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Decreto-Lei nº 294 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera parcialmente o disposto no artigo 20 do Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O reajustamento dos proventos dos inativos da Rêde Ferroviária Federal S.A., dentro dos limites fixados no Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966 , e à conta do Crédito Especial nêle previsto, será pago na conformidade das normas mandadas adotar por dispositivos específicos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , e de sua regulamentação, ficando alterado, neste particular, o disposto no artigo 20 do referido Decreto-lei nº 81.

Art. 2º

O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967