Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.436 de 24 de Maio de 1988
Altera a legislação do imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O item II do art. 4º do Decreto-lei nº 2.419, de 10 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) I - (...) II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha exercido a trinta e cinco vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de incidência do imposto de renda na fonte vigente no mesmo trimestre."