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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.673 de 4 de Outubro de 1940

Dispõe sobre o alistamento militar e dá outras providências

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Art. 1º

Enquanto não estiver em execução o Regulamento da nova Lei do Serviço Militar, as Chefias de Circunscrição de Recrutamento teem atribuições para proceder ao alistamento militar á revelia, fora dos prazos de que tratam os artigos 65 e 83 do Regulamento aprovado por Decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923 .

Art. 1º do Decreto-Lei 2.673 /1940