Decreto-Lei nº 2.461 de 30 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso, da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º. da Independência e 100º da República.
Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente da confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado do balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
Para efeitos de amortização, os valores registrados na forma desse artigo serão corrigidos monetariamente.
O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1988