- Conteúdos
Decreto-Lei 294 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
O reajustamento dos proventos dos inativos da Rêde Ferroviária Federal S.A., dentro dos limites fixados no Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966 , e à conta do Crédito Especial nêle previsto, será pago na conformidade das normas mandadas adotar por dispositivos específicos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , e de sua regulamentação, ficando alterado, neste particular, o disposto no artigo 20 do referido Decreto-lei nº 81.
Art. 2º
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967