Decreto-Lei 2.410 de 15 de Janeiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 15 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O § 1º do art. 4º do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º(...)
1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas:
a) para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República;
b) pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente;
c) pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e
d) de acordo com o disposto em lei especial.
(...)".
Art. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1988