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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.522 de 23 de Agosto de 1940

Reorganiza os quadros do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Quadro Permanente é constituído :

a

de cargos isolados e de carreira, que devem ter existência permanente; e

b

de funções gratificadas.