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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.420 de 18 de Março de 1988

Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial de sociedades seguradoras, de capitalização e de previdência privada e dá outras providências .

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Art. 1º

As sociedades de seguro, de capitalização e de previdência privada, de que tratam os Decretos-leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966 , e 261, de 28 de fevereiro de 1967 , e a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , respectivamente, terão a totalidade das obrigações constituídas até a decretação de sua liquidação extrajudicial corrigidas monetariamente a partir dessa data, segundo a variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

Parágrafo único

As obrigações contraídas posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial estarão sujeitas a correção monetária na forma pactuada ou de acordo com as disposições legais pertinentes.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.420 de 18 de Março de 1988