JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.673 de 4 de Outubro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o alistamento militar e dá outras providências

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Enquanto não estiver em execução o Regulamento da nova Lei do Serviço Militar, as Chefias de Circunscrição de Recrutamento teem atribuições para proceder ao alistamento militar á revelia, fora dos prazos de que tratam os artigos 65 e 83 do Regulamento aprovado por Decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923 .

Art. 2º

O artigo 201 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 , passa a ter a seguinte redação: - Quem não se alistar no prazo regulamentar pagará a multa de 10$0 a 100$0.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GEtulio Vargas Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940