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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.522 de 23 de Agosto de 1940

Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Quadro Suplementar compreende os cargos isolados e de carreira, cuja existência é transitória.

Parágrafo único

Os cargos isolados, incluídos no Quadro Suplementar, serão extintos à medida que vagarem e os de carreira, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.522 /1940