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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.420 de 18 de Março de 1988

Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências .

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Art. 2º

Nos processos liquidatórios em curso, a correção monetária de que trata o caput do artigo anterior somente será aplicável a partir da data de vigência deste decreto-lei.