Decreto-Lei nº 2.441 de 17 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Altera o Decreto-lei nº 2.430, de 20 de abril de 1988, que dispôs sobre o pagamento de débito previdenciário. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O item I do art. 1º, o item II do art. 2º, e o art. 3º do Decreto-lei nº 2.430, de 20 de abril de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 29 de julho de 1988. (...) Art. 2º (...) II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1º, instruindo o pedido com: (...) Art. 3º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1º, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987."
JOSÉ SARNEY Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1988