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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 242 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o custeio do Plano Nacional de Cultura.

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Art. 1º

Dos recursos que a União destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos têrmos do artigo 92 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , será destacada uma parcela de dez por cento (10%) para custeio do Plano Nacional de Cultura, a que se refere o artigo 2º, letra "m", do Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966 .

Art. 1º do Decreto-Lei 242 /1967