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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.461 de 30 de Agosto de 1988

Altera a legislação do Imposto de Renda.

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Art. 1º

Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente da confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado do balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

§ 1º

Para efeitos de amortização, os valores registrados na forma desse artigo serão corrigidos monetariamente.

§ 2º

O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.461 /1988