Decreto-Lei nº 2.435 de 19 de Maio de 1988
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
A mercadoria destinada à exportação fica dispensada de qualquer controle prévio à emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente por parte de outro órgão governamental que não a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX.
Parágrafo único
A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos controles exercidos pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:
a
que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes;
b
que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar;
c
que contenham elementos radiativos;
d
que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ;
e
que sejam regidas por acordos, tratados e convenções internacionais.
Art. 2º
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega