JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.416 de 18 de Fevereiro de 1988

Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.416 /1988