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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.450 de 29 de Julho de 1988

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 2º

Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.450 /1988