Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.460 de 26 de Agosto de 1988
Autoriza a concessão de garantia da União aos títulos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União a debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS), observada a legislação pertinente.
§ 1º
A emissão garantida na forma deste artigo não ultrapassará o valor em cruzados equivalentes a trezentos e seis milhões e oitocentas mil Obrigações do Tesouro Nacional e será precedida de parecer da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º
Competirá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional firmar os instrumentos de concessão da garantia de que trata este Decreto-Lei.