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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 294 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera parcialmente o disposto no artigo 20 do Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966.

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Art. 1º

O reajustamento dos proventos dos inativos da Rêde Ferroviária Federal S.A., dentro dos limites fixados no Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966 , e à conta do Crédito Especial nêle previsto, será pago na conformidade das normas mandadas adotar por dispositivos específicos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , e de sua regulamentação, ficando alterado, neste particular, o disposto no artigo 20 do referido Decreto-lei nº 81.

Art. 1º do Decreto-Lei 294 /1967