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Decreto-Lei nº 2.435 de 19 de Maio de 1988

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A mercadoria destinada à exportação fica dispensada de qualquer controle prévio à emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente por parte de outro órgão governamental que não a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX.

Parágrafo único

A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos controles exercidos pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:

a

que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes;

b

que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar;

c

que contenham elementos radiativos;

d

que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ;

e

que sejam regidas por acordos, tratados e convenções internacionais.

Art. 2º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

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