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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.460 de 26 de Agosto de 1988

Autoriza a concessão de garantia da União aos títulos que menciona.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União a debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS), observada a legislação pertinente.

§ 1º

A emissão garantida na forma deste artigo não ultrapassará o valor em cruzados equivalentes a trezentos e seis milhões e oitocentas mil Obrigações do Tesouro Nacional e será precedida de parecer da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º

Competirá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional firmar os instrumentos de concessão da garantia de que trata este Decreto-Lei.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 2.460 /1988