Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.422 de 30 de Março de 1988
Dispõe sobre o prazo para inscrição de ocupação de imóveis da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , passam a vigorar com a seguinte redação: "I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1º de outubro de 1988."