Decreto-Lei nº 2.450 de 29 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988