Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.441 de 17 de Junho de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O item I do art. 1º, o item II do art. 2º, e o art. 3º do Decreto-lei nº 2.430, de 20 de abril de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 29 de julho de 1988. (...) Art. 2º (...) II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1º, instruindo o pedido com: (...) Art. 3º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1º, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987."