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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.435 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação.

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Art. 1º

A mercadoria destinada à exportação fica dispensada de qualquer controle prévio à emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente por parte de outro órgão governamental que não a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX.

Parágrafo único

A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos controles exercidos pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:

a

que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes;

b

que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar;

c

que contenham elementos radiativos;

d

que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ;

e

que sejam regidas por acordos, tratados e convenções internacionais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.435 /1988