Decreto-Lei nº 2.435 de 19 de Maio de 1988
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
A mercadoria destinada à exportação fica dispensada de qualquer controle prévio à emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente por parte de outro órgão governamental que não a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX.
A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos controles exercidos pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:
que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ;
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega