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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.436 de 24 de Maio de 1988

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior é aplicável em relação aos rendimentos percebidos a partir do primeiro trimestre de 1988.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.436 /1988