Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.522 de 23 de Agosto de 1940
Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Quadro Suplementar compreende os cargos isolados e de carreira, cuja existência é transitória.
Parágrafo único
Os cargos isolados, incluídos no Quadro Suplementar, serão extintos à medida que vagarem e os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.