Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.673 de 4 de Outubro de 1940
Dispõe sobre o alistamento militar e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 201 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 , passa a ter a seguinte redação: - Quem não se alistar no prazo regulamentar pagará a multa de 10$0 a 100$0.