Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.461 de 30 de Agosto de 1988
Altera a legislação do Imposto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente da confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado do balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 1º
Para efeitos de amortização, os valores registrados na forma desse artigo serão corrigidos monetariamente.
§ 2º
O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária.