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Decreto-Lei nº 2.450 de 29 de Julho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 2º

Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.

Art. 3º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988

Decreto-Lei nº 2.450 de 29 de Julho de 1988