Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.522 de 23 de Agosto de 1940
Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Quadro Permanente é constituído :
a
de cargos isolados e de carreira, que devem ter existência permanente; e
b
de funções gratificadas.