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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.436 de 24 de Maio de 1988

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 1º

O item II do art. 4º do Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) I - (...) II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha exercido a trinta e cinco vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de incidência do imposto de renda na fonte vigente no mesmo trimestre."

Art. 1º do Decreto-Lei 2.436 /1988