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Decreto-Lei nº 2.422 de 30 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o prazo para inscrição de ocupação de imóveis da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República .


Art. 1º

Os incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , passam a vigorar com a seguinte redação: "I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1º de outubro de 1988."

Art. 2º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1988