Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.416 de 18 de Fevereiro de 1988
Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.