Decreto-Lei nº 2.461 de 30 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso, da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º. da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente da confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado do balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 1º
Para efeitos de amortização, os valores registrados na forma desse artigo serão corrigidos monetariamente.
§ 2º
O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária.
Art. 2º
Este Decreto-Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1988