatísticas dos Estados o título será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas das repartições arrecadadoras, bem como nas dos agentes fiscais, o da respectiva repartição arrecadadora.

(2) Designação da espécie tributada, enumerada no art. 1º do regulamento.

(3) e (4) Nessas colunas será discriminada pela quantidade e denominação cada variedade de produtos sujeitos ao imposto, enumerados nas alíneas de cada um dos paragrafos do art. 4º do regulamento. Exemplo: 2.000.000 de charutos, 137:5000$000; 1.200.000 maços de cigarros, 61:000$000; 3.000 quilos de rapé, 2:400$000; 50.000 quilos de fumo desfiado, picado ou migado, 120:000$000; ou então: 4.700 camisas, 1:910$000; 2.8000 ceroulas, 1:280$000; 4.100 colarinhos, 1:320$000, etc., etc.

(5) Nessa coluna serão designadas as quantidades de produtos fabricados nas repartições públicas federais, estaduais e municipais, com o respectivo imposto pago e bem assim a quantidade de produtos exportados para o estrangeiro pelas próprias fábricas e as informações necessárias a qualquer esclarecimento.

(6) Quando se tratar de produto que paga o imposto tambem por verba, serão discriminadas as respectivas importâncias.

Nota – Deste mapa será organizado um mapa para cada espécie em merada no art. 1º.

MODÊLO LXX

DIRETORIA DAS RENDAS INTERNAS DO TESOURO NACIONAL (1)

Relação dos autos de infração lavrados em 19.....

ESTADOS (2)

AUTOS LAVRADOS

MULTAS IMPOSTAS

PROCESSOS EM ANDAMENTO

OBSERVAÇÕES

Em andamento

Procedentes

Improcedentes

Total

Liquidadas

Em depósito

Em dívida

Total

Em grau de recurso

Com prazo para recurso

Soma.....

$

$

$

$

(1) Nas estatísticas dos Estados o título será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas das repartições arrecadadoras o da respectiva repartição.

(2) Nas estatísticas dos Estados o título será: "Repartições arrecadadoras" e nas destas repartições "Nomes dos autuante", designando-se, nesse caso, as suas funções.

MODÊLO LXIX

Na estatística do sal, o modelo LXVIII será substituído pelos seguintes resumos:

Sal

Renda do imposto:

Imposto do sal de produção nacional..... $

Idem idem estrangeiro..... $

Idem idem apreendido e outros casos..... $

Soma..... $

Emolumentos de registro..... $

Total..... $

Discriminação da renda de taxas:

Imposto pago pelos salineiros..... $

Idem pelos exportadores..... $

Idem pelas fábricas de refinar..... $

Idem por ocasião das descargas ..... $

Idem pelo sal refinado, estrangeiro ..... $

Idem para selar mercadorias apreendidas e outros casos ..... $

Soma ..... $

Salinas (registradas em número de.....)

Movimento de estampilhas:

Compradas..... $

Saldo do ano anterior..... __ $ __

Soma..... __ $ __

Empregadas nas guias ..... $

Inutilizadas ou extraviadas ..... $

Saldo para o ano seguinte ..... $

Soma ..... $

Foram vendidos ..... quilos de sal com o imposto a pagar, sendo ..... quilos para exportadores do porto de embarque e ..... quilos exportados diretamente pelos salineiros.

Estabelecimentos exportadores (registrados em número de .....)

Movimento de estampilhas:

Compradas ..... $

Saldo do ano anterior ..... $

Soma ..... $

Empregadas nas guias ..... $

Inutilizadas ou extraviadas ..... $

Saldo para o ano seguinte ..... $

Soma ..... $

Foram vendidos ..... quilos de sal com o imposto pago pelos exportadores ..... quilos, cujo imposto já tinha sido pago pelos salineiros e ..... quilos com o imposto a pagar.

Fábricas de refinar (em número de .....)

Movimento de estampilhas:

Compradas ..... $

Saldo do ano anterior ..... $

Soma ..... $

Empregadas nos produtos ..... $

Inutilizadas ou extraviadas ..... $

Saldo para o ano seguinte ..... $

Soma ..... $

As estampilhas empregadas correspondem a ..... $ ....., diferença de taxas de produtos que já tinham pago o imposto do sal grosso e .....$ ..... de taxa integral.

Descarga do sal (despachos em número de .....)

Imposto pago no porto de destino, simples ..... $

Imposto pago no porto do destino, em dobro ..... $

Imposto do sal refinado, estrangeiro ..... $

Total do imposto pago no porto de destino ..... $

Imposto que já tinha sido pago no ponto de origem ..... $

Soma ..... $