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Decreto-Lei nº 242 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o custeio do Plano Nacional de Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, e tendo em vista o disposto no art. 1º, letra "f" da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Dos recursos que a União destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos têrmos do artigo 92 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , será destacada uma parcela de dez por cento (10%) para custeio do Plano Nacional de Cultura, a que se refere o artigo 2º, letra "m", do Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966 .

Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967