Decreto-Lei nº 2.460 de 26 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a concessão de garantia da União aos títulos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União a debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS), observada a legislação pertinente.
§ 1º
A emissão garantida na forma deste artigo não ultrapassará o valor em cruzados equivalentes a trezentos e seis milhões e oitocentas mil Obrigações do Tesouro Nacional e será precedida de parecer da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º
Competirá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional firmar os instrumentos de concessão da garantia de que trata este Decreto-Lei.
Art. 2º
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Roberto Cardoso Alves João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1988