Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.420 de 18 de Março de 1988
Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos processos liquidatórios em curso, a correção monetária de que trata o caput do artigo anterior somente será aplicável a partir da data de vigência deste decreto-lei.