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Decreto-Lei nº 2.416 de 18 de Fevereiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição e com base no artigo 47, item I, do Decreto-lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Para os contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios, embarcações e aeronaves, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, fica estabelecido o prazo máximo de duração de 10 (dez) anos.

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1988