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Decreto-Lei nº 2.436 de 24 de Maio de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O item II do art. 4º do Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) I - (...) II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha exercido a trinta e cinco vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de incidência do imposto de renda na fonte vigente no mesmo trimestre."

Art. 2º

O disposto no artigo anterior é aplicável em relação aos rendimentos percebidos a partir do primeiro trimestre de 1988.

Art. 3º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1988