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Decreto-Lei nº 246 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Decreto-Lei nº 113, de 25 de janeiro de 1967, e o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O art. 23 do Decreto-Lei nº 113, de 25 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 23 Ficam desdobrados em 1º, 2º e 3º Tabelionato de Notas os atualmente existentes, com as atribuições constantes dos arts. 55, 56 e 57, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960."

Art. 2º

O art. 20 do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 Fica criada a taxa judiciária, destinada a contribuir para a construção do Palácio da Justiça, que será cobrada sôbre o valor da causa, na seguinte proporção: a) até o valor de NCr$1.000,00 - 2%. b) de NCr$1.001,00 a NCr$5.000,00 - 1%. c) pelo que exceder a NCr$5.000,00 - 0,5%, até o limite de NCr$300,00."

Art. 3º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967