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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.416 de 18 de Fevereiro de 1988

Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha.

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Art. 1º

Para os contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios, embarcações e aeronaves, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, fica estabelecido o prazo máximo de duração de 10 (dez) anos.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.416 /1988